Decreto Executivo n.º 102/22 de 16 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 102/22 de 16 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1744)
Assunto
Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 70/16, de 17 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de ajustar a estrutura, a organização e o funcionamento da Direcção Nacional do Orçamento do Estado ao estabelecido no artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as disposições combinadas dos n.os 1, 2, 3 e a alínea a) do n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Orçamento do Estado do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação) que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO ORÇAMENTO
DO ESTADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Direcção Nacional do Orçamento do Estado, abreviadamente designada por «DNOE» é o serviço executivo central do Ministério das Finanças responsável pela formulação de políticas e normas reitoras da elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado, bem como pela elaboração da sua proposta consolidada e a administração do orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central e Local do Estado.
Artigo 2.º (Competências)
Compete à Direcção Nacional do Orçamento do Estado o seguinte:
- a) - Elaborar estudos, pareceres e propostas sobre a política orçamental, bem como as directrizes para elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado;
- b) - Acompanhar a execução do Orçamento Geral do Estado e superintender as actividades dos órgãos do Sistema Orçamental;
- c) - Elaborar pareceres sobre propostas de alterações orçamentais;
- d) - Promover a capacitação dos recursos humanos do Estado no domínio da orçamentação e metodologias de projecção da despesa;
- e) - Efectuar a consolidação da proposta do Orçamento Geral do Estado;
- f) - Elaborar as Directrizes de Preparação do Quadro de Despesas de Médio Prazo e consolidar as propostas dos limites de despesa de médio prazo;
- g) - Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a actualização da legislação, com vista ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamental;
- h) - Elaborar e apresentar os relatórios de acompanhamento da execução do Orçamento Geral do Estado;
- i) - Elaborar o relatório de execução da reserva orçamental;
- j) - Elaborar pareceres sobre os projectos de Diplomas que impliquem despesas públicas; deste Departamento Ministerial;
- l) - Manter actualizados os dados técnicos, económicos, financeiros e outros relativos ao processo orçamental, nomeadamente projecções necessárias ao processo orçamental;
- m) - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central e Local do Estado;
- n) - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo dos Órgãos de Soberania e da Administração Central e Local do Estado;
- o) - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central e Local;
- p) - Assegurar a melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento;
- q) - Assegurar o processamento dos salários da função pública em conformidade com a legislação em vigor;
- r) - Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental;
- s) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
A Direcção Nacional do Orçamento do Estado compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) - Director Nacional;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Secção Administrativa;
- d) - Serviços Executivos:
- I. Departamento de Políticas, Normas e Processamento Orçamental:
- i. Secção de Processamento Orçamental;
- ii. Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais.
- II. Departamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central Sectoriais Económicos e Sociais;
- III. Departamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central Não Sectoriais;
- IV. Departamento dos Orçamentos da Administração Local do Estado.
SECÇÃO I ÓRGÃOS
Artigo 4.º (Director Nacional)
- A Direcção Nacional do Orçamento do Estado é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, ao qual compete o seguinte:
- a) - Representar legalmente a Direcção;
- b) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção;
- c) - Planificar, organizar, dirigir e controlar a actividade da Direcção, cumprindo e fazendo cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das atribuições que lhe são conferidas;
- e) - Coordenar a elaboração e a execução do programa de estudos e produção de relatórios de acompanhamento da execução orçamental;
- f) - Efectuar a consolidação da proposta do Orçamento Geral do Estado;
- g) - Coordenar a elaboração do quadro de despesa de médio-prazo, incluindo a produção do manual metodológico com as directrizes de elaboração;
- h) - Analisar e acompanhar a execução orçamental e propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental;
- i) - Consolidar as propostas dos limites de despesa de médio-prazo;
- j) - Coordenar a elaboração do relatório de acompanhamento da despesa com pessoal;
- k) - Exercer, ao seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Direcção, nos termos da legislação vigente;
- l) - Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à DNOE;
- m) - Emitir Ordens de Serviço, Instrutivos e Circulares no domínio das competências atribuídas à DNOE;
- n) - Praticar todos os actos necessários ao integral cumprimento das competências acometidas à DNOE;
- o) - Propor à Direcção do Ministério a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e Secção da DNOE;
- p) - Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
- q) - Propor assuntos para discussão nos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
- r) - Velar pela adequada formação e desenvolvimento técnico dos funcionários da Direcção;
- s) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos deste Departamento Ministerial;
- t) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação e colocação de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores, afectos à Direcção, com o apoio institucional da área competente deste Departamento Ministerial;
- u) - Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- Na sua ausência, o Director Nacional do Orçamento do Estado é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional do Orçamento do Estado, o qual integra o Director Nacional, os Chefes de Departamento e os Chefes de Secção, competindo-lhe o seguinte:
- a) - Analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades da Direcção;
- b) - Pronunciar-se sobre o projecto do plano anual de actividades da Direcção;
- c) - Apreciar e aprovar o relatório de actividades da Direcção;
- d) - Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias técnicas da Direcção a ele submetidos;
- e) - Decidir sobre os assuntos que devem ser submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
- f) - Discutir, previamente, os assuntos agendados para as reuniões dos Conselhos de Direcção e Consultivo em que participe o Director; submeter à apreciação.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e integra os Chefes de Departamento e Secção, podendo igualmente participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para o tratamento de questões específicas.
- O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
- A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director com base nos assuntos por si arrolados e nas propostas submetidas pelos Chefes de Departamento.
- O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo 6.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional do Orçamento do Estado, ao qual compete:
- a) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição e arquivo da correspondência e documentação da Direcção;
- b) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção, com a colaboração dos serviços competentes deste Departamento Ministerial;
- c) - Cuidar da preservação do património afecto à Direcção, bem como da sua operação, manutenção e reparação, com a colaboração dos serviços competentes deste Departamento Ministerial;
- d) - Organizar e preparar a documentação referente aos assuntos a submeter a Despacho;
- e) - Assegurar a realização dos serviços de secretariado da Direcção e do Conselho de Direcção;
- f) - Assegurar a correcta gestão do pessoal afecto à Direcção, com vista a manter actualizado o pessoal, nomeadamente no que toca a concursos de ingresso e acesso, despromoção, transferências, exoneração, reforma, férias, licenças, formação, superação, benefícios e outros aspectos relacionados com a carreira;
- g) - Controlar o livro de ponto, as folhas de efectividade e acompanhar os aspectos sociais dos funcionários da Direcção;
- h) - Manter actualizado um ficheiro geral, em suporte digital e de fácil consulta de toda legislação relacionada com as actividades da DNOE;
- i) - Assegurar o serviço de relações públicas da DNOE;
- j) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director Nacional do Orçamento do Estado.
- Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo Técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 7.º (Departamento de Políticas, Normas e Processamento Orçamental)
- O Departamento de Políticas, Normas e Processamento Orçamental, abreviadamente DPNPO, é a estrutura da Direcção Nacional do Orçamento do Estado, à qual compete:
- b) - Preparar os projectos de Diploma de elaboração, execução orçamental e instruções para o seu cumprimento;
- c) - Manter actualizadas as classificações económicas, funcionais-programáticas, institucionais, e outras, relativas ao processo orçamental, em colaboração com os demais órgãos deste Departamento Ministerial;
- d) - Promover a capacitação dos recursos humanos do Estado no domínio da orçamentação;
- e) - Elaborar estudos, pareceres e propostas sobre a política orçamental e as directrizes para elaboração do Orçamento Geral do Estado;
- f) - Estudar e apresentar propostas sobre a actualização da legislação, com vista ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamental;
- g) - Elaborar pareceres sobre os projectos de Diplomas que impliquem despesa pública;
- h) - Manter actualizados os dados técnicos e outros relativos ao processo orçamental;
- i) - Analisar e acompanhar a execução orçamental e propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental;
- j) - Orientar os utilizadores quanto às operações, actos e factos resultantes da Gestão Orçamental do Estado;
- k) - Identificar as necessidades de capacitação dos utilizadores no âmbito da execução orçamental e de utilização do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado e propor os correspondentes programas de formação;
- l) - Apoiar os demais Departamentos no processamento dos salários da função pública em conformidade com a legislação em vigor;
- m) - Elaborar e executar o programa de estudos e produção de relatórios de acompanhamento da execução da despesa com pessoal;
- n) - Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- O DPNPO compreende a estrutura seguinte:
- a) - Secção de Processamento Orçamental;
- b) - Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais.
Artigo 8.º (Secção de Processamento Orçamental)
À Secção de Processamento Orçamental compete:
- a) - Actualizar os dados dos agentes públicos para efeitos do processamento salarial;
- b) - Elaborar pareceres sobre os processos de admissão, promoção e alterações dos dados dos funcionários públicos;
- c) - Manter actualizada a base de dados de processamento dos salários;
- d) - Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Artigo 9.º (Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais)
À Secção de Políticas e Normas Orçamentais compete:
- a) - Elaborar as instruções de preparação do Orçamento Geral do Estado e do Quadro de Despesa de Médio Prazo;
- b) - Elaborar a Proposta de Lei anual do Orçamento Geral do Estado, em coordenação com áreas relevantes;
- c) - Elaborar as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado, em coordenação com as relevantes áreas do Ministério;
- e) - Elaborar e executar o programa de estudos que visem o aprimoramento do processo orçamental;
- f) - Elaborar pareceres sobre o processamento dos subsídios estipulados, nos termos da lei e sobre regularização de dívidas referentes às remunerações.
- g) - Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Artigo 10.º (Departamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central Sectoriais, Económicos e Sociais)
O Departamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central Sectoriais, Económicos e Sociais, abreviadamente DOSACSES, é a estrutura da Direcção Nacional do Orçamento, ao qual compete:
- a) - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos da Administração Central Sectoriais Económicos e Sociais;
- b) - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental;
- c) - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais;
- d) - Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- e) - Elaborar pareceres sobre os projectos de Diplomas que impliquem despesas públicas;
- f) - Prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental;
- g) - Promover e coordenar a elaboração de estudos do impacto orçamental nas áreas sociais com vista à adopção de políticas orçamentais que contribuam para a sua melhoria;
- h) - Avaliar os impactos das políticas sociais adoptadas através de adequados instrumentos analíticos;
- i) - Elaborar pareceres sobre matérias afectas à sua área de actuação;
- j) - Elaborar e executar o programa de estudos e produção de relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos órgãos sectoriais económicos e sociais;
- k) - Produzir o relatório de execução da reserva orçamental;
- l) - Avaliar anualmente o quadro de pessoal afecto ao Departamento e propor melhorias tendo em vista à sua eficiência e produtividade;
- m) - Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 11.º (Departamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central não Sectoriais)
O Departamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central não Sectoriais, abreviadamente DOSACNS, é a estrutura da Direcção Nacional do Orçamento, ao qual compete:
- a) - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central não Sectoriais;
- b) - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental;
- c) - Analisar e emitir pareceres às solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais;
- d) - Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental; orçamental;
- g) - Elaborar e executar o programa de estudos e produção de relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos de Soberania e da administração central não sectorial;
- h) - Produzir relatórios de acompanhamento da execução da despesa com pessoal;
- i) - Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas.
Artigo 12.º (Departamento dos Orçamentos da Administração Local do Estado)
O Departamento dos Orçamentos da Administração Local do Estado, abreviadamente DOALE, é a estrutura da Direcção Nacional do Orçamento, ao qual compete:
- a) - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais das administrações locais;
- b) - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo das Administrações Locais;
- c) - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais locais;
- d) - Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- e) - Elaborar pareceres sobre os projectos de Diplomas que impliquem despesas públicas;
- f) - Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista a eficiência e eficácia do processo orçamental;
- g) - Exercer superintendência metodológica sobre as actividades dos Departamentos Provinciais do Orçamento das Delegações Provinciais do Orçamento;
- h) - Elaborar e executar o programa de estudos e produção de relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos órgãos da administração local;
- i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe são acometidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 13.º (Chefes de Departamento)
Os Departamentos da Direcção Nacional do Orçamento do Estado são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados, sob proposta do Director Nacional Orçamento do Estado, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, a quem compete:
- a) - Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade da área de trabalho de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações superiores ao pessoal da área e velar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pela actividade da área de trabalho;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividade da Direcção e deste Departamento Ministerial, e controlar a execução das tarefas afectas à área;
- e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento do respectivo quadro da área;
- f) - Propor e emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal da área;
- g) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da respectiva área de trabalho, nos termos da legislação competente;
- h) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas deste Departamento Ministerial;
- i) - Velar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à área de trabalho;
- j) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento da área; acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos à área através dos órgãos de recursos humanos deste Departamento Ministerial;
- m) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividade da área, de acordo com as orientações superiores;
- n) - Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 14.º (Chefes de Secção)
- As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, que se subordinam aos respectivos Chefes de Hierarquia imediatamente superior, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director Nacional do Orçamento do Estado, a quem compete:
- a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades da Secção de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividades do respectivo Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
- e) - Proceder à avaliação do desempenho semestral do pessoal da Secção;
- f) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
- g) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais Chefes de Secção do Departamento;
- h) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
- i) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com a orientação superior;
- j) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Departamento.
- Nas suas ausências, os Chefes de Secção são substituídos pelo Técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
Artigo 15.º (Quadro de pessoal e Organigrama)
A organização e composição do quadro de pessoal da Direcção Nacional do Orçamento do Estado do Ministério das Finanças e o organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes. 15.º do Regulamento Interno que antecede do Regulamento Interno que antecede A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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