Decreto Executivo n.º 295/20 de 30 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 295/20 de 30 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020 (Pág. 5787)
Assunto
Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e de Funcionamento da Actividade Seguradora. - Revoga os artigos 4.º, 5.º e 27.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de adequar determinadas disposições do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, à evolução económica, financeira e de natureza regulatória ocorrida a nível mundial e nacional; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República e de acordo com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma procede à alteração aos artigos 22.º, 23.º e 25.º e ao aditamento do artigo 21.º-A do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e de Funcionamento da Actividade Seguradora.
Artigo 2.º (Alterações)
Os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 22.º (Cobertura dos riscos) A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.» «ARTIGO 23.º (Aviso para pagamento dos prémios ou fracções subsequentes)
- Na vigência do contrato, a seguradora deve avisar por escrito, por carta ou por outra forma de que fique registo da existência da comunicação, ao tomador do seguro, o montante a pagar, assim como a forma e o lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio ou fracções deste.
- Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou da sua fracção.
- Nos contratos em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, a seguradora pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da «ARTIGO 25.º (Efeitos da falta de pagamento)
- A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
- A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
- A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
- a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
- b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
- c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
- O não-pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
- Nos casos em que a subsistência do contrato se revele impossível e tenha havido pagamento de algum prémio, haverá lugar a estorno do prémio relativo ao período do contrato não transcorrido».
Artigo 3.º (Aditamento)
É aditado ao Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, o artigo 21.º - A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 21.º - A (Âmbito de aplicação) O disposto nos artigos 22.º, 23.º e 25.º não se aplica aos seguros e operações do ramo vida, aos seguros de colheitas e pecuário, aos seguros mútuos em que o prémio seja pago com o produto de receitas e aos seguros de cobertura de grandes riscos, salvo na medida em que essa aplicação decorra de estipulação das partes e não se oponha à natureza do vínculo.»
Artigo 4.º (Revogação)
São revogados os artigos 4.º, 5.º e 27.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2020.
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