Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 146/22 de 03 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 146/22 de 03 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 3 de Março de 2022 (Pág. 1948)

Assunto financiamento do Programa de Investimentos Públicos, previstas no n.º 1 do Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2022; Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam a Ministra das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juros de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar de Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro; Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro em Moeda Externa, reservadas ao financiamento do Programa de Investimentos Públicos, previstas no n.º 1 do

Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro.

Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro)

  1. A emissão, colocação e resgate das Obrigações do Tesouro em Moeda Externa, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocada através de leilão de quantidade ou de preços, deve obedecer às seguintes condições específicas:
  • a) - Finalidade - a emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2022;
  • b) - Designação - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa («OT-ME-2022»);
  • c) - Moeda - dólar americano;
  • d) - Montante Máximo - até ao valor de Kz: 327 601 400 000,00 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e um milhões e quatrocentos mil Kwanzas), em títulos com o valor unitário de USD 10.000,00 (dez mil dólares americanos); participantes;
  • g) - Condições de Resgate - seis a catorze semestres, efectuando-se o resgate pelo valor nominal;
  • h) - Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.
  1. São atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
  • a) - Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
  • b) - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que serão levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
  • c) - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento de Emissão e Gestão da Dívida Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
  1. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:
  • a) - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: is = [(i/100) x (6/12)] Sendo: is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial; i: taxa de juros anuais da emissão.
  • b) - A apropriação «pro rata dia» dos juros será calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária: Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)] Sendo: i: taxa de juros do título em percentagem ao ano; dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.

Artigo 3.º (Alteração das Condições)

Atendendo às condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente Diploma.

Artigo 4.º (Condições de Emissão)

A forma e periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 7.º (Entrada em vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.