Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 295/20 de 30 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 295/20 de 30 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020 (Pág. 5787)

Assunto

Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e de Funcionamento da Actividade Seguradora. - Revoga os artigos 4.º, 5.º e 27.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de adequar determinadas disposições do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, à evolução económica, financeira e de natureza regulatória ocorrida a nível mundial e nacional; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República e de acordo com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma procede à alteração aos artigos 22.º, 23.º e 25.º e ao aditamento do artigo 21.º-A do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e de Funcionamento da Actividade Seguradora.

Artigo 2.º (Alterações)

Os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 22.º (Cobertura dos riscos) A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.» «ARTIGO 23.º (Aviso para pagamento dos prémios ou fracções subsequentes)

  1. Na vigência do contrato, a seguradora deve avisar por escrito, por carta ou por outra forma de que fique registo da existência da comunicação, ao tomador do seguro, o montante a pagar, assim como a forma e o lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio ou fracções deste.
  2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou da sua fracção.
  3. Nos contratos em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, a seguradora pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da «ARTIGO 25.º (Efeitos da falta de pagamento)
  4. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
  5. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
  6. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
  • a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
  • b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
  • c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
  1. O não-pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
  2. Nos casos em que a subsistência do contrato se revele impossível e tenha havido pagamento de algum prémio, haverá lugar a estorno do prémio relativo ao período do contrato não transcorrido».

Artigo 3.º (Aditamento)

É aditado ao Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, o artigo 21.º - A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 21.º - A (Âmbito de aplicação) O disposto nos artigos 22.º, 23.º e 25.º não se aplica aos seguros e operações do ramo vida, aos seguros de colheitas e pecuário, aos seguros mútuos em que o prémio seja pago com o produto de receitas e aos seguros de cobertura de grandes riscos, salvo na medida em que essa aplicação decorra de estipulação das partes e não se oponha à natureza do vínculo.»

Artigo 4.º (Revogação)

São revogados os artigos 4.º, 5.º e 27.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2020.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.