Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 198/23 de 08 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 198/23 de 08 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 170 de 8 de Setembro de 2023 (Pág. 5107)

Assunto

Linhas Aéreas de Angola, S.A. - TAAG.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para o financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, do n.º 1 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro destinadas à capitalização da TAAG - Linhas Aéreas de Angola, S.A. (TAAG).

Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro)

  1. A emissão, colocação e reembolso das «Obrigações do Tesouro - capitalização da TAAG, deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas:
  • a) - Finalidade - Capitalização da TAAG - Linhas Aéreas de Angola (TAAG);
  • b) - Designação - Emissão Especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional - Capitalização TAAG;
  • c) - Moeda - Kwanza;
  • d) - Montante máximo - Até ao valor de Kz: 115 000 000 000,00 (cento e quinze mil milhões de Kwanzas) em títulos com o valor unitário de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas);
  • e) - Modalidade de Colocação:
  • i. Emissão directa, por forma escritural, a favor da TAAG, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do Banco Nacional de Angola, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de Regularização;
  • f) - Tipo de taxa de juro e condições de Reembolso: capitalização mediante emissão de benchmark bonds nas condições de mercado, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal, sem reajuste.
  1. São atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
  • a) - Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos - SIGMA, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições
  • b) - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final a favor dos titulares beneficiários;
  • c) - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto às taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
  1. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:
  • a) - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: is = [(i/100) x (6/12) ] Sendo: is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial; i: taxa de juros anuais da emissão;
  • b) A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária: Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)] Sendo: Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com 9 (nove) casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente; i: taxa de juros do título em percentagem ao ano; dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.

Artigo 3.º (Condições de Emissões)

A forma e periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades e taxas de juros são definidos de acordo com as condições de mercado.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.