Decreto Executivo n.º 221/20 de 30 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 221/20 de 30 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 115 de 30 de Julho de 2020 (Pág. 3984)
Assunto aprova o seu Regulamento Interno.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o Livro Branco das TIC 19-22, aprovado pelo Executivo, orienta ao desenvolvimento de infra-estruturas fundamentais que assegurem o crescimento da economia e a aceleração do processo de transformação digital da mesma, como princípio basilar para a modernização da sociedade da informação e do conhecimento; Considerando a necessidade de se actualizar e reforçar a articulação entre os processos de negócios, a organização e o sistema de informação de suporte às Finanças Públicas, tendente à modernização e transformação do actual Sistema de Informação da Administração Financeira da Administração Pública; Havendo a necessidade de se instituir, neste contexto, um mecanismo de coordenação da actuação do Ministério das Finanças que garanta a definição das linhas estratégicas e das políticas específicas da administração das finanças públicas em matéria de Sistemas de Informação alinhadas com os objectivos do Executivo e consistentes com as directrizes e políticas comuns à Administração Pública no tocante à modernização de seus sistemas tecnológicos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, que delega poderes aos Ministros de Estado e Ministros e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Criação)
É criado, sob a coordenação da Ministra das Finanças, o Comité de Sistemas de Informação do Ministério das Finanças, abreviadamente designado por CSI.
Artigo 2.º (Regulamento Interno) parte integrante.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Julho de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento o Comité de Sistemas de Informação do Ministério das Finanças, abreviadamente designado por CSI.
Artigo 2.º (Natureza)
O CSI é o órgão de coordenação e definição das linhas estratégicas, políticas específicas da administração financeira da Administração Pública e das iniciativas tendentes ao planeamento da modernização, aprovação, controlo e avaliação dos Sistemas de Informação do Ministério das Finanças, alinhadas com os objectivos do Executivo e consistentes com as directrizes e políticas comuns à Administração Pública no tocante à modernização de seus sistemas tecnológicos e de informação.
Artigo 3.º (Estrutura e Composição)
- O CSI é coordenado pela Ministra das Finanças, podendo esta designar um Secretário de Estado para substituí-la nas suas ausências ou impedimentos.
- O Comité é apoiado administrativamente por um Secretariado e tecnicamente Grupos de Trabalho.
- Integram o Comité os titulares das Áreas Executivas e dos Órgãos Superintendidos do Ministério das Finanças, podendo ser convidados para as suas reuniões quadros e técnicos.
Artigo 4.º (Competências)
O CSI tem as seguintes competências:
- a) - Aprovar o plano de actividades sobre o desenvolvimento e implementação de uma infraestrutura e Sistemas de Informação Normalizados e Unificados para o Ministério das Finanças e seus organismos tutelados, que asseguram a partilha de funções em rede e a integração harmoniosa dos sistemas operacionais de todos os organismos do Ministério das Finanças, parceiros ou clientes do SETIC-FP, enquanto órgão nuclear responsável pela preparação, desenvolvimento, implementação e gestão da modernização do parque tecnológico do Ministério das Finanças; desenvolvimento e implementação dos Sistemas de Informação, no âmbito das orientações do Executivo, no domínio da Gestão das Finanças Públicas;
- c) - Definir as prioridades em matéria de desenvolvimento das aplicações operativas e de gestão que atendam as áreas de negócio do Ministério das Finanças;
- d) - Aprovar a proposta relativa a obtenção de recursos humanos, tecnológicos e financeiros para a implementação dos Sistemas de Informação;
- e) - Avaliar, aprovar e fazer cumprir as directrizes gerais e as políticas de Sistemas de Informação, no âmbito do Ministério das Finanças aprovadas pelo Executivo, no domínio da Gestão das Finanças Públicas;
- f) - Estabelecer, definir e aprovar os programas, os planos e as demais iniciativas propostas para o desenvolvimento de novas aplicações informáticas no domínio dos Sistemas de Informação para o Ministério das Finanças;
- g) - Definir a prioridade das demandas de desenvolvimento informáticos à cargo do SETIC-FP, com base nos parâmetros a serem estabelecidos;
- h) - Apoiar nas acções multidisciplinares que concorram para o bom funcionamento dos Sistemas de Informação no Ministério das Finanças.
Artigo 5.º (Responsabilidades das Áreas de Negócio)
As áreas de negócio devem:
- a) - Apresentar, ao SETIC-FP, as suas necessidades para os Sistemas de Informação;
- b) - Definir a prioridade de desenvolvimento das funcionalidades a implementar nos Sistemas de Informação;
- c) - Respeitar a definição de prioridade e cronograma de desenvolvimento e implementação aprovados pelo CSI;
- d) - Interagir exclusivamente com o SETIC-FP, na qualidade de entidade responsável pelos Serviços de Tecnologias de Informação do Ministério das Finanças, no processo de desenvolvimento dos Sistemas de Informação;
- e) - Criar um grupo técnico de apoio e garantir a sua disponibilidade para a definição de especificações, requisitos e regras de negócio dos Sistemas de Informação;
- f) - Garantir pelo seu Titular ou responsáveis delegados para o efeito, a assinatura do Termo de Aceitação do Desenho de definição de requisitos de funcionalidades dos Sistemas de Informação;
- g) - Garantir a disponibilidade do seu grupo técnico para a respectiva homologação das funcionalidades dos Sistemas de Informação desenvolvidos e/ou adquiridos nos prazos definidos pelo CSI;
- h) - Concluída a fase de homologação de funcionalidades dos Sistemas pelas áreas de negócio, no acto de assinatura do respectivo Termo de Entrega do Projecto, estas devem assumir-se como detentoras dos Sistemas;
- i) - Ser responsável pela execução de operações diárias dos Sistemas de Informação mediante a entrega das soluções, passando o SETIC-FP apenas a garantir o suporte técnico, segurança e manutenção dos mesmos;
- j) - Utilizar exclusivamente as funcionalidades dos sistemas desenvolvidos e/ou adquiridos pelo SETIC-FP, a partir da data de entrada em produção dos mesmos, evitando alternativas (aplicações não homologadas pelo SETIC-FP, ficheiros Excel ou outras ferramentas de
- k) - Cooperar com o SETIC-FP.
Artigo 6.º (Responsabilidades do SETIC-FP)
Ao SETIC-FP compete:
- a) - Mapear todas as necessidades de Sistemas de Informação apresentado pelas áreas de negócio;
- b) - Medir o esforço de cada actividade mapeada das necessidades apresentadas pelas áreas de negócio de acordo com os recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis para a respectiva definição de prioridade;
- c) - Apresentar um plano de arranque das actividades no modelo de gestão de projectos ágil, com as acções imediatas de 15 (quinze) dias a desenvolver para o atendimento às necessidades das áreas de negócio;
- d) - Garantir as condições e recursos de Infra-Estrutura Tecnológica nomeadamente, telecomunicações, redes locais, serviços/sistemas transversais (gestão do domínio, correio electrónico e ferramentas de produtividade, servidores, bases de dados, armazenamento e segurança) para garantir o bom funcionamento e alta performance dos Sistemas de Informação com base nas suas atribuições previstas no Decreto Presidencial n.º 232/14, de 5 de Setembro;
- e) - Garantir a formalização dos projectos de Sistemas de Informação, com a disponibilização ao CSI, dos artefactos de projecto (Termo de Abertura, Estrutura Analítica, Cronograma, Plano de Projecto e Termo de Encerramento) para o respectivo entendimento e acompanhamento das actividades correspondentes;
- f) - Garantir o suporte e manutenção (preventiva, correctiva, adaptativa e evolutiva) dos Sistemas de Informação na sequência da aprovação pelo CSI,entrega às áreas de negócio, bem como e disposição em produção dos mesmos;
- g) - Garantir, nas reuniões do CSI, a frequente actualização da informação sobre o progresso das actividades a cada plano de acção referido na alínea c) do presente artigo.
Artigo 7.º (Secretariado)
- O Secretariado do CSI é assegurado pelo Director do SETIC-FP.
- O Secretariado assiste a coordenadora do CSI na preparação dos assuntos a serem submetidos à decisão do mesmo, na implementação das decisões, e na elaboração das actas das suas reuniões.
- Compete igualmente ao Secretariado prover as condições tecnológicas necessária ao bom funcionamento do CSI, bem como assegurar a difusão da informação aos membros do CSI.
- As Direcções Nacionais e os demais Órgãos Superintendidos do Ministério das Finanças devem fornecer ao Secretariado do CSI todos os elementos e informações necessárias à materialização das acções previstas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 8.º (Reuniões)
- O CSI reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pela sua Coordenadora.
- As reuniões são convocadas pela Coordenadora, ou pelo seu substituto, por via electrónica ou por qualquer outro meio adequado para o efeito, com a antecedência mínima de 48 horas.
- A agenda da reunião é proposta pelo SETIC-FP e previamente aprovada pela Coordenadora do CSI, sendo posteriormente distribuída aos membros, com antecedência mínima de 48 horas. disponíveis, para consulta, em Plataformas Electrónicas devidamente indicadas.
Artigo 9.º (Grupos de Trabalho)
- O CSI pode criar Grupos de Trabalho considerados necessários ao bom desempenho das suas funções.
- O CSI deve definir os objectivos de cada Grupo de Trabalho, aprovar o seu cronograma ou plano de actividades, designar o seu coordenador e estabelecer o método de monitorização do seu desempenho.
Artigo 10.º (Revisão do Regulamento do CSI)
- O presente Regulamento deve ser objecto de revisão anual, sem prejuízo de outra prioridade que possa vir a ser estabelecida superiormente ou por indicação dos seus membros.
- A aprovação das alterações ao presente Diploma é feita nos termos do artigo 9.º. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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