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Decreto Executivo n.º 85/22 de 14 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 85/22 de 14 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1603)

Assunto

Decreto Executivo n.º 65/16, de 16 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo sido aprovado, pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, o novo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, no quadro da Reforma do Estado Angolano; Considerando que a alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico, prevê o Gabinete de Recursos Humanos como um dos serviços de apoio técnico necessários para a prossecução das respectivas atribuições; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura, organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1, 2, 3 e a alínea a) do n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como o artigo 5.º do Estatuto

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 65/16, de 16 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente designado por «GRH», é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério das Finanças, nomeadamente, nos domínios do desenvolvimento de pessoal e de carreiras, recrutamento avaliação de desempenho, rendimentos, bem como executar a política de recursos humanos do sistema de gestão financeira pública, a nível central, local e dos órgãos superintendidos.

Artigo 2.º (Competências)

Compete ao Gabinete de Recursos Humanos:

  • a) - Propor e implementar a política de recursos humanos da gestão financeira pública;
  • b) - Fazer a avaliação das necessidades de recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas, e assegurar a sua provisão de acordo com os quadros de pessoal;
  • c) - Estabelecer uma política de recrutamento, formação, treinamento e superação do pessoal e implementá-la, em colaboração com a Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas (ENAPP-E.P.);
  • d) - Elaborar estudos e estabelecer normas e procedimentos em matéria de recursos humanos do sistema de gestão financeira pública, em colaboração com as outras áreas;
  • e) - Manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários;
  • f) - Produzir os mapas de efectividade do pessoal e fazer o processamento das folhas de remuneração e férias; de pessoal e necessidades do Ministério;
  • i) - Colaborar com a Secretaria Geral na definição do indicador de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento do Ministério, bem como propor a dinamização programas socioculturais que visem o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
  • j) - Fiscalizar e auxiliar na aplicação das técnicas da saúde ocupacional e da segurança de trabalho no Ministério, assegurando a saúde física e psíquica de todos os funcionários;
  • k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Recursos Humanos compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a) - Director Nacional;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Secção Administrativa;
  • d) - Serviços Executivos:
  • I. Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras;
  • II. Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
  • III. Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  • i. Secção de Remunerações e Assistência Social;
  • ii. Secção de Cadastro e Gestão de Pessoal.

SECÇÃO I ÓRGÃOS

Artigo 4.º (Director Nacional)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, ao qual compete o seguinte:
  • a) - Representar o Gabinete;
  • b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
  • c) - Exercer, ao seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete, nos termos da legislação vigente;
  • d) - Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção do Gabinete de Recursos Humanos;
  • e) - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho do Gabinete;
  • f) - Assegurar a execução das leis e outros diplomas ao nível do Gabinete;
  • g) - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete;
  • h) - Conceber políticas de recrutamento, formação, treinamento e superação do pessoal do Ministério das Finanças, em colaboração com a ENAPP-E.P.;
  • i) - Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças;
  • j) - Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço do Gabinete, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos;
  • k) - Garantir a melhor e mais adequada utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete;
  • m) - Convocar e presidir o Conselho de Direcção do Gabinete;
  • n) - Garantir que todos os funcionários sujeitos, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados;
  • o) - Realizar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director Nacional é substituído por um dos Chefe de Departamento, por si designado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional de Recursos Humanos, o qual integra o Director Nacional, os Chefes de Departamento e os Chefe de Secção, competindo-lhe o seguinte:
  • a) - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Gabinete;
  • b) - Aprovar a proposta do plano de actividades;
  • c) - Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente;
  • d) - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
  • e) - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete de Recursos Humanos a ele submetidos;
  • f) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.
  1. Podem, igualmente, participar no Conselho de Direcção, Directores Nacionais dos Serviços Centrais do Ministério das Finanças, Delegados Provinciais, Técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director Nacional entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
  2. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, quando for convocado pelo Director.
  4. A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director Nacional com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.

SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Artigo 6.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional, à qual compete:
  • a) - Promover de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria de produtividade dos serviços;
  • b) - Apoiar o Conselho de Direcção, em conformidade com as orientações definidas, na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações;
  • c) - Participar, em articulação com as áreas de especialidade, dos procedimentos de aquisição de bens, equipamentos e serviços a afectar ao Gabinete;
  • d) - Gerir os recursos e os bens do Estado disponibilizados ao Gabinete;
  • e) - Assegurar os serviços secretariado, atendimento geral, de relações públicas e de comunicação do Gabinete;
  • g) - Organizar e gerir os arquivos de documentos de uso corrente do Gabinete;
  • h) - Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência recebida e expedida;
  • i) - Controlar a pontualidade, assiduidade e elaborar o mapa de efectividade de serviço dos colaboradores do Gabinete;
  • j) - Realizar as demais competências atribuídas pelo Director Nacional.
  1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director.
  2. Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo Técnico com maior categoria ocupacional, por si designado.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 7.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras)

O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é o serviço executivo do Gabinete de Recursos Humanos, ao qual compete:

  • a) - Conceber, propor e implementar a política de recursos humanos no domínio do acolhimento e integração de novos colaboradores;
  • b) - Assegurar a interligação e coordenação institucional em matérias relacionadas com a admissão de pessoal, em colaboração com a entidade recrutadora única de quadros da Administração Central;
  • c) - Elaborar pareceres técnicos no domínio da gestão integrada de recursos humanos;
  • d) - Acompanhar as variações no quadro de pessoal e coordenar a elaboração do mapa previsional das necessidades de recursos humanos do Ministério numa perspectiva integrada;
  • e) - Avaliar as necessidades de recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal;
  • f) - Elaborar a monografia de funções, por serviço, em articulação com as diversas áreas;
  • g) - Conceber, propor e implementar a política de progressão na Carreira do Ministério e assegurar o acompanhamento permanente;
  • h) - Colaborar na realização do balanço social anual do Ministério;
  • i) - Participar na elaboração da proposta de plano de actividades anual do Gabinete;
  • j) - Definir os perfis ocupacionais de cargo, por serviço, em colaboração com as áreas;
  • k) - Colaborar na definição do indicador de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento do Ministério;
  • l) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)

O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é o serviço executivo do Gabinete de Recursos Humanos, ao qual compete:

  • a) - Assegurar as actividades de desenvolvimento de recursos humanos e de gestão de talentos;
  • b) - Executar a política de formação aprovada pela Direcção do Ministério;
  • c) - Elaborar o plano anual de formação do Ministério das Finanças;
  • d) - Colaborar com a Secretaria Geral na definição do indicador de despesas com a formação a incorporar no orçamento do Ministério;
  • f) - Emitir pareceres sobre matérias que envolvam as actividades de formação;
  • g) - Implementar, coordenar e actualizar o processo de Avaliação de desempenho;
  • h) - Desenhar e propor acções de responsabilidade social, monitorizando e controlando a sua implementação;
  • i) - Colaborar com as outras entidades competentes na dinamização de programas socioculturais que estimulem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
  • j) - Promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos das diferentes Unidades Orgânicas do Ministério;
  • k) - Promover e divulgar amplamente o Manual de Cultura Organizacional do Ministério das Finanças;
  • l) - Realizar, em colaboração com os demais Departamentos do Gabinete de Recursos Humanos, o balanço social anual de recursos humanos e validar a coerência com os quadros de pessoal e necessidades do Ministério;
  • m) - Assegurar a interligação e coordenação institucional em matérias de políticas de recursos humanos;
  • n) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 9.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)

  1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é o serviço executivo do Gabinete de Recursos Humanos, ao qual compete:
  • a) - Assegurar a gestão efectiva de recursos humanos e registo das suas ocorrências, nomeadamente, manter um cadastro actualizado dos funcionários afectos à gestão financeira pública do Ministério das Finanças e dos serviços públicos, incluindo o seu perfil e evolução na carreira;
  • b) - Garantir a manutenção e actualização do arquivo dos processos individuais dos funcionários das finanças públicas;
  • c) - Assegurar que todos os funcionários tenham Cartões de Trabalho;
  • d) - Assegurar os actos administrativos que alterem ou modifiquem a situação do funcionário no quadro;
  • e) - Garantir a aplicação dos benefícios sociais e outros suplementos a que os funcionários têm direito, nos termos da lei;
  • f) - Promover a devida assistência aos funcionários que, por razões de doença devidamente justificada por junta médica, estejam impossibilitados de exercer as suas actividades laborais;
  • g) - Divulgar as normas relativas à assistência médica e medicamentosa dos funcionários, bem como apoiar a sua implementação;
  • h) - Controlar todo o expediente relativo às pensões, reformas e outros bónus a que os funcionários tenham direito;
  • i) - Emitir pareceres e informações sobre as petições e reclamações dos funcionários em matéria de pensões, reformas, assistência social e outros direitos;
  • j) - Assegurar a elaboração do plano de férias anual dos funcionários;
  • k) - Acompanhar permanentemente a actualização da estrutura salarial e a política de remuneração, benefícios e incentivos;
  • l) - Assegurar o processamento de vencimento e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder ao acompanhamento da liquidação dos respectivos descontos;
  • n) - Participar na definição dos indicadores de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento do Ministério;
  • o) - Apreciar os pedidos de justificação de faltas e de concessão de licenças;
  • p) - Calcular o absentismo do pessoal e propor medidas que visem a sua prevenção;
  • q) - Emitir pareceres sobre contratos de trabalho e outras matérias relacionadas à legislação laboral;
  • r) - Analisar as ocorrências disciplinares e acompanhar a execução das medidas disciplinares;
  • s) - Coordenar e acompanhar as rescisões de contratos;
  • t) - Tratar das questões relativas à assistência social e segurança social dos funcionários;
  • u) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Remunerações e Assistência Social;
  • b) - Secção de Cadastro e Gestão de Pessoal.

Artigo 10.º (Secção de Remunerações e Assistência Social)

À Secção de Remunerações e Assistência Social compete:

  • a) - Assegurar a implementação da legislação sobre Segurança Social;
  • b) - Proceder à contagem de tempo de serviço prestado por funcionários em vias de aposentação;
  • c) - Analisar e submeter a despacho superior, os pedidos de concessão de abonos previstos na lei;
  • d) - Emitir as guias de vencimentos e outros documentos comprovativos de abonos efectuados;
  • e) - Controlar o sistema de pagamento das contribuições destinadas ao Fundo de Segurança Social, elaborando a estatística financeira sobre os custos da Segurança Social e das contribuições dos funcionários;
  • f) - Desenvolver tarefas inerentes à aposentação dos funcionários e garantir o processamento e pagamento das prestações;
  • g) - Produzir e consolidar os mapas de efectividade do pessoal e proceder ao processamento das folhas de remuneração e férias dos funcionários;
  • h) - Participar na definição dos indicadores de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento do Ministério;
  • i) - Tratar das questões relativas à assistência social e à segurança social dos trabalhadores do Ministério das Finanças;
  • j) - Assegurar a interligação permanente com o Fundo Social dos Trabalhadores das Finanças;
  • k) - Assegurar a assistência médica e medicamentosa a todos os funcionários;
  • l) - Assegurar a implementação de normas e procedimentos ligados à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  • m) - Fiscalizar e auxiliar na aplicação das técnicas da saúde ocupacional e da segurança do trabalho no Ministério, assegurando a saúde física e psíquica de todos os funcionários;
  • n) - Assegurar a gestão de trabalhadores com deficiência em conformidade às leis e regulamentos existentes;
  • o) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 11.º (Secção de Cadastro e Gestão de Pessoal)

À Secção de Cadastro e Gestão de Pessoal compete: autorizadas e garantindo a sua inviolabilidade;

  • b) - Emitir os Cartões de Identificação dos funcionários;
  • c) - Elaborar os planos de férias anuais dos funcionários do Ministério das Finanças;
  • d) - Apreciar os pedidos de mobilidade interna e externa, justificação de faltas e concessão de licenças;
  • e) - Calcular o absentismo do pessoal do Ministério das Finanças e propor medidas que visem a sua prevenção;
  • f) - Emitir pareceres sobre contratos de trabalho e outras matérias relacionadas à legislação laboral e assegurar a correcta e atempada distribuição interna de informações sobre mudanças da legislação e procedimentos de recursos humanos;
  • g) - Analisar as ocorrências disciplinares e acompanhar a execução das medidas disciplinares;
  • h) - Coordenar e acompanhar as rescisões de contratos;
  • i) - Realizar acções e procedimentos relativos à manutenção actualizada dos quadros orgânicos de pessoal;
  • j) - Assegurar as tarefas de administração corrente de pessoal;
  • k) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 12.º (Chefes de Departamento)

  1. Os Departamentos do Gabinete de Recursos Humanos são coordenados por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director do Gabinete de Recursos Humanos, por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, a quem compete:
  • a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;
  • b) - Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pelas actividades do Departamento;
  • d) - Participar na elaboração dos planos de actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
  • e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;
  • f) - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
  • g) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;
  • h) - Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;
  • i) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Departamento do Gabinete;
  • j) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
  • k) - Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
  • l) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;
  • m) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
  • n) - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director Nacional. Departamentos organizados por Secções.

Artigo 13.º (Chefes de Secção)

  1. As Secções dos Departamentos do Gabinete de Recursos Humanos são dirigidas por Chefes de Secção, que se subordinam aos respectivos chefes de hierarquia imediatamente superior, e são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades da Secção de que são responsáveis;
  • b) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
  • d) - Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
  • e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção, nos termos das normas aplicáveis;
  • f) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
  • g) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Secção do Departamento;
  • h) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
  • i) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
  • j) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Nas suas ausências, os Chefes de Secção são substituídos pelo Técnico com maior categoria ocupacional por si designado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério das Finanças e o organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes.

ANEXO I

Quadro de pessoal do Gabinete de Recursos Humanos a que se refere o artigo 14.º do Regulamento que antecede Regulamento que antecede

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