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Decreto Executivo n.º 79/22 de 11 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 79/22 de 11 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 11 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1531)

Assunto​

Executivo n.º 64/16, de 16 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Tendo sido aprovado, pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, no quadro da Reforma do Estado Angolano; Considerando que a alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico prevê o Gabinete Jurídico como um dos serviços de apoio técnico necessário para a prossecução das respectivas atribuições; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura, organização e funcionamento do Gabinete Jurídico, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo

Artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto​

Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1, 2, 3 e a alínea a) do n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como o artigo 5.º do Estatuto

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogado o Decreto Executivo n.º 64/16, de 16 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição)​

O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por «GJ», é o serviço de apoio técnico ao qual compete à actividade de assessoria e estudos jurídicos, nos domínios das atribuições do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º (Competências)​

O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

  • a) - Coordenar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência, bem como tomar iniciativas de formulação de propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
  • b) - Emitir pareceres e informações jurídicas preparatórias à tomada de decisões;
  • c) - Participar nas negociações e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções, e outros documentos de âmbito nacional e internacional;
  • d) - Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
  • e) - Representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos casos indicados pelo Ministro;
  • f) - Promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para as finanças públicas;
  • g) - Velar, em coordenação com os outros serviços do Ministério, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade das Finanças Públicas;
  • h) - Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte;
  • j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA​

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)​

O Gabinete Jurídico compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a) - Director;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Secção Administrativa;
  • d) - Serviços Executivos:
  • i. Departamento Técnico-Jurídico;
  • ii. Departamento do Contencioso;
  • iii. Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa.

SECÇÃO I ÓRGÃOS​

Artigo 4.º (Director)​

  1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, ao qual compete o seguinte:
  • a) - Representar o Gabinete;
  • b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
  • c) - Exercer, ao seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete, nos termos da legislação vigente;
  • d) - Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção do Gabinete Jurídico;
  • e) - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho do Gabinete;
  • f) - Assegurar a execução das leis e outros Diplomas ao nível do Gabinete;
  • g) - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete;
  • h) - Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças;
  • i) - Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço do Gabinete, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos;
  • j) - Garantir a melhor e mais adequada utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete;
  • k) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Gabinete e os restantes órgãos do Ministério;
  • l) - Convocar e presidir o Conselho de Direcção do Gabinete;
  • m) - Garantir que todos os funcionários sujeitos, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados;
  • n) - Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director Nacional é substituído por um dos Chefe de Departamento por si designado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção) integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe o seguinte:​

  • a) - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Gabinete;
  • b) - Aprovar a proposta do plano de actividades;
  • c) - Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente;
  • d) - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Técnico do Ministério;
  • e) - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete Jurídico a ele submetidos: e
  • f) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.
  1. Podem, igualmente, participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
  2. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  4. A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.

SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO​

Artigo 6.º (Secção Administrativa)​

  1. A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Gabinete Jurídico, à qual compete:
  • a) - Promover de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria de produtividade dos serviços;
  • b) - Apoiar o Conselho de Direcção, em conformidade com as orientações definidas, na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações;
  • c) - Participar, em articulação com as áreas de especialidade, dos procedimentos de aquisição bens, equipamentos e serviços a afectar ao Gabinete;
  • d) - Gerir os recursos e os bens do Estado disponibilizados ao Gabinete;
  • e) - Assegurar os serviços secretariado, atendimento geral, de relações públicas e de comunicação do Gabinete;
  • f) - Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;
  • g) - Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete;
  • h) - Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento do Gabinete;
  • i) - Organizar e gerir os arquivos de documentos de uso corrente do Gabinete;
  • j) - Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência recebida e expedida;
  • k) - Controlar a pontualidade, assiduidade e elaborar o mapa de efectividade de serviço dos colaboradores do Gabinete: e
  • l) - Exercer as demais competências atribuídas pelo Director.
  1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director.

Artigo 7.º (Chefe de Secção)​

Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director, ao qual compete:

  • a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades da Secção de que são responsáveis;
  • b) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
  • d) - Participar na elaboração dos Planos de Actividades do Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
  • e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção, nos termos das normas aplicáveis;
  • f) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
  • g) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes do Gabinete;
  • h) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
  • i) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
  • j) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Nas suas ausências, o Chefe de Secção são substituídos pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 8.º (Departamento Técnico-Jurídico)​

O Departamento Técnico-Jurídico é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, ao qual compete:

  • a) - Emitir pareceres e informações jurídicas sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;
  • b) - Participar nas negociações e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre propostas de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional que sejam de interesse do Ministério das Finanças e recomendar a sua aprovação superior, sempre que se mostre conveniente e oportuno;
  • c) - Velar, em coordenação com os outros serviços do Ministério, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade das finanças públicas;
  • d) - Representar o Gabinete Jurídico na prática de actos jurídicos para os quais o Departamento seja especialmente designado;
  • e) - Trabalhar em estreita colaboração com os Gabinetes Jurídicos de outros Departamentos Ministeriais ou quaisquer outras instituições sobre matérias relativas às Finanças Públicas;
  • f) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 9.º (Departamento do Contencioso)​

O Departamento do Contencioso é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, ao qual compete:

  • a) - Representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos casos indicados pelo Ministro;
  • b) - Emitir pareceres ou informações sobre processos de inquéritos e disciplinares instaurados a funcionários do Ministério;
  • c) - Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte; e efectuar o respectivo acompanhamento;
  • e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 10.º (Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa)​

O Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, a quem compete:

  • a) - Coordenar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência e tomar iniciativas de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação;
  • b) - Promover a recolha de documentação que permita o estudo comparado da legislação sobre as matérias da competência do Ministério;
  • c) - Apoiar os órgãos do Ministério na preparação de projectos de diplomas legais e elaborar as versões finais de toda a legislação relacionada com o Ministério;
  • d) - Promover a divulgação da legislação publicada de interesse para o Ministério;
  • e) - Elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe sejam superiormente solicitados;
  • f) - Propor orientações e metodologias sobre as matérias relacionadas com a actividade do Ministério: e
  • g) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 11.º (Chefes de Departamento)​

  1. Os Departamentos do Gabinete Jurídico são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, a quem compete:
  • a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;
  • b) - Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pelas actividades do Departamento;
  • d) - Participar na elaboração dos planos de actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
  • e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;
  • f) - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
  • g) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
  • h) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;
  • i) - Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;
  • j) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais Chefes de Departamento do Gabinete;
  • k) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
  • l) - Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
  • m) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;
  • n) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
  • p) - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director.
  1. Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos pelo Técnico por si designado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete Jurídico do Ministério das Finanças e o organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes. antecede antecede A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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