Decreto Executivo n.º 64/23 de 12 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 64/23 de 12 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 85 de 12 de Maio de 2023 (Pág. 2746)
Assunto regras de requisição e aposição, condições de uso, prazos de utilização e de validade, e na definição das dimensões por tipologias das embalagens, as quantidades, peso, número de unidades mínimas e máximas das referidas embalagens. - Revoga o Decreto Executivo n.º
149/22, de 10 de Março, que aprova o Regulamento sobre a Obrigatoriedade de Aposição dos Selos Fiscais de Alta Segurança, e o Decreto Executivo n.º 186/22, de 8 de Abril, que suspende o referido Regulamento.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho, estabelece a obrigatoriedade de aposição de Selos Fiscais de Alta Segurança em bebidas e líquidos alcoólicos, tabaco e seus sucedâneos manufacturados; Tendo em conta que a Lei n.º 16/21, de 19 de Julho - do Imposto Especial de Consumo, reforça e amplia o âmbito da obrigatoriedade de aposição de Selos Fiscais de Alta Segurança, abrangendo determinados produtos sujeitos à tributação em sede deste Imposto, designadamente, águas minerais e ou gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas Havendo a necessidade de se regulamentar aspectos específicos do processo de selagem, tais como as dimensões por tipologias das embalagens, as quantidades, peso, o número de unidades mínimas e máximas das referidas embalagens, para efeitos de aposição de selos, preços de venda destes, as regras de requisição e de aposição, condições de uso, prazos de utilização e de validade para cada tipo de produto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o disposto no artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho, e artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino o seguinte:
CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Regulamento estabelece os procedimentos aplicáveis no processo de selagem, preços de venda dos selos, regras de requisição e aposição, condições de uso, prazos de utilização e de validade, e na definição das dimensões por tipologias das embalagens, as quantidades, peso, número de unidades mínimas e máximas das referidas embalagens, em conformidade com o disposto na Lei n.º 16/21, de 19 de Julho, e no Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho.
- De modo específico, o presente Regulamento define os seguintes aspectos relacionados com os Selos Fiscais de Alta Segurança:
- a) - A responsabilidade para a fixação do preço dos Selos Fiscais de Alta Segurança;
- b) - As especificações técnicas, dimensões e funcionalidades dos Selos Fiscais de Alta Segurança;
- c) - As características obrigatórias que as embalagens devem conter;
- d) - A determinação dos procedimentos e das formalidades a serem observadas no procedimento para a requisição, fornecimento e controlo dos Selos Fiscais de Alta Segurança.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento aplica-se aos fabricantes, produtores, importadores, vendedores a retalho dos produtos constantes do Anexo I do presente Diploma, bem como a outros entes que procedam à reembalagem destes produtos em Angola.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a) - «Autenticador dos Selos Fiscais» - elemento associado ao Identificador Único de cada Selo Fiscal, um Código de Validação, aleatoriamente gerado, que permite validar a autenticidade do selo. Através dos sistemas de autenticação de Selos Fiscais disponíveis a Operadores Económicos, entidades fiscalizadoras e ao cidadão, a inserção do identificador e do código de validação permite confirmar o estado de autenticidade do selo e do respectivo produto em que está aposto;
- b) - «Fornecimento de Selos Fiscais» - remessa de Selos Fiscais de Alta Segurança aos Operadores Económicos, mediante ordem sequencial de requisição efectuada;
- c) - «Identificador dos Selos Fiscais» - trata-se de um Identificador Único, exclusivo para cada selo emitido/produzido. O selo aposto à embalagem do produto de um Operador Económico transmite a esta embalagem uma identificação única, a qual é registada por meios seguros usada com chave identificação da embalagem quando circula no mercado angolano;
- d) - «Plataforma PROSEFA» - sistema informático de suporte aos Selos Fiscais de Alta Segurança onde são geradas, geridas e registadas as informações relativas aos Selos Fiscais, seus identificadores, estados e histórico;
- e) - «Rastreio de Selos Fiscais» - registo individual de cada Selo Fiscal do PROSEFA, que contém informações associadas ao Operador a quem foi fornecido e ao produto a que foi aposto. Adicionalmente, nas consultas à autenticidade dos selos, podem ser adicionadas informações de localização do produto no momento da consulta. O conjunto das informações registadas permitem o rastreio do selo ao longo do tempo e a detecção de desvios sobre o estado previsível do produto selado;
- f) - «Regiões Administrativas Fronteiriças» - toda a extensão territorial nacional próxima ou contígua às fronteiras terrestres da República de Angola, com os países limítrofes, num raio de até 10 quilómetros da fronteira para o interior do País;
- g) - «Selagem Obrigatória» - efectivo processo de aposição de Selos Fiscais de Alta Segurança nos produtos abrangidos;
- h) - «Selo Digital de Marcação Directa» - são representações digitais de um Selo Fiscal de Alta Segurança, traduzidas em peças únicas de informação destinadas à marcação individual, por impressão directa, de uma única embalagem de um produto, realizada pelo produtor, no momento de produção, numa linha de produção ou processamento registada pelo Operador Económico;
- i) - «Selo Físico Holográfico» - é a instanciação do Selo Fiscal de Alta Segurança disponibilizada em suporte físico. Além da impressão das peças de informação exclusivas para um único selo, inclui a impressão física de marcas de elevada segurança e materiais de segurança exclusivos, do qual é exemplo a tira holográfica que protege da sua cópia. As características físicas do selo permitem a verificação visual da sua autenticidade por qualquer cidadão, assim como a validação pericial recorrendo ao uso de ferramentas avançadas. O selo físico destina-se à aposição numa única embalagem por colagem ao produto que assegure a sua destruição perante tentativa de remoção;
- j) - «Selo Físico Holográfico Circular» - é um modelo de selo físico holográfico auto-adesivo em formato circular, constituído integralmente por material holográfico com marcação de peças de informação exclusiva para cada selo. É aposto por colagem numa única embalagem de um produto em linha de produção ou processamento registada pelo Operador Económico;
- k) - «Selos Fiscais de Alta Segurança» - etiqueta adesiva ou marcação digital destinadas à aposição em produtos de selagem obrigatória, com códigos-únicos que permitem a respectiva e exclusiva identificação.
CAPÍTULO II SELOS FISCAIS DE ALTA SEGURANÇA
Artigo 4.º (Especificações Técnicas)
Para além das previstas no artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho, as especificações técnicas dos Selos Fiscais de Alta Segurança encontram-se, igualmente, descritas nos Anexos II e III do presente Regulamento.
Artigo 5.º (Preço)
- Os preços de venda unitários dos Selos Fiscais de Alta Segurança são os seguintes:
- a) - Kz: 9,59 - para os Selos Físicos Holográficos;
- b) - Kz: 11,33 - para os Selos Físicos Holográficos Circulares;
- a) - Kz: 9.590,00 - para os Selos Físicos Holográficos;
- b) - Kz: 11.330,00 - para os Selos Físicos Holográficos Circulares;
- c) - Kz: 1.500,00 - para os Selos Digitais de Marcação Directa.
- Os preços dos selos são actualizados anualmente, em função do Índice de Preços ao Consumidor - IPC divulgado pelo Banco Nacional de Angola e dos custos de produção.
- Aos preços indicados no n.º 1 do presente artigo são acrescidos, quando aplicável, os custos associados à expedição dos selos para os operadores.
CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS DE REGISTO E REQUISIÇÃO
Artigo 6.º (Registo dos Operadores Económicos)
- Os operadores económicos certificados, nos termos previstos nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho, devem registrar-se na Plataforma PROSEFA, disponibilizada no respectivo portal na internet, no endereço: https: //prosefa. minfin.gov.ao.
- Nos termos do número anterior, compete à Administração Geral Tributária a aprovação do registo dos Operadores Económicos na Plataforma PROSEFA.
Artigo 7.º (Requisição de Selos Fiscais)
- As requisições de Selos Fiscais de Alta Segurança são feitas pelos operadores económicos através das respectivas áreas reservadas para o efeito, na Plataforma PROSEFA.
- Fica reservado ao critério do operador económico a definição da tipologia do Selo Fiscal de Alta Segurança aquando do processo de requisição do mesmo, devendo, para tal, manifestar a sua opção na Plataforma PROSEFA.
- Apenas podem requisitar Selos Fiscais de Alta Segurança os Operadores Económicos certificados e previamente inscritos ou registados na Plataforma Electrónica PROSEFA.
- Excepcionalmente, os Selos Fiscais podem ser requisitados:
- a) - Pelo arrematante no caso de venda em hasta pública;
- b) - Pelas entidades que gozam de isenção do pagamento do IEC e/ou outros impostos: e
- c) - Pelo importador, em regime temporário, de bens sujeitos à aposição de selos, nos termos do presente Regulamento.
- A requisição para a selagem excepcional, nos termos do número anterior, é feita através do preenchimento do Formulário Electrónico para a Selagem Excepcional disponível na Plataforma PROSEFA e acompanhado das competentes autorizações para o gozo dos regimes referidos, nas quantidades exactas envolvidas.
- A requisição dos Selos Fiscais de Alta Segurança para os produtos produzidos e importados em determinado exercício anual deve ser procedida da seguinte forma:
- a) - Para os Selos Físicos - entre o dia 1 de Novembro do ano anterior até ao dia 31 de Outubro do ano a que se refere;
- b) - Para os Selos Digitais - até ao dia 15 de Dezembro do ano a que se refere.
- Os operadores económicos devem organizar e manter actualizado, na Plataforma PROSEFA, o registo relativo aos Selos Fiscais de Alta Segurança por si requisitados, anotando os números de série dos selos adquiridos, utilizados, danificados, extraviados e em saldo.
- As quantidades padrões para a requisição de Selos Fiscais estão descritas nos Anexos II, III e IV do presente Regulamento. nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
Artigo 8.º (Pagamento)
- O preço de venda dos Selos Fiscais de Alta Segurança requisitados pelos operadores económicos é pago, após a confirmação da aceitação da requisição, da quantidade de selos a fornecer e do respectivo preço, com emissão da correspondente guia, na área da plataforma reservada para o efeito.
- Os Selos Fiscais de Alta Segurança são apenas disponibilizados após o pagamento, que deve ser efectuado por via de depósito ou transferência bancária do valor correspondente à encomenda realizada, cabendo à Imprensa Nacional, E.P., emitir o respectivo recibo de pagamento.
Artigo 9.º (Disponibilidade da Plataforma PROSEFA)
- A Plataforma PROSEFA deve, por regra, estar disponível aos usuários 24 horas por dia, 7 dias por semana.
- O funcionamento da Plataforma pode sofrer interrupções em razão de situações de força maior ou causadas por problemas técnicos na rede e em caso de manutenção preventiva e de desenvolvimento da plataforma.
Artigo 10.º (Utilização Abusiva)
- Quando sejam detectadas situações de utilização abusiva ou desconforme, a Plataforma PROSEFA deve rejeitar o tráfego não necessário à respectiva utilização e administração segura, interditando o processo de requisição de Selos Fiscais de Alta Segurança.
- Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se situações de utilização abusiva ou desconforme, as seguintes:
- a) - Tentativas de requisição em nome de Operador Económico obrigado à aposição de Selos Fiscais de Alta Segurança efectuadas por pessoa ou entidade não autorizada para o efeito;
- b) - Tentativas de requisição em número superior a 10 (dez), realizadas num período de 60 minutos, a partir de um determinado endereço IP (Identificação do Ponto de Acesso);
- c) - Tentativas de requisição que não respeitem o formato definido ou não estejam contempladas no Manual de Utilização da Plataforma Electrónica PROSEFA.
- Havendo lugar à utilização abusiva ou desconforme, a Plataforma responde com mensagem de erro, interditando de seguida o acesso ao usuário infractor.
- As situações de bloqueio podem ser revertidas, mediante comunicação ao Serviço de Apoio e Suporte Técnico, devendo ser apresentada pela requerente a devida justificação.
- A Plataforma pode bloquear ou interditar um endereço IP para origem de pedidos se detectar qualquer acção que possa constituir um risco à sua integridade e/ou disponibilidade, bem como naquelas situações consideradas demasiado abusivas, ou em desconformidade com o modelo de solicitação padrão.
CAPÍTULO IV FORNECIMENTO, APOSIÇÃO E DEVOLUÇÃO
Artigo 11.º (Fornecimento do Selo Fiscal de Alta Segurança)
- Compete à Imprensa Nacional, E.P., a produção e distribuição dos Selos Fiscais de Alta Segurança.
- Os Selos Fiscais de Alta Segurança são vendidos e entregues apenas a produtores e importadores autorizados a exercer a actividade de produção ou importação de bebidas
- O fornecimento dos Selos Fiscais de Alta Segurança deve ser efectuado até 15 dias úteis após a recepção e confirmação do respectivo pagamento, no local indicado pelo operador económico, na Plataforma PROSEFA.
- Além-fronteiras, entende-se como local indicado de entrega de Selos Fiscais de Alta Segurança, o ponto de entrada internacional mais próximo do domicílio do exportador, indicado pelo importador.
- O operador económico deve ter e manter actualizado, na Plataforma PROSEFA, o registo dos Selos Fiscais adquiridos, utilizados, danificados, extraviados e em saldo.
Artigo 12.º (Aposição de Selos Fiscais)
- Aos bens produzidos em Angola, os Selos Fiscais de Alta Segurança devem ser apostos nas embalagens individuais, no momento da produção, antes de serem introduzidos no circuito comercial.
- Aos bens importados, os Selos Fiscais de Alta Segurança devem ser apostos na origem, em embalagens individuais.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos bens importados, os Selos Fiscais poderão ser excepcionalmente apostos em território nacional, por operadores económicos autorizados que disponham de armazéns afiançados para este objecto específico.
- Exceptua-se do disposto nos números anteriores a aposição de Selos Fiscais de Alta Segurança em embalagens individuais, sem carácter comercial, contidas na bagagem do viajante e de pessoas residentes nas Regiões Administrativas Fronteiriças, conforme previsto nas instruções preliminares da Pauta Aduaneira em vigor na República de Angola.
- Para efeitos do estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os Operadores Económicos devem proceder à aposição dos Selos Fiscais de Alta Segurança nas embalagens individuais, nomeadamente, garrafas, latas, saquetas, pacotes, maços de cigarros, caixas ou embalagens de cigarrilhas ou de charutos, bem como outros recipientes ou embalagens similares, legalmente aceites, em local visível, de modo a garantirem que não seja possível a sua reutilização, excepto as embalagens de transporte nos termos da Pauta Aduaneira vigente.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aposição de Selos Fiscais aplicáveis aos produtos abrangidos, prontos a consumir, apresentados em recipientes de vidro (garrafa), latão (lata), e alumínio ou madeira (barril), o selo deve ser estampado (Selo Holográfico), ou impresso por marcação directa (Selo Digital), em cor contrastante de forma a manter-se sempre visível.
- Os Selos Holográficos Circulares devem ser apostos no topo das garrafas, de forma que sejam inutilizados com abertura da mesma.
- Nos casos em que as embalagens individuais sejam celofanadas, os Selos Fiscais devem ser apostos por baixo do celofane.
- Sem prejuízo do número anterior, as embalagens individuais de charutos celofanados, os Selos Fiscais poderão ser excepcionalmente apostos por cima do celofane.
- A aposição dos selos deve assegurar que os valores alfanuméricos únicos de cada selo devem ser clara e facilmente legíveis por olho humano, sem requerer o uso de qualquer utensílio para facilitação da leitura.
Artigo 13.º (Ordem de Sequência e Prazo de Utilização) séries, de modo a permitir a eficaz monitorização da utilização dos mesmos pelas autoridades competentes.
- O prazo de utilização dos Selos Fiscais de Alta Segurança pelos Operadores Económicos é de 180 dias a contar da data de recepção dos mesmos.
- O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado apenas uma vez e por igual período, mediante pedido fundamentado do Operador Económico, dirigido à Administração Geral Tributária.
- Volvido o prazo fixado nos números anteriores, os selos não utilizados ficam indisponíveis, sendo proibido qualquer forma de sua utilização pelos Operadores Económicos.
Artigo 14.º (Danificação, Extravio e Inutilização)
- Os Operadores Económicos devem comunicar através das respectivas áreas reservadas na Plataforma as situações relativas a Selos de Alta Segurança que se tenham danificado ou extraviado, com especificação dos números respectivos.
- A danificação ou o extravio de Selos Fiscais de Alta Segurança devido a casos fortuitos ou de força maior regem-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 13.º da Lei do Imposto Especial de Consumo.
- Constituem causa de inutilização dos Selos Fiscais de Alta Segurança em poder dos Operadores Económicos, as seguintes:
- a) - A não utilização dos selos até ao final do último ano económico para o qual têm validade legal;
- b) - A reincorporação de produtos selados no processo produtivo;
- c) - A exportação ou expedição para fora do território aduaneiro nacional de embalagens individuais que se encontrem seladas e não sejam introduzidas no consumo neste território;
- d) - A cessação do exercício da actividade de produção ou importação de produtos sujeitos à aposição obrigatória de Selos Fiscais de Alta Segurança pelo Operador Económico.
- Salvo o disposto na alínea a) do número anterior, a inutilização deve ser solicitada à Administração Geral Tributária, com indicação do local, data e do motivo justificativo da mesma, sendo efectuada sob controlo presencial de funcionário da Administração Geral Tributária, lavrando-se o competente termo de inutilização, que identifica, designadamente, o tipo de produto e o ano económico a que respeitam os selos, procedendo o Operador Económico à comunicação subsequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na respectiva área reservada na plataforma.
- No caso de a inutilização ocorrer fora do território nacional, a falta de apresentação dos Selos Fiscais de Alta Segurança deve ser justificada perante a Administração Geral Tributária, mediante declaração adequada, emitida pela Autoridade Tributária ou Aduaneira do país para onde os selos foram remetidos, que deve identificar o tipo de produto e o ano económico a que os mesmos respeitam.
- A danificação, extravio e inutilização dos Selos Fiscais de Alta Segurança não conferem direito a exigir o reembolso do preço respectivo.
Artigo 15.º (Devolução e Destruição)
- São devolvidos à AGT os selos não utilizados que se encontrem, designadamente, nas seguintes situações:
- a) - Danificados, por razões alheias ao Operador Económico;
- d) - Recolhidos pela AGT, no âmbito das acções de fiscalização tributária e declarados perdidos, por decisão judicial, a favor do Ministério das Finanças;
- e) - Quando o Operador Económico tenha cessado o exercício da actividade de produção de bens sujeitos à selagem obrigatória.
- A devolução de Selos Fiscais de Alta Segurança nas situações referidas no número anterior é feita mediante submissão de requerimento dirigido à Administração Geral Tributária, por via da Plataforma PROSEFA, que autoriza o pedido com verificação e dispensa de formalidades de despacho.
- Os Selos Fiscais de Alta Segurança devolvidos, nos termos do presente artigo, são destruídos por inceneração, sob supervisão da AGT, no prazo de 90 dias a contar da data da devolução.
Artigo 16.º (Procedimento Simplificado)
- Os Selos Fiscais de Alta Segurança danificados durante o processo de fabrico em instalações no território nacional, ou em instalações fora dele, que, por motivos decorrentes do processo produtivo, não possam ser contabilizados e inutilizados sob controlo da Administração Geral Tributária, podem ser objecto de procedimento simplificado de justificação.
- Para efeitos do número anterior, podem ser consideradas justificadas as danificações de Selos Fiscais de Alta Segurança até ao limite de 3% dos selos consumidos anualmente, no decurso do processo produtivo.
- Os operadores económicos interessados em beneficiar do procedimento simplificado de justificação devem, para o efeito, efectuar comunicação à Administração Geral Tributária, através do preenchimento do Formulário para a Devolução de Selos Fiscais disponibilizado na Plataforma PROSEFA, até 30 dias antes da aplicação do referido procedimento.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17.º (Regime Sancionatório)
A violação das disposições relativas à utilização dos Selos Fiscais de Alta Segurança, ou de qualquer das obrigações constantes do presente Regulamento, é punida nos termos do Capítulo V do Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho, conjugado com o Capítulo VII da Lei n.º 16/21, de 19 de Julho - Lei do Imposto Especial de Consumo.
Artigo 18.º (Disposições Transitórias)
- A selagem obrigatória terá início 60 dias após a entrada em vigor do presente Diploma.
- Até 30 dias após a data de entrada em vigor do presente Diploma, os Operadores Económicos devem declarar à Administração Geral Tributária as quantidades dos produtos em stock, localmente produzidos e importados para efeitos de fiscalização e controlo.
- Os produtos em stock, sejam localmente produzidos e/ou importados, destinados à comercialização no mercado nacional, que circunstancialmente não estejam selados à data de início da selagem obrigatória, poderão permanecer e coabitar no mercado por um período máximo de 180 dias, findo o qual o Operador Económico obriga-se a efectuar a aposição dos Selos Fiscais de Alta Segurança aos mesmos produtos, sob pena de responsabilização em caso de incumprimento, punível nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
- Após publicação do presente Regulamento, os Operadores Económicos obrigam-se a apresentar a estimativa anual das quantidades de selos necessários à sua produção.
- Após a publicação do presente Regulamento, os Operadores Económicos podem fazer o procedimento de solicitação de compra dos selos. próximo ano, e seguirá conforme a ordem de solicitação e produção dos selos.
Artigo 19.º (Revogação)
São revogados o Decreto Executivo n.º 149/22, de 10 de Março, que aprova o Regulamento sobre a obrigatoriedade de aposição dos Selos Fiscais de Alta Segurança, e o Decreto Executivo n.º 186/22, de 8 de Abril, que suspende o referido Regulamento.
Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 21.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Maio de 2023. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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