Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 144/22 de 03 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 144/22 de 03 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 3 de Março de 2022 (Pág. 1945)

Assunto

40/22, de 8 de Fevereiro, destinadas à Regularização de Atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores, devidamente certificados. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, destinados à regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores, devidamente certificados com base na legislação em vigor.

Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro)

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, podem ser emitidas, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, sem desconto para a regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores, devidamente certificados com base na legislação em vigor.

Artigo 3.º (Características das Obrigações do Tesouro)

  1. A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro previstas no presente Diploma é realizada com taxa de juro de cupão fixa predefinida por maturidade, sem reajuste do valor nominal e deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas:
  • a) - Finalidade - a emissão especial é reservada, por conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da dívida pública interna fundada com o Ministério das Finanças;
  • b) - Designação - emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por Conversão 2022;
  • c) - Moeda - Kwanza;
  • e) - Modalidade de Colocação - emissão directa, por forma escritural, em favor do credor do Estado, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do Banco Comercial indicado pelo credor do Estado no Acordo de Regularização, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de regularização;
  • f) - Tipo de Taxa de Juro - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano;
  • g) - Condições de Reembolso - prazos de quatro a vinte semestres, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal actualizado na forma acima estabelecida;
  • h) - Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.
  1. São atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
  • a) - Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
  • b) - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final a favor dos titulares beneficiários;
  • c) - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
  1. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:
  • a) - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: is = [( i/100) x (6/12)] Sendo: is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial; i: taxa de juros anuais da emissão.
  • b) - A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária: Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)] Sendo: Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente; semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.