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Decreto Executivo n.º 26/23 de 13 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 26/23 de 13 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 13 de Janeiro de 2023 (Pág. 207)

Assunto financiamento do Programa de Investimentos Públicos, previstas no n.º 1 do Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 296/22, de 30 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 296/22, de 30 de Dezembro, autoriza à Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Fundada, na modalidade de Obrigações do Tesouro, enquanto o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023 não for aprovado pela Assembleia Nacional, sendo que os valores captados destinam-se a fazer face às despesas inscritas no OGE 2023; Tendo em conta que o artigo 2.º do referido Diploma mandata a Ministra das Finanças a estabelecer as regras de emissão e demais elementos necessários à emissão das Obrigações do Tesouro; Havendo a necessidade de se estabelecer as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro em Moeda Externa, reservadas ao financiamento do Programa de Investimentos Públicos, previstas no n.º 1 do

Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 296/22, de 30 de Dezembro.

Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro)

  1. A emissão, colocação e resgate das Obrigações do Tesouro em Moeda Externa, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocada através de leilão de quantidade ou de preços, deve obedecer às seguintes condições específicas:
  • a) - Finalidade - a emissão é reservada ao financiamento das despesas do OGE 2023, enquanto não for aprovado pela Assembleia Nacional;
  • b) - Designação - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa;
  • c) - Moeda - Dólar americano;
  • d) - Montante Máximo - até ao valor de Kz: 100 000 000 000,00 (cem mil milhões de Kwanzas), em títulos com o valor unitário de USD 10.000,00 (dez mil dólares americanos);
  • e) - Tipo de Taxa de Juro - juros de cupão fixos de acordo com o seguinte quadro:
  • g) - Condições de Resgate - seis a dezasseis semestres, efectuando-se o resgate pelo valor nominal;
  • h) - Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.
  1. São subdelegados ao Banco Nacional de Angola as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
  • a) - Processar, de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
  • b) - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que serão levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
  • c) - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento de Emissão e Gestão da Dívida Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, com a redacção dada pela Rectificação do Secretariado do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
  1. Para efeitos das transacções referidas no número anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:
  • a) - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: Sendo: is: taxa de juros simples para um semestre a aplicar sobre o valor facial; equivalente diária: Sendo: Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente; i: taxa de juros do título em percentagem ao ano; dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.

Artigo 3.º (Alteração das Condições)

  1. Atendendo às condições correntes nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente Diploma.
  2. No âmbito do aprimoramento da gestão da dívida interna titulada, são permitidas reaberturas de Obrigações do Tesouro com características distintas das originais, emitidas nos exercícios económicos anteriores.

Artigo 4.º (Condições de Emissão)

A forma e periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Janeiro de 2023. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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