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Decreto Executivo n.º 632/22 de 02 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 632/22 de 02 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 229 de 2 de Dezembro de 2022 (Pág. 7126)

Assunto

Decreto Executivo n.º 602/21, de 8 de Novembro, e as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado do Exercício Financeiro de 2022, em harmonia com o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho

  • Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei- Quadro do Orçamento Geral do Estado, e as alíneas b) e n) do

Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2022, anexas ao presente Decreto Executivo, que são parte integrante do presente Diploma.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 602/21, de 8 de Novembro, e as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Novembro de 2022. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

INSTRUÇÕES PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras e os procedimentos a observar no processo de Encerramento do Exercício Financeiro de 2022.

Artigo 2.º (Âmbito)

As presentes Instruções aplicam-se a todos os Órgãos do Sistema Contabilístico do Estado, ao nível Central e Sectorial, integrando os seguintes documentos:

  • a) - Boletim Mensal de Arrecadação - BMA - Anexo I;
  • b) - Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício - QPEE - Anexo II;
  • c) - Validação e Homologação da Dívida - Anexo III.

Artigo 3.º (Encerramento do Exercício)

O Exercício Financeiro de 2022 encerra a 31 de Dezembro de 2022.

Artigo 4.º (Prazo Limite para a Concessão de Créditos Adicionais)

A Direcção Nacional do Orçamento do Estado (adiante, DNOE) e a Direcção Nacional de Investimento Público (adiante DNIP) deverão atribuir os Créditos Adicionais às Unidades Orçamentais - UO e aos Órgãos Dependentes - OD, com recurso à Reserva, e com recurso à Contrapartida Interna, excepto em caso de despesas com pessoal e projectos com a finalização de execução financeira e física no período, até ao dia 19 de Dezembro de 2022.

Artigo 5.º (Prazo Limite para a Cabimentação da Despesa)

As UO e os seus OD deverão apenas emitir Notas de Cabimentação - NCB até ao dia 20 de Dezembro de 2022.

Artigo 6.º (Prazo Limite para a Liquidação das Despesas)

As UO e os OD deverão emitir Notas de Liquidação da Despesa - NLQ até ao dia 22 de Dezembro de 2022.

Artigo 7.º (Prazo Limite para Atribuição de Quota Financeira)

A Direcção Nacional do Tesouro - DNT deverá atribuir Quota Financeira para as UO e OD até ao dia 13 de Dezembro de 2022.

Artigo 8.º (Prazo Limite para a Execução dos Desembolsos da Dívida

  1. As UO e OD devem executar os desembolsos das dívidas de financiamento externo (Bilaterais e Comerciais), até ao dia 22 de Dezembro de 2022.

Artigo 9.º (Prazo Limite para o Pagamento da Despesa em Moeda Nacional e

  1. As UO e os seus OD deverão emitir Ordens de Saque - OS para pagamento de despesas relativas ao Exercício Financeiro de 2022, até ao dia 27 de Dezembro de 2022, excepto para o caso das OS atinentes à despesas no âmbito do Acordo Atrasados.
  2. As OS em moeda nacional emitidas até à data indicada no número anterior devem ser entregues, recebidas e aceites pelo Banco Operador correspondente, até ao dia 31 de Dezembro de 2022.
  3. As OS em moeda estrangeira deverão ser geradas e pagas, de acordo com a programação financeira a ser atribuída no Exercício Financeiro de 2023.
  4. As despesas que tenham como fonte de financiamento os recursos próprios devem ser executadas com respeito aos mesmos prazos estabelecidos no artigo 6.º do presente Diploma.

Artigo 10.º (Saldos da Programação e da Execução Financeira)

  1. Após o processamento das OS emitidas até à data fixada no n.º 1 do artigo 9.º das presentes Instruções, tornam-se sem efeito os saldos remanescentes dos Limites Financeiros, das Quotas Financeiras e da Programação Financeira Trimestral, não sendo tais saldos transferidos para o ano de 2023.
  2. Os saldos financeiros apurados a 31 de Dezembro de 2022, nas contas das UO inseridas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, devem ser transferidos, nessa data, para a Conta do Tesouro Nacional domiciliada no Banco de Poupança e Crédito - BPC, sob escrutínio da DNT.
  3. Os créditos orçamentais ociosos, apurados a 31 de Dezembro de 2022, nos parcelares das Unidades Orçamentais, poderão ser utilizados pela DNOE para a regularização de outras despesas que registem insuficiência orçamental, tais como o Serviço da Dívida Pública, projectos das Multilaterais, despesas com fonte de recursos próprios e dos acordos no âmbito dos Atrasados.
  4. A recolha dos saldos financeiros é, igualmente, aplicável às disponibilidades das contas bancárias tituladas por UO, domiciliadas eventualmente em outros Bancos Comerciais para a constituição do fundo permanente e não só, nos termos das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado - OGE.
  5. Excluem-se dos saldos referidos no número anterior, os valores correspondentes às OS homologadas pela DNT e as debitadas pelo BPC que, eventualmente, não tenham sido transferidos para as contas dos beneficiários.
  6. O Saldo financeiro disponível a 31 de Dezembro de 2022, na Conta de Garantia do Ministério das Finanças (adiante, MINFIN), para o processamento e compensação de transferências a Crédito, a nível do Subsistema de Transferência de Crédito - STC, deve ser transferido, na mesma data, para a Conta Bancária de Liquidação 94000 do MINFIN, domiciliada no Banco Nacional de Angola, inserida no SIGFE.

Artigo 11.º (Inscrição em Restos a Pagar)

  1. São inscritas em Restos a Pagar, até ao dia 20 de Março de 2023, as despesas em moeda nacional e estrangeira que tiverem sido liquidadas, mas não pagas, até 31 de Dezembro de 2022, nos termos das Regras Anuais de Execução do OGE de 2022.
  2. É admitida, com carácter excepcional e após certificação da execução física, a inscrição em Restos a Pagar, as despesas cabimentadas do Programa de Investimentos Públicos - PIP, com existência de contrato aprovado e assinado pelo órgão ou agente competente e, com a Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas, conforme o estabelecido nas alíneas a), b),
  3. São inscritas ainda em Restos a Pagar, até ao dia 20 de Março de 2023, as despesas associadas à Dívida Interna Atrasada, cabimentadas pelas UOs no Acordo Atrasados, após certificação pelo IGAE e, com a Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas, conforme o estabelecido nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 24.º das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 73/22, de 1 de Abril.
  4. As UO e os seus OD devem anular todos os saldos das cabimentações não liquidadas, até ao dia 28 de Dezembro de 2022.
  5. As UO e os seus OD devem validar e homologar as suas liquidações do Exercício Financeiro de 2022, até ao dia 15 de Janeiro de 2023, antes de executarem qualquer Despesa no Exercício Financeiro de 2023.
  6. As UO e os seus OD integradas no SIGFE, na modalidade on-line, ao registarem a liquidação das suas despesas no Sistema, estão sujeitos à certificação e validação pela Ministra das Finanças.
  7. As UO e os seus OD devem validar e homologar as liquidações, antes da inscrição em Restos a Pagar, de acordo com as Regras Anuais de Execução do OGE/2022, até ao dia 15 de Janeiro de 2023. A não validação e homologação das liquidações será sujeita ao cancelamento, para não criar passivo indevido ao Estado Angolano.
  8. Após a aprovação, validação e homologação dos Restos a Pagar, tal como referido no ponto anterior, as solicitações de adenda ao processo de validação e homologação por erro ou problemas não imputáveis ao Gestor, devem ser dirigidas à Ministra das Finanças, até ao dia 16 de Fevereiro de 2023.
  9. No tratamento da Despesa Pública contratada no exercício em referência, cabimentada, liquidada e não paga, é necessário o cumprimento do disposto no Decreto Presidencial n.º 235/21, de 22 de Setembro, e dos procedimentos em vigor, nomeadamente:
  • a) - A exigência da NCB e NLQ: e
  • b) - O cumprimento das Regras Anuais de Execução Orçamental e da Programação Financeira para o respectivo período.
  1. Não é reconhecida a dívida que não seja suportada com a respectiva NCB e NLQ, estando os responsáveis por tais dívidas sujeitos às sanções previstas na lei.
  2. As emissões de Bilhetes de Tesouro, para antecipação da Receita Orçamental de 2022, cujo vencimento ocorra no ano seguinte até 31 de Março, devem ser inscritos em Restos a Pagar no período de validação e homologação da dívida do Exercício Financeiro de 2022.

Artigo 12.º (Programação e Execução Financeira de Restos a Pagar)

  1. As despesas inscritas, em Restos a Pagar, respeitantes a 2022, apuradas com base no disposto no artigo anterior, devem ser objecto de inclusão nas Programações Financeiras, bem como nos respectivos Planos.
  2. O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar é efectuado pela respectiva OD, observando escrupulosamente a ordem cronológica de vencimento das respectivas facturas, à medida que a DNT disponibilize as correspondentes Quotas Financeiras e as UO façam a distribuição dos Limites Financeiros para o efeito.

Artigo 13.º (Transferência de Saldo de Restos a Pagar para a Dívida Fundada)

As despesas inscritas em Restos a Pagar, respeitantes a 2020 e períodos anteriores, devem ser transferidas para Dívida Fundada, não devendo permanecer em Restos a Pagar, de acordo com a Lei do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 14.º (Prestação de Contas)

Delegações Provinciais de Finanças devem remeter à Administração Geral Tributária, com o conhecimento da DNCP, preferencialmente por via electrónica, até 5 de Janeiro de 2023, o formulário BMA - Boletim Mensal de Arrecadação, com os dados referentes a 31 de Dezembro de 2022. 2. As Missões Diplomáticas, Consulares, Delegações e Representações no exterior devem efectuar o registo da prestação de contas referente à Dezembro de 2022, no SIGFE, até ao dia 31 de Janeiro de 2023. 3. A Administração Geral Tributária deve encaminhar à DNCP, até ao dia 10 de Janeiro de 2023, a informação relativa à Receita Consolidada do País, arrecadada em Dezembro de 2022, bem como a Receita Tributária em cobrança, correspondente ao stock da Dívida Activa. 4. A DNT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Janeiro de 2023, os Extractos Bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados. 5. O Ministério de Acção Social, Família e Promoção da Mulher - MASFAMU deve encaminhar ao Ministério das Finanças, nomeadamente a DNCP, e com conhecimento da Direcção Nacional do Património do Estado, até ao dia 31 de Janeiro de 2023, a demonstração das doações recebidas pelos Órgãos do Estado. 6. A Unidade de Gestão da Dívida Pública - UGD deve encaminhar à DNCP, até ao dia 28 de Fevereiro de 2023, o seguinte:

  • a) - Demonstração da Dívida Interna e Externa;
  • b) - Resumo dos Contratos de Financiamento.
  1. O Serviço de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas - SETIC-FP deve, de forma automática, executar, no âmbito do encerramento do exercício, as seguintes tarefas:
  • a) - Disponibilização, até ao dia 30 de Novembro de 2022, da funcionalidade no SIGFE das PréTabelas de Contas e Eventos para 2023;
  • b) - Inscrição automática dos Restos a Pagar (dos Órgãos interligados directamente no SIGFE), por instrução da DNCP, após certificação e validação pela Ministra das Finanças, até ao dia 20 de Março de 2023.
  1. A DNCP deve proceder ao:
  • a) - Bloqueio das rotinas de emissão das NCB, a partir das 00: 00 horas do dia 21 de Dezembro de 2022;
  • b) - Bloqueio das rotinas de emissão das NLQ, a partir das 00: 00 horas do dia 23 de Dezembro de 2022;
  • c) - Bloqueio das rotinas de emissão das OS, a partir das 00: 00 horas do dia 28 de Dezembro de 2022;
  • d) - Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais com recurso à reserva, a partir das 00: 00 horas do dia 20 de Dezembro de 2022;
  • e) - Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais com recurso à contrapartida interna, a partir das 00: 00 horas do dia 20 de Dezembro de 2022;
  • f) - Bloqueio das rotinas de Quota Financeira, a partir das 00: 00 horas do dia 14 de Dezembro de 2022;
  • g) - Bloqueio das rotinas de Validação e Homologação da Dívida, a partir das 00: 00 horas do dia 16 de Janeiro de 2023.
  • a) - Demonstrações das receitas do Estado não transferidas para a Conta Única do Tesouro;
  • b) - Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do Serviço da Dívida.

Artigo 15.º (Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício)

A execução dos procedimentos de gestão, estabelecidos nestas Instruções, deve ter, no que couber, o suporte informático, conforme sintetizado no formulário Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício - QPEE, onde estão identificados os órgãos responsáveis pelas acções e estabelecidos os prazos limite para o seu cumprimento.

Artigo 16.º (Fiscalização)

Incumbe à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, directamente ou através das Delegações Provinciais de Finanças, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nas presentes Instruções.

Artigo 17.º (Alteração)

Os prazos definidos nas presentes Instruções podem ser excepcionalmente alterados mediante autorização da Ministra das Finanças.

ANEXO I a que se refere a alínea a) do Artigo 2.º

Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício - QPEE de 2022

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