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Decreto Executivo n.º 100/22 de 15 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 100/22 de 15 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1718)

Assunto​

Conteúdo do Diploma​

Tendo sido aprovado, pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Considerando que a alínea d) do n.º 5 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico prevê a Direcção Nacional de Investimento Público como um dos serviços executivos directos necessários para a prossecução das respectivas atribuições; Havendo a necessidade de se regulamentar a estruturação, organização e funcionamento da mesma Direcção, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo

Artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças;​

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1, 2, 3 e a alínea a) do n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Investimento Público do Ministério das Finanças, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pela Ministra das Finanças.​

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INVESTIMENTO​

PÚBLICO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição e Natureza)​

A Direcção Nacional de Investimento Público, abreviadamente designada por «DNIP», é o serviço executivo directo do Ministério das Finanças, ao qual compete, em geral, preparar, em articulação com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais órgãos orçamentados, o Programa de Investimento Público (PIP), bem como acompanhar e melhorar a sua execução física e financeira, nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 2.º (Competências)​

A Direcção Nacional de Investimento Público tem, em especial, as seguintes competências:

  • a) - Propor a estrutura, o conteúdo e a metodologia para a elaboração do PIP;
  • b) - Desenvolver as metodologias necessárias à adequada gestão do PIP;
  • c) - Assegurar a efectiva aplicação de todas as tarefas do ciclo individual do PIP, de acordo com o estabelecido legalmente;
  • d) - Assegurar o funcionamento eficaz do Sistema Informatizado do Programa de Investimento Público (SIPIP);
  • e) - Apoiar tecnicamente os Departamentos Ministeriais na preparação e implementação dos projectos de investimento público;
  • f) - Configurar a carteira nacional de projectos a serem inseridos no PIP e proceder à sua hierarquização e selecção, aplicando os critérios fixados legalmente;
  • g) - Assegurar o funcionamento eficaz do sistema de informação para a gestão do investimento público;
  • h) - Preparar a proposta de orientação para a elaboração do PIP, a ser enviado aos sectores, às províncias e aos outros órgãos orçamentados;
  • i) - Coordenar a elaboração da proposta plurianual do PIP e da programação anual, na vertente sectorial e territorial;
  • j) - Elaborar pareceres técnicos sobre o grau de maturidade dos projectos e as condições contratuais negociadas entre donos das obras e empreiteiros, no âmbito da aprovação dos projectos financiados por linhas de crédito externas;
  • k) - Supervisionar a execução física e financeira dos projectos do PIP;
  • m) - Efectuar o acompanhamento dos acordos de financiamento de projectos propostos nos programas de investimento público, em concertação com a Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD);
  • n) - Participar na elaboração da programação financeira trimestral e anual;
  • o) - Apresentar à Direcção do Ministério das Finanças relatórios periódicos sobre a execução física e financeira do PIP;
  • p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA​

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)​

A Direcção Nacional do Investimento Público compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a) - Director;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Secção Administrativa;
  • d) - Serviços Executivos:
  • I. Departamento de Programação do PIP;
  • i. Secção de Programação do PIP da Administração Central;
  • ii. Secção de Programação do PIP da Administração Local.
  • II. Departamento de Sistemas de Informação do Investimento Público;
  • III. Departamento de Acompanhamento de Projectos.
  • i. Secção de Acompanhamento de Projectos com Financiamento ROT;
  • ii. Secção de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo.
  • IV. Departamento de Estudos e Metodologias.

SECÇÃO I ÓRGÃOS​

Artigo 4.º (Director)​

  1. A Direcção Nacional do Investimento Público é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, a quem compete:
  • a) - Representar a Direcção;
  • b) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção;
  • c) - Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal da Direcção, nos termos da legislação vigente;
  • d) - Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção Administrativa da Direcção;
  • e) - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho da Direcção;
  • f) - Assegurar a execução das leis e outros diplomas a nível da Direcção;
  • g) - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições da Direcção;
  • h) - Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças;
  • i) - Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço da Direcção, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos;
  • k) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre a Direcção e os demais órgãos do Ministério;
  • l) - Convocar e presidir o Conselho de Direcção interno;
  • m) - Garantir que todos os funcionários sujeitos, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados;
  • n) - Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director da Direcção Nacional de Investimento Público, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, encarregue de analisar os assuntos inerentes ao funcionamento da Direcção e emitir parecer sobre os mesmos.
  2. O Conselho de Direcção Nacional de Investimento Público tem as seguintes competências:
  • a) - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse da Direcção;
  • b) - Aprovar a proposta do plano de actividades;
  • c) - Analisar e avaliar os relatórios e balanços de actividades dos diferentes órgãos e serviços da Direcção;
  • d) - Estudar e propor medidas adequadas para melhorar o funcionamento e o desempenho da Direcção, em particular no que diz respeito à organização e gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção;
  • e) - Aprovar o relatório de actividades da Direcção antes de ser remetido à entidade competente;
  • f) - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Técnico do Ministério;
  • g) - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades da Direcção Nacional do Investimento Público a ele submetidos: e
  • h) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Direcção.
  1. Podem igualmente participar no Conselho de Direcção, Técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
  2. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  4. A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.

SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO​

Artigo 6.º (Secção Administrativa)​

  1. A Secção Administrativa, abreviadamente designada por «SA», é o serviço de apoio administrativo à Direcção Nacional do Investimento Público, encarregue de assegurar o funcionamento administrativo e organização do expediente da mesma.
  2. A Secção Administrativa da Direcção Nacional de Investimento Público tem as seguintes competências:
  • b) - Apoiar o Conselho de Direcção, em conformidade com as orientações definidas, na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações;
  • c) - Participar, em articulação com as áreas de especialidade, dos procedimentos de aquisição bens, equipamentos e serviços a afectar à Direcção;
  • d) - Gerir os recursos e os bens do Estado disponibilizados à Direcção;
  • e) - Assegurar os serviços de secretariado, atendimento geral, de relações públicas e de comunicação da Direcção;
  • f) - Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;
  • g) - Garantir o atendimento ao público dirigido à Direcção;
  • h) - Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento da Direcção;
  • i) - Organizar e gerir os arquivos de documentos de uso corrente da Direcção;
  • j) - Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência recebida e expedida;
  • k) - Controlar a pontualidade, assiduidade e elaborar o mapa de efectividade de serviço dos colaboradores da Direcção: e
  • l) - Exercer as demais competências atribuídas pelo Director.
  1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 7.º (Departamento de Programação do PIP)​

  1. O Departamento de Programação do PIP, abreviadamente designado por «DPPIP», é o serviço executivo da Direcção Nacional de Investimento Público, encarregue de elaborar o Programa de Investimento Público, bem como assegurar a aplicação cumprimento do regulamento de preparação, execução e acompanhamento do mesmo Programa.
  2. O Departamento de Programação do PIP tem as seguintes competências:
  • a) - Assegurar a efectiva aplicação de todas as fases do ciclo individual de projecto de acordo com o estabelecido legalmente, e contribuir com propostas tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do quadro legislativo;
  • b) - Elaborar, em articulação com as áreas competentes dos órgãos Estado e outros órgãos orçamentados, o Programa de Investimento Público e suas revisões;
  • c) - Apoiar e orientar o processo de preparação e desenvolvimento das propostas de Programas de Investimentos Públicos no concernente à estrutura, conteúdo e metodologia de elaboração e configuração;
  • d) - Apoiar e orientar as Unidades Orçamentais no domínio das metodologias e ferramentas a utilizar na gestão documental dos projectos, nas fases e competências do processo de aprovação de projectos, na gestão das carteiras e suas revisões;
  • e) - Configurar e gerir a Carteira Nacional de Projectos e proceder à hierarquização e selecção de projectos para o Programa de Investimento Público, segundo critérios a definir dentro do quadro estratégico ao nível nacional;
  • f) - Realizar estudos e pronunciar-se sobre os casos duvidosos de aplicação do quadro legal e emitir pareceres às solicitações respeitantes a projectos e Programas do Investimento Público; aperfeiçoamento dos estudos realizados ou para a realização de estudos complementares;
  • h) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. O Departamento de Programação do PIP compreende as seguintes Secções:
  • a) - Secção de Programação do PIP da Administração Central;
  • b) - Secção de Programação do PIP da Administração Local.

Artigo 8.º (Departamento de Sistemas de Informação de Investimento Público)​

  1. O Departamento de Sistemas de Informação do Investimento Público, abreviadamente designado por «DSIIP», é o serviço executivo da Direcção Nacional do Investimento Público, encarregue de regular, normalizar, promover, velar, avaliar e verificar o cumprimento das normas e procedimentos produzidos no âmbito da legislação do processo de preparação, aprovação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público.
  2. O Departamento de Sistemas de Informação de Investimento Público tem as seguintes competências:
  • a) - Coordenar a elaboração do Programa de Investimento Público Nacional, por via da agregação e consolidação das propostas dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e de outras Unidades Orçamentadas, bem como as respectivas Programações Financeiras Trimestrais e Anuais;
  • b) - Compatibilizar a proposta final do Programa de Investimento Público com o quadro de políticas nacionais, sectoriais e provinciais, da acção do Executivo e de objectivos de política económica de médio e longo prazos;
  • c) - Conceber e divulgar, com base nas linhas gerais de políticas nacionais e nos limites das despesas de investimento público, as instruções à elaboração e configuração da proposta final do Programa de Investimento Público;
  • d) - Criar e actualizar os impressos e formatos das fichas de identificação, caracterização, recolha e alteração dos projectos de investimento público e verificar a sua adequabilidade e cumprimento, de forma a permitir uma gestão eficaz e eficiente dos projectos;
  • e) - Estabelecer, em articulação com outras áreas do Ministério das Finanças, o Sistema de Classificadores dos Projectos de Investimento Público, de forma a manter normalizadas as designações dos projectos, zelar para que os mesmos expressem correctamente a sua natureza e potenciar interfaces entre os diversos sistemas de informação, designadamente Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE), Sistema Integrado de Gestão do Património do Estado (SIGPE) e Sistema Informatizado de Gestão do Programa de Investimento Público (SIPIP);
  • f) - Promover a divulgação, por via da internet e intranet, e sempre que se mostre conveniente, da documentação, dos instrumentos e das orientações produzidas no âmbito do investimento público, como forma de facilitação do acesso à informação, aumento do conhecimento e melhoria dos níveis de eficácia e de eficiência de todos os programas, projectos e desempenho das Unidades Orgânicas Sectoriais e Provinciais responsáveis por esta área;
  • g) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 9.º (Departamento de Acompanhamento de Projectos)​

  1. O Departamento de Acompanhamento de Projectos, abreviadamente designado por «DAP», é o serviço executivo da Direcção Nacional de Investimento Público, encarregue de acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos programas e projectos de investimento público.
  2. O Departamento de Acompanhamento de Projectos tem as seguintes competências:
  • b) - Conceber, no âmbito do Sistema Nacional de Investimento e em concertação com os demais serviços da DNIP, as metodologias de preparação e avaliação e acompanhamento de projectos de investimento;
  • c) - Orientar igualmente as mesmas Unidades Orçamentais no domínio das metodologias e ferramentas de avaliação ex-ante, durante e ex-post de projectos de investimento público;
  • d) - Estabelecer, em articulação com o Departamento de Estudos e Metodologias, critérios específicos de elegibilidade, selecção e hierarquização de projectos que traduzam prioridades estratégicas nacionais e que devam ser alvo de acompanhamento in/oco;
  • e) - Acompanhar e monitorar a execução física dos projectos no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE): no Sistema Informatizado do Programa de Investimento Público (SIPIP) e através da realização de visitas de campo para a constatação dos trabalhos efectuados;
  • f) - Realizar acções de análise e prevenção de risco de incumprimento do previsto nas programações físico-financeiras e recomendar medidas adequadas à sua normalidade, com o apoio do Departamento de Estudos Metodologias;
  • g) - Solicitar qualquer documento, estudo ou elementos técnicos e de engenharia relativos ao dossiê do projecto, bem como emitir recomendações ao sector para o aperfeiçoamento dos estudos realizados ou para a realização de estudos complementares;
  • h) - Elaborar relatórios e balanços, previstos no quadro regulamentar, sobre a execução física e financeira dos projectos e prestar subsídios aos demais departamentos na elaboração de relatórios e balanços globais e periódicos;
  • i) - Consolidar a elaborar a programação financeira anual e trimestral do Programa de Investimento Público dos órgãos do Estado e outros órgãos orçamentados;
  • j) - Recepcionar, das Unidades Orçamentais, as facturas e autos de medição, referentes aos projectos validados pelas entidades fiscalizadoras e contendo o correspondente Certificado de Aprovação - para a validação e devolução à Unidade Orçamental para efeitos de pagamento, caso os documentos estejam em conformidade com as exigências legais e técnicas;
  • k) - Validar previamente os pedidos de desembolso para projectos de investimento público, a realizar sobre responsabilidade da UGD, no âmbito dos instrumentos particulares de financiamento, tendo em consideração o nível de execução física do projecto em causa;
  • l) - Manter uma base de dados sobre os contratos financiados com recurso a linhas de crédito externas, resultante do cruzamento de dados fornecidos pelos sistemas de gestão da dívida, de pagamentos e do PIP e alimentada adicionalmente pelas informações recolhidas no âmbito das tarefas de acompanhamento;
  • m) - Acompanhar projectos PIP com contextos alterados (tutela, estratégia, impacto);
  • n) - Acompanhar projectos (não programados para visitas) desde que estejam interligados (localização geográfica, estrategicamente importantes);
  • o) - Criar mecanismos de verificação e controlo de projectos com impacto negativo no ambiente e na qualidade de vida das populações, bem como de violação dos princípios da livre concorrência e do fraccionamento da despesa, à luz do quadro estratégico nacional;
  • p) - Identificar eventuais constrangimentos operativos e promover a sua resolução atempada através da manutenção de uma rede de comunicação directa com todas as entidades envolvidas, com especial relevo para os pontos de contacto sectoriais;
  • q) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. O Departamento de Acompanhamento de Projectos compreende as seguintes Secções:
  • a) - Secção de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Interno e ROT;

Artigo 10.º (Departamento de Estudos e Metodologias)​

  1. O Departamento de Estudos e Metodologias, abreviadamente designado por «DEM», é o serviço executivo da Direcção Nacional do Investimento Público, encarregue da definição de metodologias para o desenvolvimento das actividades da DNIP, e a concepção de documentos de análise, estudos e políticas sobre o investimento público.
  2. O Departamento de Estudos e Metodologias tem as seguintes competências:
  • a) - Normalizar circuitos e procedimentos de tratamento de informação e gestão documental, nomeadamente no tocante a critérios de selecção, aquisição e eliminação de documentos sob qualquer suporte;
  • b) - Realizar acções de análise e prevenção de risco de incumprimento do previsto nas programações físico-financeiras e recomendar medidas adequadas à sua normalidade, com o apoio do Departamento de Acompanhamento de Projectos;
  • c) - Actualizar os parâmetros de preços e custos e de normas técnicas sobre a elaboração de estudos técnicos e de engenharia, no repositório de dados da DNIP;
  • d) - Elaborar estudos afectos ao Programa de Investimento Público;
  • e) - Elaborar a proposta de Plano de Actividades da DNIP;
  • f) - Elaborar relatórios e balanços periódicos de execução global do PIP, prestar subsídios aos demais departamentos na elaboração de relatórios;
  • g) - Conceber, em concertação com os demais serviços da DNIP, a selecção e priorização dos projectos públicos a serem financiados, por linhas de crédito;
  • h) - Participar, em articulação com as demais áreas do Ministério das Finanças, em negociações de acordos de financiamento com os parceiros e instituições financeiras internacionais, bilaterais e multilaterais, tendo em vista a implementação da estratégia de desenvolvimento no quadro da cooperação;
  • i) - Acompanhar, em articulação com o Departamento Governamental responsável pela cooperação do Ministério das Finanças, os trabalhos decorrentes das acções de cooperação internacional no âmbito do Investimento Público;
  • j) - Apoiar as instituições governamentais, na identificação de projectos passíveis de serem financiados por parcerias público-privadas.
  • k) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 11.º (Chefes de Departamento)​

  1. Os Departamentos da Direcção Nacional do Investimento Público são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;
  • b) - Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pelas actividades do Departamento;
  • d) - Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
  • e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;
  • f) - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
  • g) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento; legislação vigente;
  • j) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais Chefes de Departamento da Direcção;
  • k) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
  • l) - Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
  • m) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;
  • n) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
  • o) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
  • p) - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director.
  1. Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos pelo Técnico por si designado.

Artigo 12.º (Chefe de Secção)​

  1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director, ao qual compete:
  • a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades da Secção de que são responsáveis;
  • b) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
  • d) - Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
  • e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção, nos termos das normas aplicáveis;
  • f) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
  • g) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Secção do Departamento;
  • h) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
  • i) - Colaborar na elaboração do Relatório de Actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
  • j) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

A organização e composição do quadro de pessoal da Direcção Nacional do Investimento Público do Ministério das Finanças e o organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes. 13.º do Regulamento que antecede do Regulamento que antecede A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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