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Decreto Executivo n.º 555/22 de 15 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 555/22 de 15 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 216 de 15 de Novembro de 2022 (Pág. 6975)

Assunto operacionalização da Reserva Estratégica Alimentar, a cargo do Entreposto Aduaneiro de Angola, E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para o financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro a emitir, autorizadas pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que trata da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado para o financiamento das Despesas Públicas, em particular dos Programas de Investimentos Públicos entre outros.
  2. Este Diploma autoriza a emissão de títulos para financiar a operacionalização da Reserva Estratégica Alimentar - REA, a cargo do Entreposto Aduaneiro de Angola, E.P. - E.A.A.

Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro)

No âmbito desta operação são emitidas Obrigações do Tesouro Não Reajustáveis - OTNR, na maturidade de 10 anos, no valor de Kz: 43 837 300 000,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e sete milhões e trezentos mil Kwanzas).

Artigo 3.º (Condições de Emissão)

A forma e a periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculos dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, a 1 de Novembro de 2022. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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