Decreto Executivo n.º 143/22 de 03 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 143/22 de 03 de março
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 3 de Março de 2022 (Pág. 1943)
Assunto n.º 40/22, de 8 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022; Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Diploma autorizam a Ministra das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro.
Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro)
- A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocada através de leilão de preços, deve obedecer às condições específicas estabelecidas na seguinte obrigação geral:
- a) - Finalidade - a emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2022;
- b) - Designação - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional, não reajustáveis («OT-MN-NÃO REAJUSTÁVEL 2022»);
- c) - Moeda - Kwanza;
- d) - Montante Máximo - até ao valor de Kz: 982 804 500 000,00 (novecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e quatro milhões e quinhentos mil Kwanzas), em títulos com o valor unitário de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas). Os montantes de emissão que não forem colocados nas respectivas datas previstas podem ser adicionados à emissão dos períodos subsequentes;
- e) - Tipo de Taxa de Juro - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano;
- f) - Modalidade de Colocação - através de leilão de preços junto das instituições financeiras habilitadas a participar no leilão e directamente ao público;
- h) - Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.
- São subdelegadas ao Banco Nacional de Angola as tarefas administrativas e executivas relativas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida obrigação geral, nomeadamente as seguintes:
- a) - Processar de forma automatizada, no Sistema SIGMA, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
- b) - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
- c) - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
- Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:
- a) - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: is = [(i/100) x (6/12)] Sendo: is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial; i: taxa de juros anuais da emissão.
- b) - A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária: Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)] Sendo: Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente; i: taxa de juros do título em percentagem ao ano; dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.
Artigo 3.º (Alteração das Condições) da sua evolução, o limite definido no número anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente
Diploma.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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