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Decreto Executivo n.º 164/20 de 08 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 164/20 de 08 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 62 de 8 de Maio de 2020 (Pág. 2889)

Assunto

80/20, de 25 de Março, emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 16,50% ao ano, até ao valor global de Kz: 30 000 000 000,00, e disponibilizados ao Banco de Comércio e Indústria, S.A., sem desconto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, a favor das empresas do Sector Empresarial Público e, sendo necessário capitalizar o Banco de Comércio e Indústria, S.A. (BCI); Tendo em conta que, de acordo com os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial, compete à Ministra das Finanças estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro previstas no Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março.

Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro)

As Obrigações do Tesouro a que se refere o artigo anterior são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 16,50% ao ano, até ao valor global de Kz: 30 000 000 000, 00 (trinta mil milhões de kwanzas), e disponibilizados ao Banco de Comércio e Indústria, S.A., sem desconto.

Artigo 3.º (Montante de Emissão)

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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