Decreto Executivo n.º 153/20 de 17 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 153/20 de 17 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 51 de 17 de Abril de 2020 (Pág. 2577)
Assunto
Prevenção e Combate da Pandemia do COVID-19.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de definir as medidas excepcionais a observar durante a vigência do Estado de Emergência, no âmbito da contratação pública, nos termos do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, que aprova as Medida de Excepção e Temporárias para a Prevenção e o Controlo da Propagação da Pandemia COVID-19; Torna-se premente ajustar as fases do procedimento de contratação simplificada, pelo critério material, com fundamentos na urgência, com vista a assegurar que os bens, serviços, empreitadas ou realização de tarefas directamente relacionadas com o processo de prevenção e combate do COVID-19, sejam efectuadas em tempo útil, com a eficácia e eficiência necessárias para mitigar os efeitos e propagação do COVID-19; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República determino, nos termos do disposto no artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, que aprova as Medidas de Excepção e Temporárias para a Prevenção e o Controlo da Propagação da Pandemia COVID19, e com o alínea d) do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Decreto Executivo estabelece as medidas excepcionais e transitórias de Contratação Pública no âmbito da Prevenção e Combate da Pandemia do COVID-19.
- A validade deste Diploma está condicionada à duração do Estado de Emergência decretado pelo Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se ao processo de preparação, formação e execução de contratos públicos desencadeados pelas Entidades Públicas Contratantes, com responsabilidades directamente relacionadas com o processo de prevenção e combate do COVID-19, nos termos do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março.
Artigo 3.º (Tipo de Procedimento) tarefas directamente relacionadas com o processo de prevenção e combate do COVID-19 devem ser formados por meio do procedimento de contratação simplificada, com base no critério material, com fundamento na urgência.
- Para a célere concretização do previsto no número anterior, são consideradas as seguintes medidas:
- a) - Para efeitos do presente Diploma, na aquisição dos bens, serviços e empreitadas de obras públicas qualquer documento escrito serve como peça de procedimento, desde que evidencie as suas quantidades, tipo e ou espécie a contratar e esteja assinado pelo órgão máximo da entidade pública contratante;
- b) - É dispensada a apresentação de qualquer documento de habilitação;
- c) - As adjudicações podem ser feitas com base em factura: e
- d) - É dispensada a redução dos contratos por escrito, devendo à execução ser acompanhada por termos de entrega.
- Em qualquer uma das situações previstas neste artigo, a troca de documentos deve ser feita preferencialmente por via electrónica.
Artigo 4.º (Excepção ao Limite de Competência para Autorização de Despesas)
- Enquanto perdurar o Estado de Emergência, os limites de competência para autorização de despesas, inerentes à formação execução de contratos com base em critérios materiais, com fundamento na urgência, nos termos do n.º 2 do Decreto Presidencial n.º 282/18, de 28 de Novembro, que altera o Anexo IV da Lei dos Contratos Públicos, são os seguintes:
- a) - Até Kz: 2 500 000 000,00 (dois mil e quinhentos milhões de Kwanzas), os Ministros de Estado;
- b) - Até Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas), os Ministros, os Governadores Provinciais e os Órgãos Máximos das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado;
- c) - Até Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas), os Gestores das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado e Órgão Máximo dos Institutos Públicos, Empresas Públicas e Empresas de Domínio Público.
- Salvo o disposto no n.º 1 do presente artigo, os demais casos relativos aos Limites de Competência para Autorização de Despesas, no Procedimento de Contratação Simplificada, pelo Critério Material, continuam a ser os previstos no Decreto Presidencial n.º 282/18, de 28 de Novembro.
Artigo 5.º (Suspensão dos Prazos nos Procedimentos em Curso)
Considera-se suspensa, com efeito a partir de 27 de Março de 2020, a contagem de quaisquer prazos referentes a todos os procedimentos de contratação pública em curso, enquanto vigorar o Estado de Emergência.
Artigo 6.º (Remoção do Limite de Trabalhos a Mais)
- Os contratos em execução considerados essenciais para o efeito deste Diploma podem ter o seu âmbito objectivo ampliado sem necessidade da consideração do limite de 15% para os trabalhos e serviços a mais.
- É dispensada qualquer formalidade para celebração de adendas, aplicando-se, para o efeito, o previsto no artigo 3.º do presente Diploma.
Artigo 7.º (Pagamentos Adiantados) payment»), em valor superior a 15% do valor do contrato, cujo objecto seja aquisição de bens e serviços para prevenção e o controlo da propagação da pandemia COVID-19.
Artigo 8.º (Relatórios de Prestação de Contas)
- No prazo de 15 (quinze) dias após a declaração do fim da pandemia do COVID-19, as EPC que tenham realizado despesas nos termos do presente Diploma devem elaborar um relatório de prestação de contas, declarando, entre outras, as fontes dos recursos, os tipos de contratos celebrados e a prova da sua utilização para os fins identificados, sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa, civil e criminal.
- A Inspecção-Geral da Administração do Estado, o Serviço Nacional da Contratação Pública e a Inspecção-Geral de Finanças, do Ministério das Finanças, devem garantir o cumprimento da medida prevista no ponto anterior.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 10.º (Disposição Transitória)
Enquadram-se no presente Regime todos os procedimentos de contratação pública iniciados e/ou concluídos desde a entrada em vigor do Estado de Emergência.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Abril de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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