Decreto Executivo n.º 317/20 de 14 de dezembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 317/20 de 14 de dezembro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 201 de 14 de Dezembro de 2020 (Pág. 6634)
Assunto
Elementos Contabilísticos dos Contribuintes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 312/18, de 21 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a aprovação do Decreto Presidencial n.º 312/18, de 21 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes, com o objectivo de regular e conformar a tramitação e registo do actos e formalidades dos procedimentos tributários passíveis de realização com recursos aos meios tecnológicos e informáticos para maior eficácia do Sistema Tributário; Havendo a necessidade de se alterar e ajustar os dados constantes do anexo, necessários à validação das facturas emitidas por meio de sistemas, para a conformação ao Diploma Legal supramencionado, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 77.º do Código Geral Tributário, e com o artigo 13.º do Regime Jurídico de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o disposto do artigo 13.º do Regime Jurídico de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 312/18, de 21 de Dezembro, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
É alterado o Anexo da Estrutura de Dados do Regime Jurídico de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 312/18, de 21 de Dezembro, que passa a ter a redacção constante do Anexo ao presente Decreto Executivo, que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação deste Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Dezembro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
ANEXO DA ESTRUTURA DE DADOS
- Na coluna «Obrigatório», o símbolo «*» corresponde ao campo de preenchimento obrigatório e o «#» corresponde ao campo de escolha alternativa ou dependente de condições para a sua aplicação, mediante prova documental.
- A geração do Ficheiro de Inspecção Tributária - SAFT (AO) pelos sistemas de informação deve ser sempre efectuada para um determinado período anual de tributação, total ou parcial, desde o início desse período até ao seu termo ou à data da geração se anterior.
- O SAFT (AO) relativo à contabilidade deve ser único para o período a que diz respeito. No caso de SAFT (AO) relativos à facturação, está prevista a possibilidade de ser gerado um para cada estabelecimento, se independentes do sistema de facturação adoptado a nível central. Se o sistema de facturação nos estabelecimentos estiver centralizado, deve ser fornecido um único ficheiro.
- Na coluna «Formato» a dimensão dos campos do tipo texto é indicada em número de caracteres.
- No caso das aplicações de contabilidade e facturação gerarem ficheiros independentes, estes devem conter informação comum e informação específica. Tabelas de informação comuns para ambos os ficheiros:
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- Cabeçalho (Header); 2.2. - Tabela de clientes (Customer); 2.5. - Tabela de impostos (TaxTable): e 4.4. - Documentos de recibos emitidos (Payments), quando deva existir. Tabelas de informação específicas: Para as aplicações de contabilidade: 2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedgerAccounts); 2.3. - Tabela de fornecedores (Supplier): e
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- Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries). Para as aplicações de facturação, ainda que utilizadas por terceiros para a emissão de documentos em nome e por conta de sujeitos passivos, incluindo as que emitem. 2.3 - Tabela de fornecedores (Supplier); 2.4 - Tabela de produtos/serviços (Product); 4.1 - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices); 4.3 - Documentos de conferência de mercadorias ou de prestação de serviços (WorkingDocuments). No caso de existir autofacturação, a geração do ficheiro correspondente é da responsabilidade do efectivo emitente (o cliente que se Autofactura), que o deve disponibilizar, sempre que ao seu fornecedor seja exigido o SAFT (AO). Nesse caso, o emitente deve fornecer um ficheiro com os dados das tabelas utilizadas, nomeadamente: Tabela 1. - Cabeçalho (Header) com os campos 1.2 a 1.8 com os dados relativos ao fornecedor, sendo que o campo 1.4 - Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis) deve ser preenchido com o código «S»; Tabela 2.2. - Clientes (Customer) com os dados relativos ao emitente; Tabela 2.4. - Produtos/serviços (Product) com os registos dos produtos/serviços mencionados nos documentos: e preenchido com o código «S». Quando forem exportados vários meses, aceita-se em casos justificados, que as tabelas 2.2: 2.3: 2.4 e 2.5 e, no caso da aplicação ser integrada, também as tabelas 2.1 e 3., apenas sejam exportadas uma vez no último período extraído. As datas são indicadas no formato data: «AAAA-MM-DD» e os registos temporais no formato data e hora: «AAAA-MM-DDThh: mm: ss», sem incluir a zona horária e milissegundos. Na exportação dos valores não são aceites valores negativos. Quando existirem saldos contabilísticos ou transacções nos documentos comerciais com valores negativos, deve ser ajustada à sua representação a débito ou a crédito e os restantes campos de montantes ou valores deverão ser exportados em valor absoluto. Os Tipos de ficheiros: «I» - Contabilidade integrada com a facturação; «C» - Contabilidade; «F» - Facturação; «P» - Facturação parcial; «R» - Recibos; «S» - Autofacturação; «A» - Aquisição de bens e serviços; «Q» - Aquisição de bens e serviços integrada com a facturação; «E» - Facturação para o Estado. «I» - Contabilidade integrada com a facturação: 1 - Cabeçalho (Informações Gerais); 2 - Tabelas Mestres; 2.1 - Código de Contas; 2.2 - Clientes; 2.3 - Fornecedores; 2.4 - Produtos/Serviços; 2.5 - Impostos; 3 - Movimentos contabilísticos; 4 - Documentos comerciais; 4.1 - Documentos de venda; 4.2 - Documentos de movimentação de mercadorias; 4.3 - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviço; 4.4 - Documentos de recibos emitidos. «C» - Contabilidade: 1 - Cabeçalho (Informações Gerais); 2 - Tabelas Mestres; 2.1 - Código de contas; 2.2 - Clientes; 2.3 - Fornecedores; «F» - Facturação: 1 - Cabeçalho (Informações gerais); 2 - Tabelas Mestres; 2.2 - Clientes; 2.4 - Produtos/Serviços; 2.5 - Impostos; 4 - Documentos comerciais; 4.1 - Documentos de venda; 4.3 - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviço; 4.4 - Documentos de recibos emitidos. «R» - Recibos: 1 - Cabeçalho (Informações Gerais); 2 - Tabelas Mestres; 2.2 - Clientes; 2.5 - Impostos; 4 - Documentos Comerciais; 4.4 - Documentos de recibos emitidos. «S» - Autofacturação: 1 - Cabeçalho (Informações Gerais); 2 - Tabelas Mestres; 2.2 - Clientes; 2.4 - Produtos/Serviços; 2.5 - Impostos; 4 - Documentos comerciais; 4.1 - Documentos de venda; «A» - Aquisição de bens e serviços: 1 - Cabeçalho (Informações Gerais); 2 - Tabelas Mestres; 2.3 - Fornecedores; 2.5 - Impostos; 4.5 - Documentos comerciais de fornecedores (PurchaseInvoices). «Q» - Aquisição de bens e serviços integrada com a facturação: 1 - Cabeçalho (Informações Gerais); 2 - Tabelas Mestres; 2.2 - Clientes; 2.3 - Fornecedores; 2.4 - Produtos/Serviços; 2.5 - Impostos; 4 - Documentos comerciais; 4.4 - Documentos de recibos emitidos; 4.5 - Documentos comerciais de fornecedores (PurchaseInvoices). «E» - Facturação para o Estado: 1 - Cabeçalho (Informações gerais); 2 - Tabelas Mestres; 2.2 - Clientes; 4 - Documentos comerciais; 4.1 - Documentos de venda.
ESTRUTURA DE DADOS
1 - * Cabeçalho (Header) Esta tabela contém a informação geral referente ao sujeito passivo a que respeita ao SAFT (AO). A tabela de código de contas a exportar é a prevista pelo sistema de normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade. Não devem ser exportados registos das classes de contas. No caso de contas agregadoras que contenham subcontas com saldos devedores e subcontas com saldos credores, devem ser evidenciados esses saldos devedores e credores na conta agregadora. ficheiro de clientes, bem como aqueles que sejam implícitos nos movimentos e não constem do respectivo ficheiro. Se, por exemplo, existir uma factura com o registo apenas do número de contribuinte ou nome do cliente, que não conste no ficheiro de clientes da aplicação, este deve ser exportado como cliente no SAFT (AO). O Sistema de processamento electrónico dos contribuintes não deve permitir que o nome numa ficha de cliente já existente e com documentos emitidos, mas cuja NIF não foi fornecido, seja alterado. Esta limitação cessa, quando na ficha do cliente for averbado o respectivo NIF. Neste caso, o referido na ficha de cliente, já pode ser alterado. base de dados. facturação que foram objecto de movimentação e, ainda, os registos que sejam implícitos nos movimentos e que não existam na tabela de Produtos/Serviços da aplicação. Se, por exemplo, existir uma factura com uma linha de portes que não conste no ficheiro de artigos da aplicação, este deve ser exportado e representado como produto no SAFT (AO). Devem constar ainda os impostos, taxas, ecotaxas e encargos parafiscais que aparecem mencionados na factura e que contribuam ou não para a base tributável do IVA ou IS - excepto o IVA e o IS, os quais deverão ser reflectidos na 2.5. - Tabela de impostos (TaxTable). (ProductDescription) constante na tabela 2.4; 2.5 - Tabela de impostos (TaxTable) Nesta tabela registam-se os regimes fiscais de IVA, praticados em cada espaço fiscal e as rubricas do imposto do selo a liquidar, aplicáveis nas linhas dos documentos, registados na tabela. exportação a que diz respeito o SAFT (AO), não devendo os movimentos de abertura ser objecto de exportação, na medida em que estes são apenas reflectidos ao nível da tabela 2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedgerAccounts), nos campos 2.1.2.3. - Saldo de abertura a débito da conta do plano de contas (OpeningDebitBalance) e 2.1.2.4.- Saldo de abertura a crédito da conta do plano de contas (OpeningCreditBalance). descrições técnicas, instruções de montagem e condições de garantia. O código interno do tipo de documento, não pode ser utilizado em diferentes tipos de documento, independentemente da tabela em que deva ser exportado. 4.1 - Documentos comerciam a clientes (SalesInvoices) Devem constar nesta tabela todos os documentos de venda e rectificativos emitidos pela empresa, incluindo os documentos anulados, devidamente assinalados, para permitir verificar a sequencialidade da numeração dos documentos dentro de cada série documental, que deve ter uma numeração pelo menos anual. É possível a anulação de facturas emitidas através de programa de facturação validado pela AGT. Nestes casos, o Estado do Documento (StatusInvoice) na estrutura dos ficheiros SAF-T AO é alterado de Normal «N» para Anulado «A». Além disso, o software deverá ser capaz de colocar uma marca de água com a menção de «Anulado» no momento de impressão ou reimpressão do documento. O software deverá alertar o utilizador caso já tenha sido exportado o ficheiro SAF-T (AO) relativamente ao documento que se pretende anular.
- a) - A anulação de facturas nas condições descritas no ponto 1 poderá ser utilizada apenas para a rectificação de dados de cabeçalho, tais como engano no nome ou NIF do cliente, nos restantes casos em que haverá lugar a rectificação de valores deve ser emitida uma nota de crédito; alguma ficar na posse do cliente, devendo ser mantido no arquivo do emitente. Nesta tabela devem ser exportados quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, susceptíveis de apresentação ao cliente para conferência de mercadorias ou de prestação de serviços, mesmo que objecto de facturação posterior. Não devem ser exportados nesta tabela aqueles documentos que devam constar nas tabelas. 4.1 - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices) ou 4.2 - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods). presente estrutura. abaixo
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