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Decreto Executivo n.º 167/20 de 27 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 167/20 de 27 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 27 de Maio de 2020 (Pág. 3129)

Assunto

Integrado de Intervenção nos Municípios - PIIM.

Conteúdo do Diploma

Considerando que foi aprovado o Programa Integrado de Intervenção nos Municípios (PIIM), enquanto subprograma do Programa de Investimento Público - PIP, sendo uma das principais âncoras para alavancar o crescimento económico em 2020; Tendo em conta que a execução dos projectos constantes do PIIM é feita mediante a celebração de Contratos Públicos, e que tem sido recorrente a solicitação da reposição do equilíbrio económico-financeiro dos respectivos contratos, em virtude da alteração substancial do contexto macroeconómico em que estes foram celebrados; Havendo a necessidade de se orientar as Entidades Públicas Contratantes executoras do PIIM sobre a abordagem aos pedidos de reposição do equilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do disposto no artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea d) do

Artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, determino o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as medidas excepcionais de execução de Contratos Públicos no âmbito do PIIM, cujo articulado encontra-se anexo ao presente Decreto Executivo e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS NO

ÂMBITO DO PIIM

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma visa definir as regras gerais sobre o reequilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos no âmbito do Programa Integrado de Intervenção nos Municípios, adiante designado por PIIM.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Decreto aplica-se a todos os Contratos Públicos celebrados no âmbito do PIIM, a nível de todo o território nacional e de todas as Unidades Orçamentais (UO).

CAPÍTULO II REEQUILÍBRIO ECONÓMICO-FINANCEIRO

Artigo 3.º (Resolução ou Alteração de Contratos Públicos com Vista ao Reequilíbrio Económico-financeiro)

  1. A resolução ou modificação do contrato com fundamento no reequilíbrio económicofinanceiro depende da verificação dos seguintes requisitos:
  • a) - Que haja alteração relevante e anormal das circunstâncias em que as Partes tenham fundado a decisão de contratar;
  • b) - Que a exigência da obrigação à Parte lesada afecte gravemente os princípios da boa-fé contratual, não estando coberta pelos riscos do negócio.
  1. Em caso de desequilíbrios financeiros que fundamentem os pedidos de alteração dos Contratos Públicos em vigore de forma a garantir a celeridade na execução do PIIM, as Unidades Orçamentais devem proceder nos seguintes termos:
  • a) - O reequilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos deve atender aos aspectos concretos de cada contrato, em função das suas características e especificidades;
  • b) - A moeda de referência para a execução dos Contratos Públicos, no âmbito do PIIM, é o Kwanza, não sendo permitida a indexação do valor dos contratos ou dos seus pagamentos a uma moeda estrangeira, salvo as excepções que resultarem da avaliação das especificidades referidos na alínea anterior e nas Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado (REOGE);
  • c) - O reequilíbrio económico-financeiro nos contratos do PIIM deve ser feito tendo em consideração o valor global do orçamento atribuído a cada UO, pelo que, a referida operação pode levar a uma reavaliação de todos os projectos e a redefinição das respectivas prioridades, tendo em conta o orçamento disponível, mediante eventuais contrapartidas internas, ao abrigo das REOGE.

Artigo 4.º (Inexistência de Contrato Formal)

Nos casos em que ainda não exista contrato formado, as UO executoras do PIIM devem considerar o seguinte: para a devida validação;

  • b) - A nota justificativa deve indicar as componentes do Projecto/Contrato alteradas e o seu grau de variação que não podem ser suportados pelos concorrentes, enquanto riscos próprios do mercado.

Artigo 5.º (Casos em que há Adjudicação, Contrato Celebrado e/ou Contrato em Execução)

  1. O processo de reposição do equilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos existentes, estando ou não em execução, inicia-se com a apresentação da nota justificativa, pelo empreiteiro/fornecedor/prestador de serviços à UO, contendo a lista de quantidades e respectiva estrutura de preços, devidamente detalhada, com a identificação das componentes sujeitas à revisão.
  2. Nos projectos PIIM, em que haja necessidade de se proceder ao reequilíbrio económicofinanceiro, entre a apresentação da proposta e a assinatura do contrato, este só é admissível quando tiver decorrido mais de 180 dias. Nestes casos, o processo inicia-se conforme sugerido no ponto anterior, isto é, com uma nota justificativa do adjudicatário.
  3. Após recepção da nota justificativa, a UO deve analisar a razoabilidade e decidir sobre a procedência ou não da solicitação de reposição do equilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos, devendo atender aos seguintes critérios:
  • a) - Entende-se para o efeito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Decreto Executivo que a variação, para mais ou menos, dos índices económicos dos insumos mais relevantes da estrutura de custo entre o valor da adjudicação/contrato assinado e ou em execução e o valor reclamado do for igual ou inferior a 5%, representam risco próprio do contrato, pelo que não são admissíveis alterações aos contratos sendo, portanto, suportada pelo adjudicatário/cocontratante/fornecedor/empreiteiro;
  • b) - Em nenhum caso o valor da actualização do reequilíbrio económico-financeiro deve ultrapassar os 50% do valor inicial do contrato, sob pena de rescisão do contrato;
  • c) - Apenas os valores não executados e não pagos, em cada contrato do PIIM poderão estar sujeitos ao reequilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos: e
  • d) - Todo o processo de reequilíbrio económico-financeiro deve ser feito mediante uma fórmula matemática, acordada entre a UO e o empreiteiro/fornecedor/prestador de serviços, tendo em atenção o objecto do contrato e as componentes directamente afectadas.
  1. As eventuais alterações resultantes da revisão do preço do contrato devem ser formalizadas através da celebração de adendas que para o efeito com as seguintes características:
  • a) - O limite a ser considerado é o total do montante resultante do processo de reequilíbrio económico-financeiro;
  • b) - Não estão sujeitas à Fiscalização Preventiva do Tribunal de Contas as adendas cujo valor seja inferior a Kz: 600 000 000,00 (seiscentos milhões de kwanzas), para o ano de 2020 ou nos termos da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para cada ano: e
  • c) - Para a execução financeira da adenda, a UO deve considerar as verbas disponíveis em cada projecto. Caso não seja possível, deve solicitar o apoio da respectiva Delegação Provincial das Finanças (DPF) ou da DNIP, para promover os expedientes relativos ao crédito adicional, ao abrigo das RAEOGE.
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