Decreto Executivo n.º 256/20 de 30 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 256/20 de 30 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 174 de 30 de Outubro de 2020 (Pág. 5321)
Assunto o Decreto Executivo n.º 62/16, de 15 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se estabelecer as listas de produtos e serviços sujeitos aos regimes de preços regulados e não regulados, previstos no Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais para a Reforma do Sistema Nacional de Preços; Em conformidade com os poderes delegados peio Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, e com artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, ouvido o Conselho Nacional de Preços, determino:
Artigo 1.º (Regime de Preços)
- Fazem parte do regime de preços fixados e vigiados, os bens e serviços constantes da lista anexa ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
- Os bens e serviços não previstos no número anterior ficam sujeitos ao regime de preços livres.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 62/16, de 15 de Fevereiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Outubro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. LISTA DOS BENS E SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO
PRESENTE DECRETO EXECUTIVO
- Preços Fixados:
- a) - Água Canalizada;
- d) - Gás de Petróleo Liquefeito (LPG);
- e) - Petróleo Iluminante;
- f) - Tarifas do Transporte Público Colectivo Urbano de Passageiros.
- Preços Vigiados:
- a) - Açúcar;
- b) Arroz;
- c) - Carne;
- d) - Peixe;
- e) - Farinha de Trigo;
- f) - Feijão;
- g) - Fuba de Milho;
- h) - Leite;
- i) - Massa Alimentar;
- j) - Óleo Alimentar;
- k) - Óleo de Palma;
- l) - Sabão em Barra;
- m) - Sal;
- n) - Água Potável Distribuída em Cisternas;
- o) - JET A1
- p) - Tarifas de Passagem Aéreas de Passageiros e Carga;
- q) - Tarifas de Transporte Rodoviário, Marítimo e Ferroviário de Passageiros e de Cargas;
- r) - Tarifas de Serviços de Táxi e Transporte Colectivo Urbano de Passageiros;
- s) - Tarifas Portuárias, Aeroportuárias, Transporte, Permilagem e Armazenamento de Produtos Inseridos nesta lista;
- t) Propinas e Emolumentos dos Serviços de Educação e Ensino;
- u) - Bens Médico-Medicamentosos de Prevenção e Tratamento do Coronavírus, nos termos do Decreto Executivo n.º 123/20, de 30 de Março;
- v) - Testes da COVID-19. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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