Decreto Executivo n.º 77/20 de 26 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 77/20 de 26 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 26 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1675)
Assunto emolumentos referentes aos serviços de educação e ensino privado e público-privado para o ano de 2020.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a definição do valor das propinas e dos emolumentos pelas instituições privadas e público-privadas está sujeita ao regime de preços vigiados, conforme estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 99.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino; Havendo necessidade de garantir o normal funcionamento do mercado do ensino, face às recentes alterações das variáveis macroeconómicas, enquanto decorre o processo de aprovação da regulamentação específica sobre as regras e procedimentos para a fixação e alteração dos valores dos referidos serviços; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, que delega poderes aos Ministros de Estado e Ministros, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, a Ministra das Finanças, enquanto Autoridade de Preços, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º e da alínea c) do artigo 17.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, ouvidas as Ministras da Educação e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, determina o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a instrução provisória que determina o critério de alteração do valor das propinas e emolumentos referentes aos serviços de educação e ensino privado e público-privado para o Ano de 2020.
Artigo 2.º (Valor das Propinas e Emolumentos)
- O ajustamento do valor das propinas e emolumentos referentes ao Ano Lectivo e Académico de 2020 de todas as Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino, enquadradas nos subsistemas e níveis de ensino previstos no artigo 17.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, não deve ultrapassar o limite máximo de variação de 13% em relação ao valor correspondente praticado no ano de 2019.
- O ajustamento dos valores das propinas e emolumentos acima do limite máximo estabelecido no número anterior carece de autorização expressa da Autoridade de Preços, mediante solicitação da instituição proponente acompanhada da estrutura de custos que justifica a alteração proposta.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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