Decreto Executivo n.º 86/22 de 14 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 86/22 de 14 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1611)
Assunto
Revoga o Decreto Executivo n.º 329/17, de 29 de Junho, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Tendo sido aprovado, pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, no quadro da Reforma do Estado Angolano; Considerando que a alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico prevê o Gabinete de Comunicação Institucional como um dos Serviços de Apoio Técnico necessários para a prossecução das respectivas atribuições; Havendo a necessidade de se regular a estrutura, organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional, com vista à materialização das competências que lhe foram atribuídas pelo artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1, 2, 3 e a alínea a) do n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 329/17, de 29 de Junho, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO
INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Gabinete de Comunicação Institucional, abreviadamente designado por «GCI» é o serviço de apoio técnico ao qual incumbe a implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional.
Artigo 2.º (Competências)
O Gabinete de Comunicação Institucional tem as seguintes competências:
- a) - Elaborar o Plano de Comunicação Institucional em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Sector da Comunicação Social;
- b) - Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- c) - Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens a serem emanadas pelo Ministro e Secretários de Estado do Ministério das Finanças;
- d) - Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério das Finanças e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
- e) - Participar na organização dos eventos institucionais e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;
- f) - Gerir a documentação e informação técnica e institucional;
- g) - Actualizar o portal de internet e de toda a comunicação digital do Ministério;
- h) - Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados; Social;
- j) - Supervisionar as acções de comunicação de todos os órgãos superintendidos do MINFIN que possuam na sua estrutura um Gabinete de Comunicação Institucional;
- k) - Apoiar a concepção e implementação de acções de comunicação de todos os órgãos superintendidos do MINFIN que não tenham na sua estrutura ou em funcionamento, um Gabinete de Comunicação Institucional: e
- l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
O Gabinete de Comunicação Institucional compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Secção Administrativa;
- d) - Serviços Executivos:
- i. Departamento de Comunicação Institucional;
- ii. Departamento de Documentação e Informação.
SECÇÃO I ÓRGÃOS
Artigo 4.º (Director)
- O Gabinete de Comunicação Institucional é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
- a) - Representar o Gabinete em todos os actos;
- b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete, bem como elaborar e executar o seu plano de trabalho;
- c) - Dirigir as reuniões de trabalho e de auscultação do Gabinete;
- d) - Assegurar a manutenção de relações de trabalho com os restantes órgãos do Ministério e relações de colaboração com os órgãos de comunicação social;
- e) - Exercer, ao seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete nos termos da legislação vigente;
- f) - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento;
- g) - Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais a nível do Gabinete;
- h) - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete;
- i) - Conceber, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos, políticas de recrutamento e provimento de novos funcionários e agentes administrativos para o quadro de pessoal do Gabinete;
- j) - Propor assuntos para a discussão no Conselho Técnico e Directivo do Ministério das Finanças;
- k) - Garantir uma melhor e adequada utilização de recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete;
- l) - Convocar e presidir o Conselho de Direcção;
- m) - Garantir que todos os funcionários sujeitos, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados; Departamento que o substitui.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director do Gabinete de Comunicação Institucional, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e da Secção Administrativa, competindo-lhe o seguinte:
- a) - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse do Gabinete;
- b) - Aprovar a proposta do Plano de Actividades;
- c) - Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente;
- d) - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
- e) - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete de Comunicação Institucional: e
- f) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.
- Podem igualmente participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
- O Secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Secção Administrativa.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, quando for convocado pelo Director.
- A agenda de trabalho é definida pelo Director com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.
SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo 6.º (Secção Administrativa)
A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional ao qual compete:
- a) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;
- b) - Organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo do Gabinete;
- c) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;
- d) - Organizar e preparar a documentação referente aos assuntos a submeter a Despacho;
- e) - Inventariar os bens patrimoniais afectos ao Gabinete e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens;
- f) - Propor medidas de melhoria da gestão do património afecto ao Gabinete;
- g) - Controlar o livro de ponto do Gabinete, bem como o Plano Anual de férias dos funcionários e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço;
- h) - Proceder à compilação dos relatórios de actividades remetidos pelos Departamentos e submeter à aprovação do Director Nacional;
- i) - Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete: e
- j) - Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director.
Artigo 7.º (Chefe de Secção)
Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional, a quem compete:
- a) - Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção Administrativa;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal do serviço e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades do serviço;
- d) - Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
- e) - Proceder à Avaliação do Desempenho Anual do pessoal da Secção que dirige, nos termos das normas aplicáveis;
- f) - Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os Chefes de Departamento e os demais funcionários;
- g) - Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete, sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios: e
- h) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente.
- i) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Chefes de Departamento.
- Na sua ausência, o Chefe da Secção Administrativa é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 8.º (Departamento de Comunicação Institucional)
O Departamento de Comunicação Institucional é o serviço executivo do Gabinete de Comunicação Institucional, ao qual compete:
- a) - Desenvolver a política de comunicação do MINFIN, sedimentada nos seus valores, mantendo-a actualizada e garantir o seu estrito cumprimento;
- b) - Orientar normativa e metodologicamente os serviços do Ministério, em matéria de comunicação institucional;
- c) - Organizar e gerir os eventos de natureza comunicacional do Ministério, bem como assegurar a sua divulgação e acesso desde que autorizado superiormente;
- d) - Administrar e gerir os acessos às plataformas de comunicação e redes sociais do MINFIN;
- e) - Propor e desenvolver companhas de publicidade e marketing sobre o Ministério, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
- f) - Produzir, seleccionar, recolher e compilar informação sobre matérias de interesse público para a actualização diária das distintas plataformas comunicacionais em uso na Instituição;
- g) - Dotar o Gabinete do Ministro das Finanças, dos Secretários de Estado e demais responsáveis, de informação actualizada sobre factos e acontecimentos de interesse da Instituição;
- h) - Recolher, seleccionar, compilar e reproduzir informações sobre outros Órgãos da Administração Central do Estado, do Sector Empresarial Público e Privado, das Associações Profissionais e da Sociedade Civil, que sejam de interesse do Ministério das Finanças;
- i) - Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério das Finanças; Ministério;
- k) - Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas do Ministério, o manual de identidade institucional, bem como garantir o seu cumprimento enquanto instrumento regulador da imagem interna e externa do Ministério;
- l) - Verificar a autenticidade dos canais de comunicação apresentados como sendo os oficiais do Ministério e responder adequada e atempadamente a toda comunicação dirigida pelo público em geral ao Ministério;
- m) - Supervisionar as acções de comunicação de todos os órgãos superintendidos do MINFIN que possuam na sua estrutura um Gabinete de Comunicação Institucional;
- n) - Apoiar a concepção e implementação de acções de comunicação de todos os órgãos superintendidos do MINFIN que não tenham na sua estrutura ou em funcionamento, um Gabinete de Comunicação Institucional: e
- o) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Artigo 9.º (Departamento de Documentação e Informação)
O Departamento de Documentação e Informação é o órgão executivo do Gabinete de Comunicação Institucional, ao qual compete:
- a) - Garantir o desenvolvimento e implementação das políticas, normas, procedimentos inerentes à gestão da documentação, informação e arquivos do Ministério em todos os seus formatos, à luz das mais modernas práticas;
- b) - Monitorizar a qualidade, bem como as estatísticas da documentação produzida e veiculada no Ministério de modo a optimizar a sua utilização;
- c) - Orientar normativa e metodologicamente os serviços do Ministério quanto à gestão da documentação, informação e arquivo;
- d) - Proceder à recolha e tratamento da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério e toda a documentação e publicações de interesse para o Ministério e de interesse geral, assegurar o acesso à mesma às áreas do Ministério e ao público em geral, tendo como base a política de gestão da informação e o regulamento de conservação e arquivo em vigor no MINFIN;
- e) - Planear e proceder à eliminação de documentos findo o tempo de retenção administrativa obrigatória e assegurar a transferência das séries de conservação permanente para o arquivo histórico;
- f) - Contribuir para o desenvolvimento do conhecimento técnico, científico e cultural mediante a aquisição e disponibilização do acesso, ao acervo bibliográfico sobre sua gestão, de acordo com as normas, recomendações, protocolos e vigentes;
- g) - Colocar à disposição dos funcionários do Ministério a documentação técnico-científica necessária ao apoio na execução das actividades estatutárias e a elevação do seu nível técnicoprofissional;
- h) - Cooperar com outros órgãos do ramo da gestão da informação no desenvolvimento de políticas e orientações sobre a aplicação de tecnologia à gestão da informação e arquivo;
- i) - Promover e coordenar a implementação de tecnologias de apoio à gestão documental, informação e arquivo do Ministério, em estreita articulação com os Serviços de Tecnologias de Informação;
- j) - Monitorizar de forma contínua e garantir o melhor funcionamento dos sistemas de gestão documental, informação e arquivo do Ministério, em estreita articulação com os Serviços de Tecnologias de Informação; e preservação de todo acervo documental: e
- l) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Artigo 10.º (Chefes de Departamento)
- Os Departamentos do Gabinete de Comunicação Institucional são chefiados por Chefes de Departamento nomeados, sob proposta do Director, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
- a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades do Departamento;
- d) - Participar na elaboração dos Planos de Actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
- e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;
- f) - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
- g) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- h) - Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;
- i) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Departamento do Gabinete;
- j) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
- k) - Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
- l) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;
- m) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
- n) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o Relatório de Actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
- o) - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director Nacional.
- Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos pelo Técnico por si designado.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Institucional do Ministério das Finanças e o organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes. do Regulamento que antecede Regulamento que antecede A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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