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Decreto Executivo n.º 167/20 de 27 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 167/20 de 27 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 27 de Maio de 2020 (Pág. 3129)

Assunto​

Integrado de Intervenção nos Municípios - PIIM.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que foi aprovado o Programa Integrado de Intervenção nos Municípios (PIIM), enquanto subprograma do Programa de Investimento Público - PIP, sendo uma das principais âncoras para alavancar o crescimento económico em 2020; Tendo em conta que a execução dos projectos constantes do PIIM é feita mediante a celebração de Contratos Públicos, e que tem sido recorrente a solicitação da reposição do equilíbrio económico-financeiro dos respectivos contratos, em virtude da alteração substancial do contexto macroeconómico em que estes foram celebrados; Havendo a necessidade de se orientar as Entidades Públicas Contratantes executoras do PIIM sobre a abordagem aos pedidos de reposição do equilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do disposto no artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea d) do

Artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, determino o seguinte:​

Artigo 1.º (Aprovação)​

São aprovadas as medidas excepcionais de execução de Contratos Públicos no âmbito do PIIM, cujo articulado encontra-se anexo ao presente Decreto Executivo e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS NO​

ÂMBITO DO PIIM​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma visa definir as regras gerais sobre o reequilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos no âmbito do Programa Integrado de Intervenção nos Municípios, adiante designado por PIIM.

Artigo 2.º (Âmbito)​

O presente Decreto aplica-se a todos os Contratos Públicos celebrados no âmbito do PIIM, a nível de todo o território nacional e de todas as Unidades Orçamentais (UO).

CAPÍTULO II REEQUILÍBRIO ECONÓMICO-FINANCEIRO​

Artigo 3.º (Resolução ou Alteração de Contratos Públicos com Vista ao Reequilíbrio Económico-financeiro)​

  1. A resolução ou modificação do contrato com fundamento no reequilíbrio económicofinanceiro depende da verificação dos seguintes requisitos:
  • a) Que haja alteração relevante e anormal das circunstâncias em que as Partes tenham fundado a decisão de contratar;
  • b) Que a exigência da obrigação à Parte lesada afecte gravemente os princípios da boa-fé contratual, não estando coberta pelos riscos do negócio.
  1. Em caso de desequilíbrios financeiros que fundamentem os pedidos de alteração dos Contratos Públicos em vigore de forma a garantir a celeridade na execução do PIIM, as Unidades Orçamentais devem proceder nos seguintes termos:
  • a) O reequilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos deve atender aos aspectos concretos de cada contrato, em função das suas características e especificidades;
  • b) A moeda de referência para a execução dos Contratos Públicos, no âmbito do PIIM, é o Kwanza, não sendo permitida a indexação do valor dos contratos ou dos seus pagamentos a uma moeda estrangeira, salvo as excepções que resultarem da avaliação das especificidades referidos na alínea anterior e nas Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado (REOGE);
  • c) O reequilíbrio económico-financeiro nos contratos do PIIM deve ser feito tendo em consideração o valor global do orçamento atribuído a cada UO, pelo que, a referida operação pode levar a uma reavaliação de todos os projectos e a redefinição das respectivas prioridades, tendo em conta o orçamento disponível, mediante eventuais contrapartidas internas, ao abrigo das REOGE.

Artigo 4.º (Inexistência de Contrato Formal)​

Nos casos em que ainda não exista contrato formado, as UO executoras do PIIM devem considerar o seguinte:

  • a) A nota justificativa deve ser elaborada de acordo com os pressupostos do n.º 1 do artigo 3.º, com a indicação das alterações que se pretendem introduzir e os motivos que fundamentam a pretensão, para a devida validação;
  • b) A nota justificativa deve indicar as componentes do Projecto/Contrato alteradas e o seu grau de variação que não podem ser suportados pelos concorrentes, enquanto riscos próprios do mercado.

Artigo 5.º (Casos em que há Adjudicação, Contrato Celebrado e/ou Contrato em Execução)​

  1. O processo de reposição do equilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos existentes, estando ou não em execução, inicia-se com a apresentação da nota justificativa, pelo empreiteiro/fornecedor/prestador de serviços à UO, contendo a lista de quantidades e respectiva estrutura de preços, devidamente detalhada, com a identificação das componentes sujeitas à revisão.
  2. Nos projectos PIIM, em que haja necessidade de se proceder ao reequilíbrio económico-financeiro, entre a apresentação da proposta e a assinatura do contrato, este só é admissível quando tiver decorrido mais de 180 dias. Nestes casos, o processo inicia-se conforme sugerido no ponto anterior, isto é, com uma nota justificativa do adjudicatário.
  3. Após recepção da nota justificativa, a UO deve analisar a razoabilidade e decidir sobre a procedência ou não da solicitação de reposição do equilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos, devendo atender aos seguintes critérios:
  • a) Entende-se para o efeito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Decreto Executivo que a variação, para mais ou menos, dos índices económicos dos insumos mais relevantes da estrutura de custo entre o valor da adjudicação/contrato assinado e ou em execução e o valor reclamado do for igual ou inferior a 5%, representam risco próprio do contrato, pelo que não são admissíveis alterações aos contratos sendo, portanto, suportada pelo adjudicatário/cocontratante/fornecedor/empreiteiro;
  • b) Em nenhum caso o valor da actualização do reequilíbrio económico-financeiro deve ultrapassar os 50% do valor inicial do contrato, sob pena de rescisão do contrato;
  • c) Apenas os valores não executados e não pagos, em cada contrato do PIIM poderão estar sujeitos ao reequilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos:
  • d) Todo o processo de reequilíbrio económico-financeiro deve ser feito mediante uma fórmula matemática, acordada entre a UO e o empreiteiro/fornecedor/prestador de serviços, tendo em atenção o objecto do contrato e as componentes directamente afectadas.
  1. As eventuais alterações resultantes da revisão do preço do contrato devem ser formalizadas através da celebração de adendas que para o efeito com as seguintes características:
  • a) O limite a ser considerado é o total do montante resultante do processo de reequilíbrio económico-financeiro;
  • b) Não estão sujeitas à Fiscalização Preventiva do Tribunal de Contas as adendas cujo valor seja inferior a Kz: 600 000 000,00 (seiscentos milhões de kwanzas), para o ano de 2020 ou nos termos da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para cada ano:
  • c) Para a execução financeira da adenda, a UO deve considerar as verbas disponíveis em cada projecto. Caso não seja possível, deve solicitar o apoio da respectiva Delegação Provincial das Finanças (DPF) ou da DNIP, para promover os expedientes relativos ao crédito adicional, ao abrigo das RAEOGE.
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