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Decreto Executivo n.º 24/23 de 13 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 24/23 de 13 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 13 de Janeiro de 2023 (Pág. 203)

Assunto n.º 296/22, de 30 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 296/22, de 30 de Dezembro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Fundada, na modalidade de Obrigações do Tesouro, enquanto o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023 não for aprovado pela Assembleia Nacional, sendo que os valores captados destinam-se a fazer face às despesas inscritas no OGE 2023; Tendo em conta que o artigo 2.º do referido Diploma, mandata a Ministra das Finanças a estabelecer as regras de emissão e demais elementos necessários à emissão das Obrigações do Tesouro; Havendo a necessidade de se estabelecer as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 296/22, de 30 de Dezembro.

Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro)

  1. A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro em moeda nacional, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocada através de leilão de preços, deve obedecer às condições específicas estabelecidas na seguinte obrigação geral:
  • a) - Finalidade - a emissão é reservada ao financiamento das despesas do OGE 2023 enquanto não for aprovado pela Assembleia Nacional;
  • b) - Designação - Emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional, não reajustáveis;
  • c) - Moeda - Kwanza;
  • d) - Montante Máximo - até ao valor de Kz: 800 000 000 000,00 (oitocentos mil milhões de Kwanzas), em títulos com o valor unitário de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas). Os montantes de emissão que não forem colocados nas respectivas datas previstas podem ser adicionados à emissão dos períodos subsequentes;
  • e) - Tipo de Taxa de Juro - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano;
  • f) - Modalidade de Colocação - através de leilão de preços junto das instituições financeiras habilitadas a participar no leilão e directamente ao público;
  • g) - Condições de Reembolso - prazos de quatro a vinte semestres, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal;
  • h) - Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão. geral, nomeadamente as seguintes:
  • a) - Processar de forma automatizada, no Sistema SIGMA, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
  • b) - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
  • c) - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, com a redacção dada pela Rectificação do Secretariado do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
  1. Para efeitos das transacções referidas no número anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:
  • a) - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: Sendo: is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial; i: taxa de juros anuais da emissão.
  • b) - A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária: Sendo: Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente; i: taxa de juros do título em percentagem ao ano; dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.

Artigo 3.º (Alteração das Condições)

  1. Atendendo às condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior pode ser transferido para a
  2. No âmbito do aprimoramento da gestão da dívida interna titulada, são permitidas reaberturas de Obrigações do Tesouro com características distintas das originais, emitidas nos exercícios económicos anteriores, para a realização de operações de gestão de passivos do Estado.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Janeiro de 2023. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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