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Decreto Executivo n.º 243/20 de 06 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 243/20 de 06 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 157 de 6 de Outubro de 2020 (Pág. 4997)

Assunto

Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

No âmbito da Reforma Tributária, que visa a modernização e simplificação do sistema tributário, está em curso a implementação do projecto do Sistema de Medição Fiscal junto da Administração Geral Tributária, com vista à melhoria da relação com os contribuintes no que tange ao reporte de informação com recurso a meios tecnológicos; Havendo necessidade de harmonização e cruzamento de informação de cariz fiscal e aduaneiro no processo de reconciliação automatizada dos dados; Considerando a necessidade de se introduzir alterações nas Declarações Fiscais em vigor, nos termos do disposto no artigo 80.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, submetidas pelas Companhias Petrolíferas, com vista à harmonização de informação de índole fiscal e aduaneira; Tendo em conta que a actualização da Declaração Fiscal resulta da realização de trabalhos analíticos, com vista à simplificação dos procedimentos e a redução dos custos de administração em sede de reconciliação das quantidades de petróleo bruto e gás; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 80.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas e a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, decreto:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as alterações às seguintes Declarações Fiscais das Companhias Petrolíferas, a que se refere a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro:

  • a) - Declaração da Concessionária Nacional, Mapas 87 e 88;
  • b) - Declaração do Regime de Concessão e Projecto Sanha Gás, Mapas 25, 26, 27 e 154;
  • c) - Declaração LNG, Mapa 95;
  • d) - Declaração de Contrato de Partilha de Produção, Mapas 52 e 55;
  • e) - Declaração de Contrato de Serviços com Risco, Mapas 52 e 55.
  • f) - Anexo 5, Mapa 154.

Artigo 2.º (Identificação dos Campos)

As Companhias Petrolíferas devem preencher os novos campos introduzidos nos mapas referidos no artigo anterior, identificando o tipo de Rama de Petróleo Bruto Exportado e o número do Conhecimento de Embarque dos Carregamentos (Bill of Lading).

Artigo 3.º (Actualização da Designação)

As referências ao Departamento de Regimes Especiais de Tributação e ao Documento de Arrecadação de Receitas devem ser substituídas nos seguintes termos:

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2020. Publique-se. Luanda, aos 30 de Setembro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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