Decreto Executivo n.º 263/20 de 06 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 263/20 de 06 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 176 de 6 de Novembro de 2020 (Pág. 5356)
Assunto
Executivo n.º 327/19, de 4 de Novembro, e as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado de 2020, em harmonia com o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, do Orçamento Geral do Estado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, e da alínea n) do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2020, anexas ao presente Decreto Executivo.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 327/19, de 4 de Novembro, e as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
INSTRUÇÕES PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as regras e os procedimentos a observar no processo de encerramento do Exercício Financeiro de 2020.
Artigo 2.º (Âmbito)
As presentes instruções aplicam-se a todos os Órgãos do Sistema Contabilístico do Estado, Central e Sectoriais, integrando os seguintes documentos:
- a) - Boletim Mensal de Arrecadação (BMA) - Anexo I;
- b) - Quadro-Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE) - Anexo II;
- c) - Validação e Homologação da Dívida - Anexo III.
Artigo 3.º (Encerramento do Exercício)
O Exercício Financeiro de 2020 encerra a 31 de Dezembro de 2020.
Artigo 4.º (Prazo-Limite para a Concessão de Créditos Adicionais)
A Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE) deve atribuir Créditos Adicionais às Unidades Orçamentais (UO) e aos Órgãos Dependentes (OD), com recurso à Reserva, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto Presidencial n.º 141/20, de 21 de Maio, que determina as Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, e até ao dia 15 de Dezembro de 2020, com recurso à Contrapartida Interna.
Artigo 5.º (Prazo-Limite para a Cabimentação da Despesa)
As UO e os seus OD apenas devem emitir Notas de Cabimentação (NCB) até ao dia 11 de Dezembro de 2020.
Artigo 6.º (Prazo-Limite para a Liquidação da Despesa)
As UO e os OD devem emitir Notas de Liquidação da Despesa (NLQ) até ao dia 18 de Dezembro de 2020.
Artigo 7.º (Prazo-Limite para Atribuição de Quota Financeira)
A Direcção Nacional do Tesouro (DNT) deve atribuir Quota Financeira para as UO e OD até ao dia 8 de Dezembro de 2020.
Artigo 8.º (Prazo-Limite para o Pagamento da Despesa) relativas ao Exercício Financeiro de 2020, até ao dia 22 de Dezembro de 2020.
- As OS emitidas até à data indicada no número anterior devem ser entregues, recebidas e aceites pelo Banco Operador correspondente, até ao dia 30 de Dezembro de 2020.
Artigo 9.º (Saldos da Programação e da Execução Financeira)
- Após o processamento das OS emitidas até à data fixada no n.º 1 do artigo 8.º das presentes Instruções, tornam-se sem efeito os saldos remanescentes dos Limites Financeiros, das Quotas Financeiras e da Programação Financeira Trimestral, não sendo tais saldos transferidos para o ano de 2021.
- Os saldos financeiros apurados a 31 de Dezembro de 2020, nas contas das UO, inseridas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, devem ser transferidos, nessa data, para a conta do Tesouro Nacional domiciliada no Banco de Poupança e Crédito - BPC, ao escrutínio da DNT.
- A recolha dos saldos financeiros é, igualmente, aplicável às disponibilidades das contas bancárias tituladas por UO, domiciliadas eventualmente em outros Bancos Comerciais para a constituição do fundo permanente, nos termos das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado (OGE).
- Excluem-se dos saldos referidos no número anterior os valores correspondentes às OS homologadas pela DNT e às debitadas pelo BPC que, eventualmente, não tenham sido transferidos para as contas dos beneficiários.
- O saldo financeiro disponível a 31 de Dezembro de 2020, na Conta de Garantia do Ministério das Finanças, doravante MINFIN, para o processamento e compensação de transferências a Crédito a nível do Subsistema de Transferência de Crédito - STC, deve ser transferido na mesma data para a conta bancária do MINFIN de liquidação 94000, domiciliada no Banco Nacional de Angola, inserida no SIGFE.
Artigo 10.º (Inscrição em Restos a Pagar)
- São passíveis de inscrição em Restos a Pagar as despesas que tiverem sido liquidadas, mas não pagas, até 31 de Dezembro de 2020, nos termos das Regras Anuais de Execução do OGE de 2020.
- É admitida, com carácter excepcional e após certificação da execução física, a inscrição em Restos a Pagar, as cabimentações do Programa de Investimentos Públicos (PIP), com existência de contrato aprovado e assinado pelo órgão ou agente competente e com a Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas, conforme o estabelecido nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 141/20, de 21 de Maio.
- As UO e os seus OD devem anular todos os saldos das cabimentações não liquidadas, até ao dia 29 de Dezembro de 2020.
- As UO e os seus OD devem validar e homologar as suas liquidações do Exercício Financeiro de 2020 até 15 de Janeiro de 2021, antes de executarem qualquer Despesa no Exercício Financeiro de 2021.
- As UO e os seus OD integradas no SIGFE na modalidade on-line, ao registarem a liquidação das suas despesas no Sistema, estão sujeitas à certificação e validação pela Ministra das Finanças.
- As UO e os seus OD devem validar e homologar as liquidações antes da inscrição em Restos a Pagar, de acordo com as Regras Anuais de Execução do OGE/2020, até 15 de Janeiro de 2021.
- Após a aprovação, validação e homologação dos Restos a Pagar, tal como referido no ponto anterior, as solicitações de adenda ao processo de validação e homologação por erro ou problemas não imputáveis ao Gestor devem ser dirigidas à Ministra das Finanças, até 26 de Janeiro de 2021.
- No tratamento da despesa pública contratada no exercício em referência, cabimentada, liquidada e não paga, deve ser aplicada com o máximo rigor a legislação e procedimentos em vigor, nomeadamente:
- a) - A exigência da NCB e NLQ: e
- b) - O cumprimento das Regras Anuais de Execução Orçamental e da Programação Financeira para o respectivo período.
- Não é reconhecida a dívida que não seja suportada com a respectiva NCB e NLQ, estando os responsáveis por tais dívidas sujeitos às sanções previstas na lei.
- As emissões de Bilhetes de Tesouro para antecipação da Receita Orçamental emitidos em 2020, cujo vencimento ocorra no ano seguinte até 31 de Março, devem ser inscritas em Restos a Pagar no período de validação e homologação da dívida do Exercício Financeiro de 2020.
Artigo 11.º (Programação e Execução Financeira de Restos a Pagar)
- As despesas inscritas, em Restos a Pagar, respeitantes a 2020, apuradas com base no disposto no artigo anterior, devem ser objecto de inclusão nas Programações Financeiras, bem como nos respectivos Planos.
- O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar é efectuado pela respectiva OD, observando escrupulosamente a ordem cronológica de vencimento das respectivas facturas, à medida que a DNT disponibilize as correspondentes Quotas Financeiras e as UO façam a distribuição dos Limites Financeiros para o efeito.
Artigo 12.º (Transferência de Saldo de Restos a Pagar para Dívida Fundada)
As despesas inscritas, em Restos a Pagar, respeitantes a 2018 e a períodos anteriores, devem ser transferidas para Dívida Fundada, não devendo permanecer em Restos a Pagar, de acordo com a Lei do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 13.º (Prestação de Contas)
- Para efeito do envio dos documentos das prestações de contas aos Órgãos Centrais, as Delegações Provinciais de Finanças devem remeter à Administração Geral Tributária com o conhecimento da DNCP, preferencialmente por via electrónica até 31 de Janeiro de 2021, o formulário BMA (Boletim Mensal de Arrecadação) com os dados referentes a 31 de Dezembro de 2020.
- As Missões Diplomáticas, Consulares, Delegações e Representações no Exterior devem efectuar o registo no SIGFE, até ao dia 31 de Janeiro de 2021, da prestação de contas referente a Dezembro de 2020.
- A Administração Geral Tributária deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Janeiro de 2021, a informação relativa à receita consolidada do País, arrecadada em Dezembro de 2020, bem como a receita tributária em cobrança, correspondente ao stock da dívida activa.
- A DNT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Janeiro de 2021, os Extractos Bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados.
- O Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC) deve encaminhar ao Ministério das Finanças, nomeadamente a DNCP, até ao dia 31 de Janeiro de 2021, o demonstrativo das doações recebidas pelos Órgãos do Estado.
- a) - Demonstrativo da Dívida Interna e Externa;
- b) - Resumo dos Contratos de Financiamento.
- O Serviço de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC - FP) deve, de forma automática, executar, no âmbito do encerramento do exercício, as seguintes tarefas:
- a) - Disponibilização, até ao dia 30 de Novembro de 2020, da funcionalidade no SIGFE das PréTabelas de Contas e Eventos para 2020;
- b) - Inscrição automática dos Restos a Pagar (dos Órgãos interligados directamente no SIGFE), por instrução da DNCP, após certificação e validação pela Ministra das Finanças, até ao dia 19 de Março de 2021.
- A DNCP deve proceder ao:
- a) - Bloqueio das rotinas de emissão das NCB a partir das 00: 00 horas do dia 11 de Dezembro de 2020;
- b) - Bloqueio das rotinas de emissão das NLQ a partir das 00: 00 horas do dia 18 de Dezembro de 2020;
- c) - Bloqueio das rotinas de emissão das OS a partir das 00: 00 horas do dia 22 de Dezembro de 2020;
- d) - Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais a partir das 00: 00 horas do dia 7 de Dezembro de 2020;
- e) - Bloqueio das rotinas de Quota Financeira a partir das 00: 00 horas do dia 10 de Dezembro de 2020;
- f) - Bloqueio das rotinas de Validação e Homologação da Dívida a partir das 00: 00 horas do dia 15 de Janeiro de 2021.
- A Agência Nacional de Petróleo e Gás deve remeter ao MINFIN, até ao dia 22 de Janeiro de 2021, o seguinte:
- a) - O Demonstrativo das receitas do Estado não transferidas para Conta Única do Tesouro;
- b) - Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da Dívida.
Artigo 14.º (Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício)
A execução dos procedimentos de gestão estabelecidos nestas Instruções deve ter, no que couber, o suporte informático, conforme sintetizado no formulário Quadro-Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE), onde estão identificados os órgãos responsáveis pelas acções e estabelecidos os prazos-limite para o seu cumprimento.
Artigo 15.º (Fiscalização)
Incumbe à Inspecção-Geral de Finanças, directamente ou através dos Gabinetes Provinciais de Inspecção, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nas presentes Instruções.
Artigo 16.º (Alteração)
Os prazos definidos nas presentes Instruções podem ser excepcionalmente alterados mediante autorização da Ministra das Finanças até 31 de Dezembro de 2020.
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