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Decreto Executivo n.º 136/22 de 23 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 136/22 de 23 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 36 de 23 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1860)

Assunto

Decreto Executivo n.º 72/16, de 16 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar a estruturação, organização e funcionamento da Direcção Nacional do Tesouro com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as disposições combinadas dos n.os 1, 2, 3 e a alínea a) do n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, de acordo com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 72/16, de 17 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO TESOURO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional do Tesouro, abreviadamente designada por «DNT», é o serviço executivo encarregue da Programação Financeira da execução do Orçamento Geral do Estado, da gestão das disponibilidades financeiras do Estado e da avaliação das necessidades de recurso ao crédito.

Artigo 2.º (Competências)

Compete, em especial, à Direcção Nacional do Tesouro:

  • a) - Propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
  • b) - Elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua execução, com a colaboração com todos os organismos do Estado;
  • c) - Assegurar a centralização dos recursos financeiros e a unidade da tesouraria do Estado e garantir a sua contabilização;
  • d) - Zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro Nacional e avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado;
  • e) - Administrar os encargos gerais do Estado e realizar as operações centralizadas do Tesouro;
  • f) - Acompanhar e intervir nos domínios relativos à Tutela Administrativa do Sector Empresarial, ao exercício da função accionista do Estado;
  • g) - Colaborar com o Banco Nacional de Angola na elaboração da programação monetária, na formulação da política monetária e de crédito;
  • h) - Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;
  • j) - Proceder à homologação das Ordens de Saque emitidas pelas Unidades Orçamentais;
  • k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional do Tesouro compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a) - Director:
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Secção Administrativa;
  • d) - Serviços Executivos:
  • I. Departamento de Gestão Financeira (DGF);
  • i. Secção de Programação Financeira;
  • ii. Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria.
  • II. Departamento de Tesouraria Geral do Estado (DTGE);
  • i. Secção de Execução das Operações de Tesouraria;
  • ii. Secção de Controlo de Tesouraria.
  • III. Departamento de Encargos Centrais (DEC);
  • i. Secção de Operações Internas;
  • ii. Secção de Operações Externas.

SECÇÃO I ÓRGÃOS

Artigo 4.º (Director Nacional)

  1. A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director Nacional nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, ao qual compete o seguinte:
  • a) - Representar a Direcção;
  • b) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção;
  • c) - Emitir circulares e ordens de serviço internas nos domínios das atribuições da Direcção;
  • d) - Apor vistos nos pareceres emitidos pelas áreas e técnicos da Direcção;
  • e) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, exoneração, avaliação, classificação e promoção do pessoal da Direcção;
  • f) - Dirigir as reuniões dos Conselhos Técnicos da Direcção;
  • g) - Propor assuntos para a discussão nos órgãos consultivos e directivos do Ministério;
  • h) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério;
  • i) - Propor reformas organizativas e metodológicas com vista à modernização e promoção da eficácia dos serviços;
  • j) - Desempenhar as demais competências que lhe forem superiormente atribuídas.
  1. Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director Nacional designa o Chefe de Departamento que o substitui.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional do Tesouro, o qual integra o Director Nacional, os Chefes de Departamento e os Chefe de Secção, competindo-lhe o seguinte:
  • b) - Analisar a estratégia, os planos de execução do Orçamento Geral do Estado;
  • c) - Analisar, acompanhar e pronunciar-se sobre a estratégia de gestão e programação financeira;
  • d) - Tomar conhecimento e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento das tarefas, relatórios da Direcção;
  • e) - Acompanhar e pronunciar-se sobre as acções de reestruturação que assegurem a estabilidade funcional da Direcção;
  • f) - Analisar as necessidades de pessoal da Direcção e a sua mobilidade;
  • g) - Pronunciar-se sobre outros assuntos técnicos que o Director os submeta ao Conselho.
  1. Podem igualmente participar no Conselho de Direcção, Directores Nacionais dos Serviços Centrais e superintendidos do Ministério das Finanças, Delegados Provinciais, Técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director Nacional entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
  2. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  4. A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director Nacional com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos seus integrantes.

SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Artigo 6.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional, à qual compete:
  • a) - Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
  • b) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação da Direcção;
  • c) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção;
  • d) - Controlar o livro de ponto da Direcção e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários;
  • e) - Assegurar a realização dos serviços de Secretariado da Direcção;
  • f) - Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;
  • g) - Garantir o atendimento ao público dirigido à Direcção: e
  • h) - Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director Nacional.
  1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional do Tesouro.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 7.º (Departamento de Gestão Financeira)

  1. O Departamento de Gestão Financeira, abreviadamente designado por «DGF», é o serviço executivo da DNT, ao qual compete: pública;
  • b) - Elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado;
  • c) - Assegurar a centralização dos recursos financeiros;
  • d) - Avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado;
  • e) - Acompanhar e intervir nos domínios relativos à Tutela Financeira do Sector Público Administrativo e empresarial, ao exercício da função accionista do Estado e em matérias de concessões e de parcerias público-privadas no sector financeiro;
  • f) - Colaborar com o Banco Nacional de Angola na elaboração da Programação Monetária;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Director.
  1. O Departamento de Gestão Financeira compreende a Secção de Programação Financeira.

Artigo 8.º (Secção de Programação Financeira)

Compete à Secção de Programação Financeira o seguinte:

  • a) - Elaborar a Programação Financeira Anual e Trimestral;
  • b) - Elaborar o Plano de Caixa Mensal;
  • c) - Emitir pareceres técnicos sobre os diversos documentos remetidos ao Departamento;
  • d) - Elaborar e propor normas e instruções metodológicas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado;
  • e) - Compilar os dados relativos às necessidades financeiras;
  • f) - Carregamento das quotas financeiras, conforme orientação da DNT;
  • g) - Exercer as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 9.º (Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria)

Compete à Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria o seguinte:

  • a) - Avaliar as necessidades financeiras do Estado;
  • b) - Elaborar e propor normas e instruções metodológicas de programação e avaliação das necessidades financeiras do Estado;
  • c) - Compilar e arquivar os dados relativos às necessidades de recursos financeiros;
  • d) - Emitir pareceres técnicos sobre os diversos documentos remetidos à Secção;
  • e) - Elaborar estudos e relatórios da execução de receitas e despesas a nível da Tesouraria;
  • f) - Exercer as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 10.º (Departamento de Tesouraria Geral do Estado)

  1. O Departamento de Tesouraria Geral do Estado, abreviadamente designado por «DTGE», é o serviço executivo da DNT, ao qual compete:
  • a) - Assegurar a execução da Programação Financeira do Tesouro Nacional, com a colaboração de todos os organismos do Estado;
  • b) - Zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro;
  • c) - Emitir pareceres técnicos;
  • d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Director.
  1. O Departamento de Tesouraria Geral do Estado compreende a seguinte estrutura:

Artigo 11.º (Secção de Execução das Operações de Tesouraria)

Compete em especial à Secção de Execução das Operações de Tesouraria o seguinte:

  • a) - Zelar pela gestão da disponibilidade do Tesouro;
  • b) - Assegurar a execução das disponibilidades;
  • c) - Assegurar a centralização dos recursos financeiros;
  • d) - Assegurar a unidade da tesouraria do Estado;
  • e) - Exercer as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 12.º (Secção de Controlo de Tesouraria)

Compete em especial à Secção de Controlo de Tesouraria o seguinte:

  • a) - Garantir a contabilização da Tesouraria Geral do Estado;
  • b) - Assegurar o relacionamento com o Banco Central, Operador e os Comerciais;
  • c) - Exercer as demais funções determinadas superiormente.

Artigo 13.º (Departamento dos Encargos Centrais)

  1. O Departamento dos Encargos Centrais, abreviadamente designado por «DEC», é o serviço executivo da DNT, ao qual compete:
  • a) - Administrar os Encargos Centrais do Estado e realizar as operações centrais do Tesouro;
  • b) - Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;
  • c) - Emitir pareceres técnicos;
  • d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Director.
  1. O Departamento de Encargos Centrais compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Operações Internas;
  • b) - Secção de Operações Externas.

Artigo 14.º (Secção de Operações Internas)

Compete em especial à Secção de Operações Internas, o seguinte:

  • a) - Administrar e executar os pagamentos do Estado, nomeadamente comissões bancárias e outros pagamentos das comissões bancárias inerentes aos Encargos Centrais do Estado;
  • b) - Emitir pareceres Técnicos;
  • c) - Administrar e dar seguimento aos processos ligados à atribuição de quota financeira dos Projectos de Investimento Público;
  • d) - Participar na elaboração da proposta orçamental do Orçamento Geral do Estado;
  • e) Registar a nível do SIGFE as Comissões Bancárias dos Bancos Comerciais;
  • f) - Exercer as demais tarefas de Encargos Centrais determinadas superiormente.

Artigo 15.º (Secção de Operações Externas)

Compete em especial à Secção de Operações Externas, o seguinte:

  • a) - Administrar o pagamento das Contribuições e Organismos Internacionais;
  • b) - Gerir as contribuições da participação de Angola nos Fóruns Internacionais;
  • c) - Administrar a transferência de recursos das Missões Diplomáticas, Consulares e Adidos Comerciais; Estado na Unidade Orçamental Operações Centrais do Tesouro;
  • e) - Exercer as demais tarefas determinadas superiormente.

Artigo 16.º (Chefes de Departamento)

  1. Os Departamentos da Direcção Nacional do Tesouros são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director Nacional do Tesouro, por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, a quem compete:
  • a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;
  • b) - Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pelas actividades do Departamento;
  • d) - Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
  • e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;
  • f) - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
  • g) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;
  • h) - Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;
  • i) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Departamento da Direcção;
  • j) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
  • k) - Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
  • l) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;
  • m) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores: e
  • n) - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director Nacional.
  1. Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos pelo Chefe de Nível Hierárquico imediatamente inferior por si designado.

Artigo 17.º (Chefes de Secção)

  1. As Secções da Direcção Nacional do Tesouro são dirigidas por Chefes de Secção, que se subordinam aos respectivos Chefes dos Departamentos que integram, e são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades da Secção de que são responsáveis;
  • b) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
  • d) - Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
  • e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção, nos termos das normas aplicáveis;
  • g) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Secção do Departamento;
  • h) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
  • i) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores: e
  • j) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento.
  1. Nas suas ausências, os Chefes de Secção são substituídos pelo Técnico por si designado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

A organização e composição do quadro de pessoal da Direcção Nacional do Tesouro e o organigrama são os que constam do mapa em anexo ao presente Regulamento e que dele são partes integrantes.

ANEXO I

Quadro de pessoal da Direcção Nacional do Tesouro a que se refere o artigo 18.º do Regulamento que antecede Regulamento que antecede

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