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Decreto Executivo n.º 80/22 de 11 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 80/22 de 11 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 11 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1536)

Assunto​

Ministério.- Revoga o Decreto Executivo n.º 272/18, de 27 de Julho, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Tendo sido aprovado, pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças;

Considerando que a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico prevê o Gabinete de Estudos e Relações Internacionais como um dos serviços de apoio técnico necessários para a prossecução das respectivas atribuições;

Havendo a necessidade de se regulamentar a estruturação, organização e funcionamento do mesmo Gabinete, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo #### Artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1, 2, 3 e a alínea a) do n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

Ministério das Finanças, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogado o Decreto Executivo n.º 272/18, de 27 de Julho, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2022.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS E RELAÇÕES INTERNACIONAIS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição e Natureza)​

O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais, abreviadamente designado por «GERI», é o serviço de apoio técnico de carácter transversal do Ministério das Finanças, ao qual compete, em geral, preparar a proposta da política macro-fiscal do Estado, compilar e difundir as estatísticas sobre as Finanças Públicas, realizar estudos económicos e sectoriais, acompanhar a actividade do sistema financeiro e gerir a cooperação económica com as organizações multilaterais e regionais.

Artigo 2.º (Competências Especiais)​

O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais tem, em especial, as seguintes competências:

  • a) Participar na elaboração da programação e gestão macroeconómica nacional;
  • b) Garantir o desenvolvimento e actualização dos instrumentos de gestão macro-fiscal, em particular o relatório de fundamentação dos orçamentos gerais do Estado, o quadro fiscal de médio prazo, a declaração de riscos fiscais, a estratégia fiscal e os relatórios fiscais, tendo como referência as metas e regras fiscais definidas;
  • c) Promover a realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas macroeconómicas da responsabilidade do Ministério;
  • d) Garantir o estabelecimento de um sistema robusto de produção, tratamento e publicação de estatísticas e relatórios sobre Finanças Públicas;
  • e) Contribuir para a formulação das políticas do sistema financeiro, monitorar o desempenho e os riscos emergentes, tendo como referência a estratégia de desenvolvimento do sistema financeiro definida pelo Executivo;
  • g) Preparar a participação das delegações de Angola nas actividades estatutárias das instituições financeiras multilaterais, e das organizações regionais;
  • h) Participar, com as demais estruturas especializadas e sectoriais, nas negociações conducentes à celebração de acordos de financiamento, com os organismos multilaterais, no âmbito das atribuições do Ministério, e fazer o acompanhamento do seu grau de implementação;
  • i) Conduzir estudos para a formulação da política económica internacional, monitorar o quadro macroeconómico regional e internacional, assim como identificar oportunidades de cooperação financeira junto das instituições multilaterais e parceiros bilaterais;
  • j) Elaborar pareceres preparatórios à tomada de decisões nos domínios relevantes das suas competências;
  • k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA​

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)​

O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a) Director;
  • b) Conselho de Direcção;
  • c) Secção Administrativa;
  • d) Serviços Executivos:
    • i. Departamento de Estudos Económicos e Financeiros;
    • ii. Departamento de Estatística de Finanças Públicas;
    • iii. Departamento de Programação Macro-Fiscal;
    • iv. Departamento de Cooperação Económica Internacional.

SECÇÃO I ÓRGÃOS​

Artigo 4.º (Director)​

  1. O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, ao qual compete o seguinte:
  • a) Representar o Gabinete;
  • b) Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
  • c) Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete, nos termos da legislação vigente;
  • d) Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção Administrativa do Gabinete;
  • e) Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho do Gabinete;
  • f) Assegurar a execução das leis e outros diplomas a nível do Gabinete;
  • g) Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete;
  • h) Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças;
  • i) Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço do Gabinete, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos;
  • k) Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Gabinete e os demais órgãos do Ministério;
  • l) Convocar e presidir o Conselho de Direcção do Gabinete;
  • m) Garantir que todos os funcionários sujeitos, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados;
  • n) Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe o seguinte:
  • a) Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Gabinete;
  • b) Aprovar a proposta do plano de actividades;
  • c) Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente;
  • d) Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Técnico do Ministério;
  • e) Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais a ele submetidos: e
  • f) Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.
  1. Podem igualmente participar no Conselho de Direcção, Técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
  2. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  4. A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.

SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO​

Artigo 6.º (Secção Administrativa)​

  1. A Secção Administrativa, abreviadamente designada por «SA», é o serviço auxiliar do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais, que assegura o funcionamento administrativo e organização do expediente do Gabinete, à qual compete:
  • a) Assegurar a recepção, registo, classificação, preparação, distribuição e expedição da correspondência e arquivo do Gabinete;
  • b) Assegurar a provisão de bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;
  • c) Elaborar os mapas de efectividade dos respectivos funcionários;
  • d) Elaborar, em colaboração com os Chefes de Departamento, o mapa de férias dos funcionários do Gabinete;
  • e) Gerir os recursos e património afecto ao Gabinete, assegurando a sua operacionalização, manutenção e reparação, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério; deliberações;
  • g) Apoiar e acompanhar a gestão da agenda de engajamento de Cooperação Económica Internacional do Ministério;
  • h) Gerir o mapa de controlo dos projectos e actividades do Gabinete relativos ao acompanhamento da execução do Plano Estratégico e do Plano de Actividades;
  • i) Coordenar as actividades de team building do Gabinete:
  • j) Promover de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria de produtividade dos serviços;
  • k) Participar, em articulação com as áreas de especialidade, dos procedimentos de aquisição bens, equipamentos e serviços a afectar ao Gabinete;
  • l) Assegurar os serviços de atendimento geral, relações públicas e de comunicação do Gabinete:
  • m) Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;
  • n) Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete;
  • o) Organizar e gerir os arquivos de documentos de uso corrente do Gabinete;
  • p) Controlar a pontualidade, assiduidade e elaborar o mapa de efectividade de serviço dos colaboradores do Gabinete: e
  • q) Exercer as demais competências atribuídas pelo Director.
  1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director.

Artigo 7.º (Chefe de Secção)​

  1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director, ao qual compete:
  • a) Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades da Secção de que são responsáveis;
  • b) Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
  • c) Representar e responder pelas actividades da Secção;
  • d) Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
  • e) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção, nos termos das normas aplicáveis;
  • f) Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
  • g) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Secção e Departamento;
  • h) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
  • i) Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
  • j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 8.º (Departamento de Estudos Económicos e Financeiros)​

  1. O Departamento de Estudos Económicos e Financeiros, abreviadamente designado por «DEEF», é o serviço executivo do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais, encarregue de promover, organizar, coordenar e elaborar os estudos que contribuam para a melhoria da realidade económica e financeira do País, designadamente, através da sustentação dos processos de formulação das políticas macroeconómicas, orçamentação e gestão financeira pública, bem como do acompanhamento e elaboração das propostas de políticas sobre a actividade do sistema financeiro.
  2. O Departamento de Estudos Económicos e Financeiros tem as seguintes competências:
  • a) Promover a realização de estudos permanentes que permitam aprofundar o conhecimento sobre os diversos sectores da economia nacional, em geral, e das Finanças Públicas em particular, de modo a melhorar-se, cada vez mais, a formulação das políticas económicas e das Finanças Públicas;
  • b) Elaborar e apresentar propostas sobre a política financeira, económica e social;
  • c) Elaborar e apresentar, em articulação com os demais órgãos de especialidade, propostas de aperfeiçoamento da legislação sobre Finanças Públicas e avaliar o impacto de longo prazo da mesma sobre a economia;
  • d) Monitorar e analisar o desenvolvimento dos mercados financeiros e propor medidas de prevenção e mitigação de riscos emergentes;
  • e) Participar da elaboração de estudos de carácter sectorial e outros a que o Ministério das Finanças seja chamado a dar o seu contributo, sem prejuízo da competência própria dos demais órgãos do Ministério;
  • f) Participar na proposta de formulação da política do sistema financeiro, nomeadamente, mercado de capitais, seguros e fundo de pensões, dentro dos objectivos de regulação conjuntural e de desenvolvimento económico estabelecidos, bem como da implementação das mesmas;
  • g) Promover estudos necessários à implantação em todo em todo território nacional para a melhoria do sistema financeiro;
  • h) Desenvolver instrumentos técnicos de apoio ao exercício de poderes de tutela e superintendência do sistema financeiro;
  • i) Efectuar o monitoramento da estabilidade, eficiência, liquidez e solvabilidade do sistema financeiro;
  • j) Apreciar os riscos de estratégias e analisar os modelos de negócio das Empresas Públicas e com domínio público;
  • k) Acompanhar e analisar o nível de execução dos Programas Financeiros do Estado, visando aferir da melhor alocação dos recursos disponibilizados;
  • l) Proceder ao levantamento de informações sobre o nível de aplicação das normas contra o branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, bem como emitir parecer sobre desenvolvimentos nesta matéria;
  • m) Assegurar a prossecução dos programas relacionados com as reformas financeiras, económicas e sociais, bem como contribuir para o melhoramento desses processos;
  • n) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 9.º (Departamento de Estatística de Finanças Públicas)​

  1. O Departamento de Estatística de Finanças Públicas, abreviadamente designado por «DEFP», é o serviço executivo do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais, encarregue de compilar
  2. O Departamento de Estatística de Finanças Públicas tem as seguintes competências:
  • a) Efectuar análises periódicas com base nos indicadores actualizados, estabelecendo um observatório permanente da evolução das Contas Fiscais, de forma a satisfazer toda a necessidade de informação do Ministério;
  • b) Elaborar e publicar, periodicamente, um Boletim de Estatísticas das Finanças Públicas, incluindo uma informação sintética actualizada sobre a evolução dos principais indicadores macroeconómicos;
  • c) Manter, divulgar e actualizar, permanentemente, uma base de dados das contas nacionais, das contas monetárias, das contas externas e outras estatísticas económicas, financeiras e sociais relevantes no quadro das atribuições do Ministério;
  • d) Acompanhar o desempenho das actividades em que o MINFIN participa nos principais programas económicos do Executivo;
  • e) Optimizar os mecanismos de tratamento e divulgação de estatística das Finanças Públicas;
  • f) Acompanhar a execução das actividades previstas pelos órgãos das Finanças Públicas;
  • g) Coordenar, com os demais órgãos do Ministério das Finanças, o circuito e rotina da informação, de modo a dispor-se dos dados essenciais ao desenvolvimento das actividades do Gabinete;
  • h) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 10.º (Departamento de Programação Macro-Fiscal)​

  1. O Departamento de Programação Macro-Fiscal, abreviadamente designado por «DPMF», é o serviço executivo do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais, encarregue de elaborar as propostas de políticas e medidas relacionadas com a gestão das Finanças Públicas e a gestão macroeconómica, bem como a elaboração da programação fiscal e a participação na elaboração da programação macroeconómica e o acompanhamento da sua implementação.
  2. O Departamento de Programação Macro-Fiscal tem as seguintes competências:
  • a) Participar no processo de programação e gestão macroeconómica nacional, nomeadamente na projecção dos indicadores macroeconómicos e na elaboração dos Planos e Programas do Executivo e do Orçamento Geral do Estado, assegurando a consistência dos agregados do sector fiscal com os dos sectores real, monetário e externo, dentro dos objectivos de regulação conjuntural e de desenvolvimento económico estabelecidos;
  • b) Acompanhar e analisar o desempenho da política financeira do Estado e da política macroeconómica e formular propostas de medidas de aperfeiçoamento, face aos objectivos estabelecidos pelo Executivo;
  • c) Colaborar na definição de estratégias e políticas de integração regional e analisar, do ponto de vista macroeconómico, os processos de harmonização de políticas económicas e de integração económica;
  • d) Avaliar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de políticas das Finanças Públicas e políticas relativas ao sector real da economia, incluindo a políticas cambial, comercial, tarifária, de crédito, financeira, de emprego e rendimentos;
  • e) Acompanhar e analisar o impacto das políticas governamentais sobre os indicadores sociais e contribuir para a formulação de directrizes voltadas à melhoria da distribuição do rendimento e à promoção da inclusão social;
  • f) Elaborar estudos para a formulação da política económica internacional, monitorar o quadro macroeconómico regional e internacional; competente macroeconómica do relatório de execução do Orçamento Geral do Estado;
  • h) Elaborar e actualizar o Quadro Macro-Fiscal de Médio Prazo;
  • i) Elaborar o documento da Estratégia Fiscal;
  • j) Apoiar na elaboração do Quadro de Despesa de Médio Prazo;
  • k) Elaborar Relatório de Declaração de Riscos Fiscais;
  • l) Participar activamente na elaboração o Relatório de Análise da Sustentabilidade da Dívida;
  • m) Propor medidas de política activa de gestão de passivos contingentes, bem como proceder ao controlo e monitoramento dos mesmos;
  • n) Participar na definição da política de Rendimentos, Preços e Subsídios, assim como proceder ao seu acompanhamento;
  • o) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 11.º (Departamento de Cooperação Económica Internacional)​

  1. O Departamento de Cooperação Económica Internacional, abreviadamente designado por «DCEI», é o serviço executivo do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais, encarregue pela realização das tarefas nos domínios das relações e cooperação internacional, bem como pelo acompanhamento das negociações do Executivo com as instituições ou organizações financeiras regionais, internacionais e parceiros bilaterais, no que respeita à política económica.
  2. O Departamento de Cooperação Económica Internacional tem as seguintes competências:
  • a) Promover e coordenar, em colaboração com as áreas ou órgãos tutelados competentes, o relacionamento do Ministério das Finanças com as instituições congéneres nos outros países, instituições financeiras internacionais, organizações internacionais e organizações regionais, nos domínios económico e financeiro;
  • b) Gerir a Agenda de Cooperação e garantir a participação de Angola nas actividades estatutárias das instituições financeiras multilaterais, das organizações regionais e sub-regionais, do Sistema das Nações Unidas, das Comissões Bilaterais Intergovernamentais, das conferências, seminários, formações e demais eventos internacionais;
  • c) Participar, em coordenação com as áreas ou órgãos competentes, sob superintendência do Ministério das Finanças, nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, convenções ou protocolos de cooperação, no âmbito das atribuições do Ministério das Finanças, e fazer o acompanhamento do seu grau de implementação;
  • d) Participar da elaboração e acompanhamento da implementação das políticas de intercâmbio internacional no domínio das Finanças Públicas;
  • e) Criar e desenvolver uma agenda de relações de cooperação e troca de experiências entre o Ministério das Finanças e outras instituições homólogas, com vista a promover a imagem do Ministério das Finanças nas suas principais atribuições e competências;
  • f) Elaborar e manter actualizado o inventário das potencialidades e necessidades, em matéria de cooperação económica externa, no âmbito do Ministério das Finanças;
  • g) Inventariar e manter actualizadas as acções de cooperação bilateral e multilateral em curso no domínio das Finanças Públicas;
  • h) Criar e manter actualizada a base de dados de Instrumentos Jurídicos assinados e em negociação entre Angola e outros Estados, no domínio económico-financeiro e fazer o acompanhamento da sua implementação;
  • i) Conduzir Estudos para a identificação de diversas oportunidades de cooperação financeira junto das instituições financeiras multilaterais e parceiros bilaterais; faça parte;
  • k) Coordenar e acompanhar a implementação de projectos que envolvem assistência estrangeira ou recursos financeiros obtidos através de Acordos de Instituições Financeiras Multilaterais;
  • l) Coordenar e acompanhar a gestão do relacionamento da carteira de projectos entre o Ministério das Finanças e as Instituições Financeiras Multilaterais;
  • m) Manter e aprofundar contactos regulares com as representações diplomáticas de Angola no exterior, no sentido de facilitar a movimentação de responsáveis, quadros e técnicos do Ministério das Finanças em missão de Estado, assim como facilitar o contacto entre o Ministério das Finanças e as outras instituições homólogas ou organismos internacionais;
  • n) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 12.º (Chefes de Departamento)​

  1. Os Departamentos do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais são dirigidos por Chefes de Departamentos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;
  • b) Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução;
  • c) Representar e responder pelas actividades do Departamento;
  • d) Participar na elaboração dos Planos de Actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
  • e) Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;
  • f) Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
  • g) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
  • h) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;
  • i) Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;
  • j) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais Chefes de Departamento do Gabinete;
  • k) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
  • l) Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
  • m) Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;
  • n) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
  • o) Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
  • p) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director.
  1. Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos pelo Técnico por si designado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e o Organigrama)​

Internacionais do Ministério das Finanças e o Organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes.

Artigo 13.º do Regulamento que antecede​

Artigo 13.º do Regulamento que antecede​

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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