Decreto Executivo n.º 51/20 de 10 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 51/20 de 10 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 10 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1219)
Assunto
10/20, de 24 de Janeiro, que são emitidas, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, sem desconto. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em moeda nacional (OT-MN) por conversão, após validação, para regularização de atrasados resultantes da execução orçamental dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro.
Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro)
As Obrigações do Tesouro previstas no artigo n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro, são emitidas, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, sem desconto.
Artigo 3.º (Montante de Emissão)
Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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