Decreto Executivo n.º 50/20 de 10 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 50/20 de 10 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 10 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1218)
Assunto n.º 11/20, de 24 de Janeiro, até ao valor global de Kz:
746 067 000 000,00.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 11/20, de 24 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2020. Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Diploma autorizam a Ministra das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 11/20, de 24 de Janeiro de 2020.
Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro)
As Obrigações do Tesouro previstas no artigo n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 11/20, de 24 de Janeiro, até ao valor global de Kz: 746 067 000 000,00 (setecentos e quarenta e seis mil, sessenta e sete milhões de kwanzas), são emitidas em kwanzas sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocadas através de leilão de preços.
Artigo 3.º (Condições)
Atendendo às condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente Diploma.
Artigo 4.º (Montantes)
Os montantes a emitir, as maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão e do valor de colocação dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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