Decreto Executivo n.º 145/22 de 03 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 145/22 de 03 de março
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 3 de Março de 2022 (Pág. 1946)
Assunto o financiamento de despesas de capital e antecipação de receitas no âmbito do Orçamento
Geral do Estado de 2022. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 41/22, de 8 de Fevereiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2022; Tendo em conta que o artigo 4.º do referido Decreto Presidencial refere que a Ministra das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas naquele Diploma; Havendo a necessidade de a Ministra das Finanças subdelegar ao Banco Nacional de Angola a emissão de Bilhetes de Tesouro, ao abrigo do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula a emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento de despesas de capital e para a antecipação de receitas no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2022.
Artigo 2.º (Montante da Emissão)
Para o financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2022, é autorizada a emissão de Bilhetes do Tesouro até ao valor global de Kz: 924 737 387 000,00 (novecentos e vinte e quatro mil, setecentos e trinta e sete milhões, trezentos e oitenta e sete mil Kwanzas).
Artigo 3.º (Constituição da Emissão)
A emissão regulada no presente Diploma destina-se à constituição, quer de dívida flutuante, quer de dívida fundada até aos montantes estabelecidos no presente Diploma.
Artigo 4.º (Bilhetes do Tesouro 2022 - Dívida Fundada) obedece, para além das características definidas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida
Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, às seguintes condições específicas:
- a) - Finalidade - a emissão é reservada ao financiamento de despesas de capital no âmbito da execução do Orçamento Geral do Estado de 2022;
- b) - Designação - «Bilhetes do Tesouro 2022 - Dívida Fundada»;
- c) - Moeda - Kwanzas;
- d) - Montante Máximo - Kz: 370 322 518 000,00 (trezentos e setenta mil, trezentos e vinte e dois milhões, quinhentos e dezoito mil Kwanzas), aplicável aos Bilhetes do Tesouro que, emitidos em 2022, vençam após 31 de Março de 2023, com o valor unitário definido no Sistema de Gestão do Mercado de Activos (SIGMA) do Banco Nacional de Angola;
- e) - Tipo de Taxa de Juro - desconto sobre o valor nominal apurado em leilões de preços na colocação;
- f) - Modalidade de Colocação - emissão e colocação, por forma escritural, em leilões semanais, através de registo nas respectivas contas-título no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA) do Banco Nacional de Angola;
- g) - Condição de Reembolso - pelo valor nominal, nos prazos previstos na legislação em vigor iguais ou superiores a 91 dias, consoante a orientação do Ministério das Finanças para as respectivas sessões semanais.
Artigo 5.º (Bilhetes do Tesouro 2022 - Dívida Flutuante)
A emissão e colocação de «Bilhetes do Tesouro 2022 - Dívida Flutuante» obedecem às seguintes condições específicas:
- a) - Finalidade - a emissão é reservada à antecipação de receitas no âmbito da execução financeira do Orçamento Geral do Estado de 2022;
- b) - Designação - «Bilhetes do Tesouro 2022 - Dívida Flutuante»;
- c) - Moeda - Kwanzas;
- d) - Montante Máximo - Kz: 554 414 869 000,00 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e catorze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil Kwanzas), aplicável aos Bilhetes do Tesouro que, emitidos em 2022, vençam até 31 de Março de 2023, com o valor unitário definido no Sistema de Gestão do Mercado de Activos (SIGMA) do Banco Nacional de Angola;
- e) - Modalidade de Colocação - emissão e colocação, por forma escritural, através de leilões semanais, efectuando-se a colocação mediante desconto sobre o valor nominal, através de registo nas respectivas contas-título no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA);
- f) - Condição de Reembolso - pelo valor nominal, nos prazos previstos na legislação em vigor iguais ou superiores a 28 dias, consoante a orientação do Ministério das Finanças para as respectivas sessões semanais.
Artigo 6.º (Despesas de Emissão)
As despesas com a emissão dos Bilhetes do Tesouro, regulados pelo presente Diploma, ficam a cargo das correspondentes dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, inscritas no Orçamento Geral do Estado em execução.
Artigo 7.º (Provimento)
- O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências necessárias para assegurar a realização, em sessões semanais, do leilão de vendas de Bilhetes do Tesouro, até ao montante propostas de compra.
- São atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por meio do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações a que se refere este Diploma, nomeadamente as seguintes:
- a) - Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados e Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento de juros, desconto e do reembolso, por forma a reflectir as condições aprovadas pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
- b) - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, com o prévio conhecimento da Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
- c) - Creditar directamente na Conta Única do Tesouro (CUT), na mesma data do leilão, o valor apurado na venda dos Bilhetes, sob aviso à Direcção Nacional do Tesouro;
- d) - Definir as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, para que os Bilhetes do Tesouro, de que trata este Diploma, possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 8.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.