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Decreto Executivo n.º 256/20 de 30 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 256/20 de 30 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 174 de 30 de Outubro de 2020 (Pág. 5321)

Assunto o Decreto Executivo n.º 62/16, de 15 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se estabelecer as listas de produtos e serviços sujeitos aos regimes de preços regulados e não regulados, previstos no Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais para a Reforma do Sistema Nacional de Preços; Em conformidade com os poderes delegados peio Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, e com artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, ouvido o Conselho Nacional de Preços, determino:

Artigo 1.º (Regime de Preços)

  1. Fazem parte do regime de preços fixados e vigiados, os bens e serviços constantes da lista anexa ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
  2. Os bens e serviços não previstos no número anterior ficam sujeitos ao regime de preços livres.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 62/16, de 15 de Fevereiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Outubro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. LISTA DOS BENS E SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO

PRESENTE DECRETO EXECUTIVO

  1. Preços Fixados:
  • a) - Água Canalizada;
  • d) - Gás de Petróleo Liquefeito (LPG);
  • e) - Petróleo Iluminante;
  • f) - Tarifas do Transporte Público Colectivo Urbano de Passageiros.
  1. Preços Vigiados:
  • a) - Açúcar;
  • b) Arroz;
  • c) - Carne;
  • d) - Peixe;
  • e) - Farinha de Trigo;
  • f) - Feijão;
  • g) - Fuba de Milho;
  • h) - Leite;
  • i) - Massa Alimentar;
  • j) - Óleo Alimentar;
  • k) - Óleo de Palma;
  • l) - Sabão em Barra;
  • m) - Sal;
  • n) - Água Potável Distribuída em Cisternas;
  • o) - JET A1
  • p) - Tarifas de Passagem Aéreas de Passageiros e Carga;
  • q) - Tarifas de Transporte Rodoviário, Marítimo e Ferroviário de Passageiros e de Cargas;
  • r) - Tarifas de Serviços de Táxi e Transporte Colectivo Urbano de Passageiros;
  • s) - Tarifas Portuárias, Aeroportuárias, Transporte, Permilagem e Armazenamento de Produtos Inseridos nesta lista;
  • t) Propinas e Emolumentos dos Serviços de Educação e Ensino;
  • u) - Bens Médico-Medicamentosos de Prevenção e Tratamento do Coronavírus, nos termos do Decreto Executivo n.º 123/20, de 30 de Março;
  • v) - Testes da COVID-19. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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