Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 221/20 de 30 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 221/20 de 30 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 115 de 30 de Julho de 2020 (Pág. 3984)

Assunto aprova o seu Regulamento Interno.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Livro Branco das TIC 19-22, aprovado pelo Executivo, orienta ao desenvolvimento de infra-estruturas fundamentais que assegurem o crescimento da economia e a aceleração do processo de transformação digital da mesma, como princípio basilar para a modernização da sociedade da informação e do conhecimento; Considerando a necessidade de se actualizar e reforçar a articulação entre os processos de negócios, a organização e o sistema de informação de suporte às Finanças Públicas, tendente à modernização e transformação do actual Sistema de Informação da Administração Financeira da Administração Pública; Havendo a necessidade de se instituir, neste contexto, um mecanismo de coordenação da actuação do Ministério das Finanças que garanta a definição das linhas estratégicas e das políticas específicas da administração das finanças públicas em matéria de Sistemas de Informação alinhadas com os objectivos do Executivo e consistentes com as directrizes e políticas comuns à Administração Pública no tocante à modernização de seus sistemas tecnológicos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, que delega poderes aos Ministros de Estado e Ministros e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Criação)

É criado, sob a coordenação da Ministra das Finanças, o Comité de Sistemas de Informação do Ministério das Finanças, abreviadamente designado por CSI.

Artigo 2.º (Regulamento Interno) parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Julho de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento o Comité de Sistemas de Informação do Ministério das Finanças, abreviadamente designado por CSI.

Artigo 2.º (Natureza)

O CSI é o órgão de coordenação e definição das linhas estratégicas, políticas específicas da administração financeira da Administração Pública e das iniciativas tendentes ao planeamento da modernização, aprovação, controlo e avaliação dos Sistemas de Informação do Ministério das Finanças, alinhadas com os objectivos do Executivo e consistentes com as directrizes e políticas comuns à Administração Pública no tocante à modernização de seus sistemas tecnológicos e de informação.

Artigo 3.º (Estrutura e Composição)

  1. O CSI é coordenado pela Ministra das Finanças, podendo esta designar um Secretário de Estado para substituí-la nas suas ausências ou impedimentos.
  2. O Comité é apoiado administrativamente por um Secretariado e tecnicamente Grupos de Trabalho.
  3. Integram o Comité os titulares das Áreas Executivas e dos Órgãos Superintendidos do Ministério das Finanças, podendo ser convidados para as suas reuniões quadros e técnicos.

Artigo 4.º (Competências)

O CSI tem as seguintes competências:

  • a) - Aprovar o plano de actividades sobre o desenvolvimento e implementação de uma infraestrutura e Sistemas de Informação Normalizados e Unificados para o Ministério das Finanças e seus organismos tutelados, que asseguram a partilha de funções em rede e a integração harmoniosa dos sistemas operacionais de todos os organismos do Ministério das Finanças, parceiros ou clientes do SETIC-FP, enquanto órgão nuclear responsável pela preparação, desenvolvimento, implementação e gestão da modernização do parque tecnológico do Ministério das Finanças; desenvolvimento e implementação dos Sistemas de Informação, no âmbito das orientações do Executivo, no domínio da Gestão das Finanças Públicas;
  • c) - Definir as prioridades em matéria de desenvolvimento das aplicações operativas e de gestão que atendam as áreas de negócio do Ministério das Finanças;
  • d) - Aprovar a proposta relativa a obtenção de recursos humanos, tecnológicos e financeiros para a implementação dos Sistemas de Informação;
  • e) - Avaliar, aprovar e fazer cumprir as directrizes gerais e as políticas de Sistemas de Informação, no âmbito do Ministério das Finanças aprovadas pelo Executivo, no domínio da Gestão das Finanças Públicas;
  • f) - Estabelecer, definir e aprovar os programas, os planos e as demais iniciativas propostas para o desenvolvimento de novas aplicações informáticas no domínio dos Sistemas de Informação para o Ministério das Finanças;
  • g) - Definir a prioridade das demandas de desenvolvimento informáticos à cargo do SETIC-FP, com base nos parâmetros a serem estabelecidos;
  • h) - Apoiar nas acções multidisciplinares que concorram para o bom funcionamento dos Sistemas de Informação no Ministério das Finanças.

Artigo 5.º (Responsabilidades das Áreas de Negócio)

As áreas de negócio devem:

  • a) - Apresentar, ao SETIC-FP, as suas necessidades para os Sistemas de Informação;
  • b) - Definir a prioridade de desenvolvimento das funcionalidades a implementar nos Sistemas de Informação;
  • c) - Respeitar a definição de prioridade e cronograma de desenvolvimento e implementação aprovados pelo CSI;
  • d) - Interagir exclusivamente com o SETIC-FP, na qualidade de entidade responsável pelos Serviços de Tecnologias de Informação do Ministério das Finanças, no processo de desenvolvimento dos Sistemas de Informação;
  • e) - Criar um grupo técnico de apoio e garantir a sua disponibilidade para a definição de especificações, requisitos e regras de negócio dos Sistemas de Informação;
  • f) - Garantir pelo seu Titular ou responsáveis delegados para o efeito, a assinatura do Termo de Aceitação do Desenho de definição de requisitos de funcionalidades dos Sistemas de Informação;
  • g) - Garantir a disponibilidade do seu grupo técnico para a respectiva homologação das funcionalidades dos Sistemas de Informação desenvolvidos e/ou adquiridos nos prazos definidos pelo CSI;
  • h) - Concluída a fase de homologação de funcionalidades dos Sistemas pelas áreas de negócio, no acto de assinatura do respectivo Termo de Entrega do Projecto, estas devem assumir-se como detentoras dos Sistemas;
  • i) - Ser responsável pela execução de operações diárias dos Sistemas de Informação mediante a entrega das soluções, passando o SETIC-FP apenas a garantir o suporte técnico, segurança e manutenção dos mesmos;
  • j) - Utilizar exclusivamente as funcionalidades dos sistemas desenvolvidos e/ou adquiridos pelo SETIC-FP, a partir da data de entrada em produção dos mesmos, evitando alternativas (aplicações não homologadas pelo SETIC-FP, ficheiros Excel ou outras ferramentas de
  • k) - Cooperar com o SETIC-FP.

Artigo 6.º (Responsabilidades do SETIC-FP)

Ao SETIC-FP compete:

  • a) - Mapear todas as necessidades de Sistemas de Informação apresentado pelas áreas de negócio;
  • b) - Medir o esforço de cada actividade mapeada das necessidades apresentadas pelas áreas de negócio de acordo com os recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis para a respectiva definição de prioridade;
  • c) - Apresentar um plano de arranque das actividades no modelo de gestão de projectos ágil, com as acções imediatas de 15 (quinze) dias a desenvolver para o atendimento às necessidades das áreas de negócio;
  • d) - Garantir as condições e recursos de Infra-Estrutura Tecnológica nomeadamente, telecomunicações, redes locais, serviços/sistemas transversais (gestão do domínio, correio electrónico e ferramentas de produtividade, servidores, bases de dados, armazenamento e segurança) para garantir o bom funcionamento e alta performance dos Sistemas de Informação com base nas suas atribuições previstas no Decreto Presidencial n.º 232/14, de 5 de Setembro;
  • e) - Garantir a formalização dos projectos de Sistemas de Informação, com a disponibilização ao CSI, dos artefactos de projecto (Termo de Abertura, Estrutura Analítica, Cronograma, Plano de Projecto e Termo de Encerramento) para o respectivo entendimento e acompanhamento das actividades correspondentes;
  • f) - Garantir o suporte e manutenção (preventiva, correctiva, adaptativa e evolutiva) dos Sistemas de Informação na sequência da aprovação pelo CSI,entrega às áreas de negócio, bem como e disposição em produção dos mesmos;
  • g) - Garantir, nas reuniões do CSI, a frequente actualização da informação sobre o progresso das actividades a cada plano de acção referido na alínea c) do presente artigo.

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. O Secretariado do CSI é assegurado pelo Director do SETIC-FP.
  2. O Secretariado assiste a coordenadora do CSI na preparação dos assuntos a serem submetidos à decisão do mesmo, na implementação das decisões, e na elaboração das actas das suas reuniões.
  3. Compete igualmente ao Secretariado prover as condições tecnológicas necessária ao bom funcionamento do CSI, bem como assegurar a difusão da informação aos membros do CSI.
  4. As Direcções Nacionais e os demais Órgãos Superintendidos do Ministério das Finanças devem fornecer ao Secretariado do CSI todos os elementos e informações necessárias à materialização das acções previstas no âmbito das suas atribuições.

Artigo 8.º (Reuniões)

  1. O CSI reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pela sua Coordenadora.
  2. As reuniões são convocadas pela Coordenadora, ou pelo seu substituto, por via electrónica ou por qualquer outro meio adequado para o efeito, com a antecedência mínima de 48 horas.
  3. A agenda da reunião é proposta pelo SETIC-FP e previamente aprovada pela Coordenadora do CSI, sendo posteriormente distribuída aos membros, com antecedência mínima de 48 horas. disponíveis, para consulta, em Plataformas Electrónicas devidamente indicadas.

Artigo 9.º (Grupos de Trabalho)

  1. O CSI pode criar Grupos de Trabalho considerados necessários ao bom desempenho das suas funções.
  2. O CSI deve definir os objectivos de cada Grupo de Trabalho, aprovar o seu cronograma ou plano de actividades, designar o seu coordenador e estabelecer o método de monitorização do seu desempenho.

Artigo 10.º (Revisão do Regulamento do CSI)

  1. O presente Regulamento deve ser objecto de revisão anual, sem prejuízo de outra prioridade que possa vir a ser estabelecida superiormente ou por indicação dos seus membros.
  2. A aprovação das alterações ao presente Diploma é feita nos termos do artigo 9.º. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.