Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 94/20 de 03 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 94/20 de 03 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 3 de Março de 2020 (Pág. 1971)

Assunto sociais, jogos remotos em linha e autorização para a realização de combinações aleatórias para promoções publicitárias, apostas, rifas e afins de carácter ocasional.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o exercício da actividade de jogos sujeita-se, em virtude do artigo 43.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - Lei da Actividade de Jogos, à prévia obtenção de títulos habilitantes, nomeadamente licenças e autorizações; Tendo em conta que, por força da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento de Exploração dos Jogos Sociais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 139/17, de 22 de Junho, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, atribui-se ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a faculdade para aprovar os modelos das referidas licenças e autorização; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1º (Aprovação)

  1. São aprovados os modelos de licença para o exercício da actividade de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha e autorização para a realização de combinações aleatórias para promoções publicitárias, apostas, rifas e afins de carácter ocasional, anexos ao presente Diploma e que dele são partes integrantes.
  2. Sem prejuízo da necessidade de regularização da actividade, por parte de entidades que já operam neste sector, a emissão da licença referida no número anterior, exceptuando a autorização para a realização de combinações aleatórias para promoções publicitárias, apostas, rifas e afins de carácter ocasional, fica sujeita à prévia celebração do contrato de concessão nos termos da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - da Actividade de Jogos.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 3.º (Entradas em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2020.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.