Decreto Executivo n.º 632/22 de 02 de dezembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 632/22 de 02 de dezembro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 229 de 2 de Dezembro de 2022 (Pág. 7126)
Assunto
Decreto Executivo n.º 602/21, de 8 de Novembro, e as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado do Exercício Financeiro de 2022, em harmonia com o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho
- Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei- Quadro do Orçamento Geral do Estado, e as alíneas b) e n) do
Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2022, anexas ao presente Decreto Executivo, que são parte integrante do presente Diploma.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 602/21, de 8 de Novembro, e as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Novembro de 2022. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
INSTRUÇÕES PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as regras e os procedimentos a observar no processo de Encerramento do Exercício Financeiro de 2022.
Artigo 2.º (Âmbito)
As presentes Instruções aplicam-se a todos os Órgãos do Sistema Contabilístico do Estado, ao nível Central e Sectorial, integrando os seguintes documentos:
- a) - Boletim Mensal de Arrecadação - BMA - Anexo I;
- b) - Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício - QPEE - Anexo II;
- c) - Validação e Homologação da Dívida - Anexo III.
Artigo 3.º (Encerramento do Exercício)
O Exercício Financeiro de 2022 encerra a 31 de Dezembro de 2022.
Artigo 4.º (Prazo Limite para a Concessão de Créditos Adicionais)
A Direcção Nacional do Orçamento do Estado (adiante, DNOE) e a Direcção Nacional de Investimento Público (adiante DNIP) deverão atribuir os Créditos Adicionais às Unidades Orçamentais - UO e aos Órgãos Dependentes - OD, com recurso à Reserva, e com recurso à Contrapartida Interna, excepto em caso de despesas com pessoal e projectos com a finalização de execução financeira e física no período, até ao dia 19 de Dezembro de 2022.
Artigo 5.º (Prazo Limite para a Cabimentação da Despesa)
As UO e os seus OD deverão apenas emitir Notas de Cabimentação - NCB até ao dia 20 de Dezembro de 2022.
Artigo 6.º (Prazo Limite para a Liquidação das Despesas)
As UO e os OD deverão emitir Notas de Liquidação da Despesa - NLQ até ao dia 22 de Dezembro de 2022.
Artigo 7.º (Prazo Limite para Atribuição de Quota Financeira)
A Direcção Nacional do Tesouro - DNT deverá atribuir Quota Financeira para as UO e OD até ao dia 13 de Dezembro de 2022.
Artigo 8.º (Prazo Limite para a Execução dos Desembolsos da Dívida
- As UO e OD devem executar os desembolsos das dívidas de financiamento externo (Bilaterais e Comerciais), até ao dia 22 de Dezembro de 2022.
Artigo 9.º (Prazo Limite para o Pagamento da Despesa em Moeda Nacional e
- As UO e os seus OD deverão emitir Ordens de Saque - OS para pagamento de despesas relativas ao Exercício Financeiro de 2022, até ao dia 27 de Dezembro de 2022, excepto para o caso das OS atinentes à despesas no âmbito do Acordo Atrasados.
- As OS em moeda nacional emitidas até à data indicada no número anterior devem ser entregues, recebidas e aceites pelo Banco Operador correspondente, até ao dia 31 de Dezembro de 2022.
- As OS em moeda estrangeira deverão ser geradas e pagas, de acordo com a programação financeira a ser atribuída no Exercício Financeiro de 2023.
- As despesas que tenham como fonte de financiamento os recursos próprios devem ser executadas com respeito aos mesmos prazos estabelecidos no artigo 6.º do presente Diploma.
Artigo 10.º (Saldos da Programação e da Execução Financeira)
- Após o processamento das OS emitidas até à data fixada no n.º 1 do artigo 9.º das presentes Instruções, tornam-se sem efeito os saldos remanescentes dos Limites Financeiros, das Quotas Financeiras e da Programação Financeira Trimestral, não sendo tais saldos transferidos para o ano de 2023.
- Os saldos financeiros apurados a 31 de Dezembro de 2022, nas contas das UO inseridas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, devem ser transferidos, nessa data, para a Conta do Tesouro Nacional domiciliada no Banco de Poupança e Crédito - BPC, sob escrutínio da DNT.
- Os créditos orçamentais ociosos, apurados a 31 de Dezembro de 2022, nos parcelares das Unidades Orçamentais, poderão ser utilizados pela DNOE para a regularização de outras despesas que registem insuficiência orçamental, tais como o Serviço da Dívida Pública, projectos das Multilaterais, despesas com fonte de recursos próprios e dos acordos no âmbito dos Atrasados.
- A recolha dos saldos financeiros é, igualmente, aplicável às disponibilidades das contas bancárias tituladas por UO, domiciliadas eventualmente em outros Bancos Comerciais para a constituição do fundo permanente e não só, nos termos das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado - OGE.
- Excluem-se dos saldos referidos no número anterior, os valores correspondentes às OS homologadas pela DNT e as debitadas pelo BPC que, eventualmente, não tenham sido transferidos para as contas dos beneficiários.
- O Saldo financeiro disponível a 31 de Dezembro de 2022, na Conta de Garantia do Ministério das Finanças (adiante, MINFIN), para o processamento e compensação de transferências a Crédito, a nível do Subsistema de Transferência de Crédito - STC, deve ser transferido, na mesma data, para a Conta Bancária de Liquidação 94000 do MINFIN, domiciliada no Banco Nacional de Angola, inserida no SIGFE.
Artigo 11.º (Inscrição em Restos a Pagar)
- São inscritas em Restos a Pagar, até ao dia 20 de Março de 2023, as despesas em moeda nacional e estrangeira que tiverem sido liquidadas, mas não pagas, até 31 de Dezembro de 2022, nos termos das Regras Anuais de Execução do OGE de 2022.
- É admitida, com carácter excepcional e após certificação da execução física, a inscrição em Restos a Pagar, as despesas cabimentadas do Programa de Investimentos Públicos - PIP, com existência de contrato aprovado e assinado pelo órgão ou agente competente e, com a Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas, conforme o estabelecido nas alíneas a), b),
- São inscritas ainda em Restos a Pagar, até ao dia 20 de Março de 2023, as despesas associadas à Dívida Interna Atrasada, cabimentadas pelas UOs no Acordo Atrasados, após certificação pelo IGAE e, com a Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas, conforme o estabelecido nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 24.º das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 73/22, de 1 de Abril.
- As UO e os seus OD devem anular todos os saldos das cabimentações não liquidadas, até ao dia 28 de Dezembro de 2022.
- As UO e os seus OD devem validar e homologar as suas liquidações do Exercício Financeiro de 2022, até ao dia 15 de Janeiro de 2023, antes de executarem qualquer Despesa no Exercício Financeiro de 2023.
- As UO e os seus OD integradas no SIGFE, na modalidade on-line, ao registarem a liquidação das suas despesas no Sistema, estão sujeitos à certificação e validação pela Ministra das Finanças.
- As UO e os seus OD devem validar e homologar as liquidações, antes da inscrição em Restos a Pagar, de acordo com as Regras Anuais de Execução do OGE/2022, até ao dia 15 de Janeiro de 2023. A não validação e homologação das liquidações será sujeita ao cancelamento, para não criar passivo indevido ao Estado Angolano.
- Após a aprovação, validação e homologação dos Restos a Pagar, tal como referido no ponto anterior, as solicitações de adenda ao processo de validação e homologação por erro ou problemas não imputáveis ao Gestor, devem ser dirigidas à Ministra das Finanças, até ao dia 16 de Fevereiro de 2023.
- No tratamento da Despesa Pública contratada no exercício em referência, cabimentada, liquidada e não paga, é necessário o cumprimento do disposto no Decreto Presidencial n.º 235/21, de 22 de Setembro, e dos procedimentos em vigor, nomeadamente:
- a) - A exigência da NCB e NLQ: e
- b) - O cumprimento das Regras Anuais de Execução Orçamental e da Programação Financeira para o respectivo período.
- Não é reconhecida a dívida que não seja suportada com a respectiva NCB e NLQ, estando os responsáveis por tais dívidas sujeitos às sanções previstas na lei.
- As emissões de Bilhetes de Tesouro, para antecipação da Receita Orçamental de 2022, cujo vencimento ocorra no ano seguinte até 31 de Março, devem ser inscritos em Restos a Pagar no período de validação e homologação da dívida do Exercício Financeiro de 2022.
Artigo 12.º (Programação e Execução Financeira de Restos a Pagar)
- As despesas inscritas, em Restos a Pagar, respeitantes a 2022, apuradas com base no disposto no artigo anterior, devem ser objecto de inclusão nas Programações Financeiras, bem como nos respectivos Planos.
- O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar é efectuado pela respectiva OD, observando escrupulosamente a ordem cronológica de vencimento das respectivas facturas, à medida que a DNT disponibilize as correspondentes Quotas Financeiras e as UO façam a distribuição dos Limites Financeiros para o efeito.
Artigo 13.º (Transferência de Saldo de Restos a Pagar para a Dívida Fundada)
As despesas inscritas em Restos a Pagar, respeitantes a 2020 e períodos anteriores, devem ser transferidas para Dívida Fundada, não devendo permanecer em Restos a Pagar, de acordo com a Lei do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 14.º (Prestação de Contas)
Delegações Provinciais de Finanças devem remeter à Administração Geral Tributária, com o conhecimento da DNCP, preferencialmente por via electrónica, até 5 de Janeiro de 2023, o formulário BMA - Boletim Mensal de Arrecadação, com os dados referentes a 31 de Dezembro de 2022. 2. As Missões Diplomáticas, Consulares, Delegações e Representações no exterior devem efectuar o registo da prestação de contas referente à Dezembro de 2022, no SIGFE, até ao dia 31 de Janeiro de 2023. 3. A Administração Geral Tributária deve encaminhar à DNCP, até ao dia 10 de Janeiro de 2023, a informação relativa à Receita Consolidada do País, arrecadada em Dezembro de 2022, bem como a Receita Tributária em cobrança, correspondente ao stock da Dívida Activa. 4. A DNT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Janeiro de 2023, os Extractos Bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados. 5. O Ministério de Acção Social, Família e Promoção da Mulher - MASFAMU deve encaminhar ao Ministério das Finanças, nomeadamente a DNCP, e com conhecimento da Direcção Nacional do Património do Estado, até ao dia 31 de Janeiro de 2023, a demonstração das doações recebidas pelos Órgãos do Estado. 6. A Unidade de Gestão da Dívida Pública - UGD deve encaminhar à DNCP, até ao dia 28 de Fevereiro de 2023, o seguinte:
- a) - Demonstração da Dívida Interna e Externa;
- b) - Resumo dos Contratos de Financiamento.
- O Serviço de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas - SETIC-FP deve, de forma automática, executar, no âmbito do encerramento do exercício, as seguintes tarefas:
- a) - Disponibilização, até ao dia 30 de Novembro de 2022, da funcionalidade no SIGFE das PréTabelas de Contas e Eventos para 2023;
- b) - Inscrição automática dos Restos a Pagar (dos Órgãos interligados directamente no SIGFE), por instrução da DNCP, após certificação e validação pela Ministra das Finanças, até ao dia 20 de Março de 2023.
- A DNCP deve proceder ao:
- a) - Bloqueio das rotinas de emissão das NCB, a partir das 00: 00 horas do dia 21 de Dezembro de 2022;
- b) - Bloqueio das rotinas de emissão das NLQ, a partir das 00: 00 horas do dia 23 de Dezembro de 2022;
- c) - Bloqueio das rotinas de emissão das OS, a partir das 00: 00 horas do dia 28 de Dezembro de 2022;
- d) - Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais com recurso à reserva, a partir das 00: 00 horas do dia 20 de Dezembro de 2022;
- e) - Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais com recurso à contrapartida interna, a partir das 00: 00 horas do dia 20 de Dezembro de 2022;
- f) - Bloqueio das rotinas de Quota Financeira, a partir das 00: 00 horas do dia 14 de Dezembro de 2022;
- g) - Bloqueio das rotinas de Validação e Homologação da Dívida, a partir das 00: 00 horas do dia 16 de Janeiro de 2023.
- a) - Demonstrações das receitas do Estado não transferidas para a Conta Única do Tesouro;
- b) - Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do Serviço da Dívida.
Artigo 15.º (Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício)
A execução dos procedimentos de gestão, estabelecidos nestas Instruções, deve ter, no que couber, o suporte informático, conforme sintetizado no formulário Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício - QPEE, onde estão identificados os órgãos responsáveis pelas acções e estabelecidos os prazos limite para o seu cumprimento.
Artigo 16.º (Fiscalização)
Incumbe à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, directamente ou através das Delegações Provinciais de Finanças, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nas presentes Instruções.
Artigo 17.º (Alteração)
Os prazos definidos nas presentes Instruções podem ser excepcionalmente alterados mediante autorização da Ministra das Finanças.
ANEXO I a que se refere a alínea a) do Artigo 2.º
Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício - QPEE de 2022
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