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Decreto Executivo n.º 257/23 de 15 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 257/23 de 15 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 238 de 15 de Dezembro de 2023 (Pág. 8235)

Assunto

Decreto Executivo n.º 632/22, de 2 de Dezembro, que aprova as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2022, e demais actos normativos de igual valor hierárquico que o contrariem.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado de 2023, em harmonia com o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, alterada pela Lei n.º 24/12, de 22 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, as alíneas b) e n) do artigo 2.º e do artigo 5.º, todos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2023, anexas ao presente Diploma e que dele são partes integrantes.

Artigo 2.º (Revogação)

Encerramento do Exercício Financeiro de 2022, e demais actos normativos de igual valor hierárquico que o contrariem.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Dezembro de 2023. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

INSTRUÇÕES PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os procedimentos e regras aplicáveis ao encerramento do Exercício Financeiro de 2023.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma é aplicável a todos os Órgãos do Sistema Contabilístico do Estado, a nível Central e Sectorial, e integra os seguintes documentos:

  • a) - Boletim Mensal de Arrecadação (BMA) - Anexo I;
  • b) - Quadro-Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE) - Anexo II: e
  • c) - Recolha de Inscrição de Restos a Pagar Dívida - Anexo III.

Artigo 3.º (Encerramento do Exercício)

O Exercício Financeiro de 2023 encerra aos 31 de Dezembro de 2023.

Artigo 4.º (Prazo limite para a Cabimentação da Despesa)

As Unidades Orçamentais (UO) e os seus Órgãos Dependentes (OD) apenas devem emitir Notas de Cabimentação (NCB) até ao dia 29 de Dezembro de 2023.

Artigo 5.º (Prazo Limite para a Liquidação das Despesas)

As UO e os OD devem emitir Notas de Liquidação da Despesa (NLQ) até ao dia 29 de Dezembro de 2023.

Artigo 6.º (Prazo Limite para a Atribuição de quota Financeira)

A Direcção Nacional do Tesouro (DNT) deve atribuir a quota financeira para as Unidades UO e OD até ao dia 22 de Dezembro de 2023.

Artigo 7.º (Prazo Limite para o Pagamento da Despesa)

  1. As UO e os seus OD devem emitir Ordens de Saque (OS) para o pagamento de despesas relativas ao Exercício Financeiro de 2023, até ao dia 29 de Dezembro de 2023.
  2. As OS emitidas até à data indicada no número anterior devem ser entregues, recebidas e aceites pelo Banco Operador correspondente, até ao dia 30 de Dezembro de 2023.

Artigo 8.º (Prazo Limite para a Concessão de Créditos Adicionais)

A Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE) deve atribuir Créditos Adicionais às UO e aos OD, até ao dia 21 de Dezembro de 2023, com recurso à Reserva e por Contrapartida Interna, excepto em caso de despesas com pessoal e projectos com finalização de execução financeira e física no período.

Artigo 9.º (Prazo Limite para Execução dos Desembolsos da Dívida)

  1. As UO e OD devem executar os Desembolsos das Dívidas de Financiamento Externo (Bilaterais e Comerciais) até ao dia 28 de Fevereiro de 2024.
  2. As UO e OD devem regularizar, no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE), as despesas suportadas por financiamento externo com as Multilaterais, até 29 de Março de 2024, no sentido de permitir a execução financeira.
  3. A Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) deve regularizar o registo, no SIGFE, das operações de Dívida Interna e Externa, até ao dia 29 de Março de 2024.

Artigo 10.º (Saldos da Programação e da Execução Financeira)

  1. Após o processamento das OS emitidas até à data fixada no n.º 1 do artigo 7.º das presentes Instruções, tornam-se sem efeito os saldos remanescentes dos Limites Financeiros, das Quotas Financeiras e da Programação Financeira Trimestral, não sendo tais saldos transferidos para o ano de 2024.
  2. Os saldos financeiros apurados a 31 de Dezembro de 2023, nas contas bancárias das UO inseridas no SIGFE, devem ser transferidos, nessa data, para a Conta do Tesouro Nacional domiciliada nos Bancos Comerciais, sob escrutínio da DNT.
  3. Os créditos orçamentais ociosos apurados a 31 de Dezembro de 2023, nos parcelares das UO, podem ser utilizados pela Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE) para a regularização do Serviço da Dívida Pública, Projectos das Multilaterais e eventuais casos aplicáveis, quando se observem insuficiências orçamentais face ao inicialmente atribuído.
  4. A recolha dos saldos financeiros é, igualmente, aplicável às disponibilidades das contas bancárias tituladas por UO, domiciliadas eventualmente em outros bancos comerciais para a constituição do fundo permanente, nos termos das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado (REOGE).
  5. Excluem-se dos saldos referidos no número anterior, os valores correspondentes às OS homologadas pela DNT e as debitadas pelo Banco de Poupança e Crédito (BPC) que, eventualmente, não tenham sido transferidos para as contas dos beneficiários.
  6. O Saldo financeiro disponível a 31 de Dezembro de 2023, na Conta de Garantia do Ministério das Finanças (MINFIN), para o processamento e compensação de transferências a crédito, a nível do Subsistema de Transferência de Crédito (STC), deve ser transferido, na mesma data, para a conta bancária do MINFIN de liquidação 94000, domiciliada no Banco Nacional de Angola e inserida no SIGFE.

Artigo 11.º (Inscrição em Restos a Pagar)

  1. São passíveis de inscrição em Restos a Pagar, até 20 de Março de 2024, as despesas que tiverem sido liquidadas, mas não pagas, até 31 de Dezembro de 2023, nos termos das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado (RAEOGE) de 2023.
  2. É admitida, com carácter excepcional e após certificação da execução física, a inscrição em Restos a Pagar das cabimentações do Programa de Investimentos Públicos (PIP), com existência
  3. As UO e os seus OD devem anular todos os saldos das cabimentações não liquidadas até ao dia 15 de Janeiro de 2024.
  4. As UO e os seus OD devem validar e homologar as suas liquidações, até 15 de Janeiro 2024, antes de executarem qualquer Despesa no Exercício Financeiro de 2024.
  5. A não validação e homologação das liquidações, nos termos do número anterior, fica sujeita ao cancelamento, por forma a não criar passivo indevido ao Estado Angolano.
  6. Após a aprovação, validação e homologação dos Restos a Pagar, tal como referido nos números anteriores, as solicitações de adenda ao processo de validação e homologação por erro ou problemas não imputáveis ao Gestor, devem ser dirigidas à Ministra das Finanças, até 31 de Janeiro de 2024.
  7. As UO e seus OD devem reprogramar todas as despesas contratuais e patrimoniais do Exercício Financeiro de 2023, preferencialmente, para o exercício seguinte, até ao dia 15 de Janeiro de 2024, antes de executarem qualquer Despesa.
  8. As UO e os seus OD devem finalizar o Exercício Financeiro de 2023, até 15 de Janeiro de 2024, antes de executarem qualquer Despesa no Exercício Financeiro de 2024.
  9. No tratamento da Despesa Pública contratada no exercício em referência, cabimentada, liquidada e não paga, deve ser aplicada, com o máximo rigor, a legislação e procedimentos em vigor, nomeadamente:
  • a) - A exigência da Nota de Cabimentação (NCB) e NLQ;
  • b) - O cumprimento das RAEOGE e da Programação Financeira para o respectivo período.
  1. Não é reconhecida a dívida que não seja suportada com a respectiva NCB e NLQ, estando os responsáveis por tais dívidas sujeitos às sanções previstas na lei.
  2. As emissões de Bilhetes de Tesouro para a antecipação da Receita Orçamental, emitidos em 2023, cujo vencimento ocorra no ano seguinte até 31 de Março de 2024, devem ser inscritos em Restos a Pagar, no período de validação e homologação da dívida do Exercício Financeiro de 2023.

Artigo 12.º (Programação e execução financeira de Restos a Pagar)

  1. As despesas inscritas em Restos a Pagar, respeitantes a 2023, apuradas com base no disposto no artigo anterior, devem ser objecto de inclusão nas programações financeiras, bem como nos respectivos planos.
  2. O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar é efectuado pelo respectivo OD, observando escrupulosamente a ordem cronológica de vencimento das respectivas facturas, à medida que a DNT disponibiliza as correspondentes Quotas Financeiras e as UO façam a distribuição dos Limites Financeiros para o efeito.

Artigo 13.º (Transferência de Saldo de Restos a Pagar para Dívida Fundada)

As despesas inscritas em Restos a Pagar, respeitantes a 2021 e de períodos anteriores, devem ser transferidas para a Dívida Fundada, não devendo permanecer em Restos a Pagar, de acordo com a Lei do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 14.º (Prestação de Contas)

  1. Para efeito do envio dos documentos das prestações de contas aos Órgãos Centrais, as Delegações Provinciais de Finanças devem remeter à Administração Geral Tributária (AGT), com o conhecimento da Direcção Nacional de Contabilidade Pública (DNCP),
  2. As Missões Diplomáticas, Consulares, Delegações e Representações no Exterior devem efectuar o registo da prestação de contas referente a Dezembro de 2023, no SIGFE, até ao dia 31 de Janeiro de 2024.
  3. A AGT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 29 de Março de 2024, a informação relativa à receita consolidada do País, arrecadada em Dezembro de 2023, bem como a receita tributária em cobrança, correspondente ao stock da Dívida Fiscal Activa.
  4. A DNT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 29 de Março de 2024, os Extractos Bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados.
  5. Os Órgãos da Administração Pública Directa Central, Local, Institutos Públicos e da Administração Independente, devem encaminhar ao MINFIN, nomeadamente à DNCP e à Direcção Nacional do Património do Estado, até ao dia 29 de Março de 2024, a demonstração das doações recebidas pelos Órgãos do Estado.
  6. A Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) deve encaminhar à DNCP, até ao dia 30 de Abril de 2024, o seguinte:
  • a) - Demonstração da Dívida Interna e Externa;
  • b) - Resumo dos Contratos de Financiamento.
  1. O Serviço de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC-FP) deve, de forma automática, executar, no âmbito do encerramento do exercício, as seguintes tarefas:
  • a) - Disponibilização, até ao dia 30 de Novembro de 2023, da funcionalidade no SIGFE das PréTabelas de Contas e Eventos para 2023;
  • b) - Inscrição automática dos Restos a Pagar (dos Órgãos interligados directamente no SIGFE), por instrução da DNCP, após certificação e validação pelo MINFIN, até ao dia 29 de Março de 2024.
  1. A DNCP deve proceder ao:
  • a) - Bloqueio das rotinas de emissão das NCB, a partir das 00: 00 horas do dia 30 de Dezembro de 2023;
  • b) - Bloqueio das rotinas de emissão das NLQ, a partir das 00: 00 horas do dia 30 de Dezembro de 2023;
  • c) - Bloqueio das rotinas de emissão das OS, a partir das 00: 00 horas do dia 30 de Dezembro de 2023;
  • d) - Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais com recurso à reserva, a partir das 00: 00 horas do dia 22 de Dezembro de 2023;
  • e) - Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais com recurso à contrapartida interna, a partir das 00: 00 horas do dia 22 de Dezembro de 2023;
  • f) - Bloqueio das rotinas de Quota Financeira, a partir das 00: 00 horas do dia 23 de Dezembro de 2023;
  • g) - Bloqueio das rotinas de Validação e Homologação da dívida, a partir das 00: 00 horas do dia 30 de Janeiro de 2024.
  1. A Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis deve remeter ao MINFIN, até ao dia 29 de Março de 2024, o seguinte:
  • a) - Demonstrações das receitas do Estado não transferidas para Conta Única do Tesouro:
  • b) - Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da Dívida.

Artigo 15.º (Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício) informático, conforme sintetizado no formulário Quadro-Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE), onde estão identificados os Órgãos responsáveis pelas acções e estabelecidos os prazos limite para o seu cumprimento.

Artigo 16.º (Fiscalização)

Compete à DNCP, directamente ou através das Delegações Provinciais de Finanças, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nas presentes Instruções.

Artigo 17.º (Alteração)

Os prazos definidos nas presentes Instruções podem ser, excepcionalmente, alterados, mediante autorização da Ministra das Finanças.

ANEXO I a que se refere a alínea a) do Artigo 2.º

Encerramento do Exercício - QPEE de 2023

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