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Decreto Executivo n.º 86/22 de 14 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 86/22 de 14 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1611)

Assunto​

Revoga o Decreto Executivo n.º 329/17, de 29 de Junho, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Tendo sido aprovado, pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, no quadro da Reforma do Estado Angolano;

Considerando que a alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico prevê o Gabinete de Comunicação Institucional como um dos Serviços de Apoio Técnico necessários para a prossecução das respectivas atribuições;

Havendo a necessidade de se regular a estrutura, organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional, com vista à materialização das competências que lhe foram atribuídas pelo artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1, 2, 3 e a alínea a) do n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogado o Decreto Executivo n.º 329/17, de 29 de Junho, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2022.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição)​

O Gabinete de Comunicação Institucional, abreviadamente designado por «GCI» é o serviço de apoio técnico ao qual incumbe a implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional.

Artigo 2.º (Competências)​

O Gabinete de Comunicação Institucional tem as seguintes competências:

  • a) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Sector da Comunicação Social;
  • b) Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
  • c) Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens a serem emanadas pelo Ministro e Secretários de Estado do Ministério das Finanças;
  • d) Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério das Finanças e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
  • e) Participar na organização dos eventos institucionais e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;
  • f) Gerir a documentação e informação técnica e institucional;
  • g) Actualizar o portal de internet e de toda a comunicação digital do Ministério;
  • h) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
  • j) Supervisionar as acções de comunicação de todos os órgãos superintendidos do MINFIN que possuam na sua estrutura um Gabinete de Comunicação Institucional;
  • k) Apoiar a concepção e implementação de acções de comunicação de todos os órgãos superintendidos do MINFIN que não tenham na sua estrutura ou em funcionamento, um Gabinete de Comunicação Institucional:
  • l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA​

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)​

O Gabinete de Comunicação Institucional compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a) Direcção;
  • b) Conselho de Direcção;
  • c) Secção Administrativa;
  • d) Serviços Executivos:
    • i. Departamento de Comunicação Institucional;
    • ii. Departamento de Documentação e Informação.

SECÇÃO I ÓRGÃOS​

Artigo 4.º (Director)​

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
  • a) Representar o Gabinete em todos os actos;
  • b) Organizar e dirigir os serviços do Gabinete, bem como elaborar e executar o seu plano de trabalho;
  • c) Dirigir as reuniões de trabalho e de auscultação do Gabinete;
  • d) Assegurar a manutenção de relações de trabalho com os restantes órgãos do Ministério e relações de colaboração com os órgãos de comunicação social;
  • e) Exercer, ao seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete nos termos da legislação vigente;
  • f) Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento;
  • g) Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais a nível do Gabinete;
  • h) Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete;
  • i) Conceber, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos, políticas de recrutamento e provimento de novos funcionários e agentes administrativos para o quadro de pessoal do Gabinete;
  • j) Propor assuntos para a discussão no Conselho Técnico e Directivo do Ministério das Finanças;
  • k) Garantir uma melhor e adequada utilização de recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete;
  • l) Convocar e presidir o Conselho de Direcção;
  • m) Garantir que todos os funcionários sujeitos, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados; Departamento que o substitui.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director do Gabinete de Comunicação Institucional, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e da Secção Administrativa, competindo-lhe o seguinte:
  • a) Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse do Gabinete;
  • b) Aprovar a proposta do Plano de Actividades;
  • c) Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente;
  • d) Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
  • e) Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete de Comunicação Institucional:
  • f) Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.
  1. Podem igualmente participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
  2. O Secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Secção Administrativa.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, quando for convocado pelo Director.
  4. A agenda de trabalho é definida pelo Director com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.

SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO​

Artigo 6.º (Secção Administrativa)​

A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional ao qual compete:

  • a) Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;
  • b) Organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo do Gabinete;
  • c) Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;
  • d) Organizar e preparar a documentação referente aos assuntos a submeter a Despacho;
  • e) Inventariar os bens patrimoniais afectos ao Gabinete e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens;
  • f) Propor medidas de melhoria da gestão do património afecto ao Gabinete;
  • g) Controlar o livro de ponto do Gabinete, bem como o Plano Anual de férias dos funcionários e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço;
  • h) Proceder à compilação dos relatórios de actividades remetidos pelos Departamentos e submeter à aprovação do Director Nacional;
  • i) Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete:
  • j) Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director.

Artigo 7.º (Chefe de Secção)​

Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional, a quem compete:

  • a) Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção Administrativa;
  • b) Transmitir as orientações ao pessoal do serviço e zelar pela sua execução;
  • c) Representar e responder pelas actividades do serviço;
  • d) Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
  • e) Proceder à Avaliação do Desempenho Anual do pessoal da Secção que dirige, nos termos das normas aplicáveis;
  • f) Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os Chefes de Departamento e os demais funcionários;
  • g) Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete, sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios:
  • h) Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente.
  • i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Chefes de Departamento.
  1. Na sua ausência, o Chefe da Secção Administrativa é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 8.º (Departamento de Comunicação Institucional)​

O Departamento de Comunicação Institucional é o serviço executivo do Gabinete de Comunicação Institucional, ao qual compete:

  • a) Desenvolver a política de comunicação do MINFIN, sedimentada nos seus valores, mantendo-a actualizada e garantir o seu estrito cumprimento;
  • b) Orientar normativa e metodologicamente os serviços do Ministério, em matéria de comunicação institucional;
  • c) Organizar e gerir os eventos de natureza comunicacional do Ministério, bem como assegurar a sua divulgação e acesso desde que autorizado superiormente;
  • d) Administrar e gerir os acessos às plataformas de comunicação e redes sociais do MINFIN;
  • e) Propor e desenvolver companhas de publicidade e marketing sobre o Ministério, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
  • f) Produzir, seleccionar, recolher e compilar informação sobre matérias de interesse público para a actualização diária das distintas plataformas comunicacionais em uso na Instituição;
  • g) Dotar o Gabinete do Ministro das Finanças, dos Secretários de Estado e demais responsáveis, de informação actualizada sobre factos e acontecimentos de interesse da Instituição;
  • h) Recolher, seleccionar, compilar e reproduzir informações sobre outros Órgãos da Administração Central do Estado, do Sector Empresarial Público e Privado, das Associações Profissionais e da Sociedade Civil, que sejam de interesse do Ministério das Finanças;
  • i) Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério das Finanças;
  • k) Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas do Ministério, o manual de identidade institucional, bem como garantir o seu cumprimento enquanto instrumento regulador da imagem interna e externa do Ministério;
  • l) Verificar a autenticidade dos canais de comunicação apresentados como sendo os oficiais do Ministério e responder adequada e atempadamente a toda comunicação dirigida pelo público em geral ao Ministério;
  • m) Supervisionar as acções de comunicação de todos os órgãos superintendidos do MINFIN que possuam na sua estrutura um Gabinete de Comunicação Institucional;
  • n) Apoiar a concepção e implementação de acções de comunicação de todos os órgãos superintendidos do MINFIN que não tenham na sua estrutura ou em funcionamento, um Gabinete de Comunicação Institucional:
  • o) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

Artigo 9.º (Departamento de Documentação e Informação)​

O Departamento de Documentação e Informação é o órgão executivo do Gabinete de Comunicação Institucional, ao qual compete:

  • a) Garantir o desenvolvimento e implementação das políticas, normas, procedimentos inerentes à gestão da documentação, informação e arquivos do Ministério em todos os seus formatos, à luz das mais modernas práticas;
  • b) Monitorizar a qualidade, bem como as estatísticas da documentação produzida e veiculada no Ministério de modo a optimizar a sua utilização;
  • c) Orientar normativa e metodologicamente os serviços do Ministério quanto à gestão da documentação, informação e arquivo;
  • d) Proceder à recolha e tratamento da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério e toda a documentação e publicações de interesse para o Ministério e de interesse geral, assegurar o acesso à mesma às áreas do Ministério e ao público em geral, tendo como base a política de gestão da informação e o regulamento de conservação e arquivo em vigor no MINFIN;
  • e) Planear e proceder à eliminação de documentos findo o tempo de retenção administrativa obrigatória e assegurar a transferência das séries de conservação permanente para o arquivo histórico;
  • f) Contribuir para o desenvolvimento do conhecimento técnico, científico e cultural mediante a aquisição e disponibilização do acesso, ao acervo bibliográfico sobre sua gestão, de acordo com as normas, recomendações, protocolos e vigentes;
  • g) Colocar à disposição dos funcionários do Ministério a documentação técnico-científica necessária ao apoio na execução das actividades estatutárias e a elevação do seu nível técnico-profissional;
  • h) Cooperar com outros órgãos do ramo da gestão da informação no desenvolvimento de políticas e orientações sobre a aplicação de tecnologia à gestão da informação e arquivo;
  • i) Promover e coordenar a implementação de tecnologias de apoio à gestão documental, informação e arquivo do Ministério, em estreita articulação com os Serviços de Tecnologias de Informação;
  • j) Monitorizar de forma contínua e garantir o melhor funcionamento dos sistemas de gestão documental, informação e arquivo do Ministério, em estreita articulação com os Serviços de Tecnologias de Informação; e preservação de todo acervo documental:
  • l) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

Artigo 10.º (Chefes de Departamento)​

  1. Os Departamentos do Gabinete de Comunicação Institucional são chefiados por Chefes de Departamento nomeados, sob proposta do Director, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
  • a) Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;
  • b) Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução;
  • c) Representar e responder pelas actividades do Departamento;
  • d) Participar na elaboração dos Planos de Actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
  • e) Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;
  • f) Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
  • g) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
  • h) Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;
  • i) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Departamento do Gabinete;
  • j) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
  • k) Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
  • l) Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;
  • m) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
  • n) Elaborar e apresentar, periodicamente, o Relatório de Actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
  • o) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director Nacional.
  1. Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos pelo Técnico por si designado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Institucional do Ministério das Finanças e o organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes.

do Regulamento que antecede

Regulamento que antecede

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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