Decreto Executivo n.º 179/23 de 23 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 179/23 de 23 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 158 de 23 de Agosto de 2023 (Pág. 4215)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Plano de Contas e a Tabela de Eventos são instrumentos fundamentais, que permitem aos Órgãos da Administração do Estado, através do método das partidas dobradas, realizarem os registos contabilísticos dos factos orçamentais, financeiros e patrimoniais; Havendo a necessidade de se proceder à actualização dos referidos instrumentos, bem como a sua harmonização com a versão actualizada dos novos Códigos de Impostos aprovados e já em vigor; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas do
Artigo 11.º do Regulamento do Sistema Contabilístico do Estado, aprovado pelo Decreto n.º
36/09, de 12 de Agosto, com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a actualização do Plano de Contas, anexo ao presente Decreto Executivo, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Objecto e âmbito)
A actualização do Plano de Contas, referido no artigo anterior, compreende os seguintes actos:
- a) - A alteração da nomenclatura, do código, do conteúdo das contas, bem como dos eventos;
- b) - A introdução das novas contas e eventos ou eliminação dos existentes.
Artigo 3.º (Composição e Conteúdo)
- O Plano de Contas é constituído pelas contas que representam as diversas operações realizadas pelos diversos Órgãos da Administração do Estado, no âmbito da execução orçamental, financeira e patrimonial.
- Cada conta possui um código numérico, formado por níveis que indicam se a conta é de escrituração ou de agregação de saldos.
- A Tabela de Eventos reflecte cada acto administrativo que decorre da gestão e permite o registo de cada operação através do roteiro contabilístico correspondente, podendo ser de natureza devedora ou credora.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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