Decreto Executivo n.º 568/22 de 17 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 568/22 de 17 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 218 de 17 de Novembro de 2022 (Pág. 6985)
Assunto n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, destinadas à capitalização da Empresa Pública de Produção de Electricidade, E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para o financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, autorizadas pelo Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, destinadas à capitalização da Empresa Pública de Produção de Electricidade, E.P. - PRODEL.
Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro)
As Obrigações do Tesouro reservadas à capitalização da Empresa Pública de Produção de Electricidade - PRODEL são emitidas até ao valor global de Kz: 39 107 255 010,00 (trinta e nove mil, cento e sete milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil e dez Kwanzas).
Artigo 3.º (Condições de emissão)
A forma e a periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculos dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se.
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