Decreto Executivo n.º 131/20 de 02 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 131/20 de 02 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 2 de Abril de 2020 (Pág. 2350)
Assunto
80/20, de 25 de Março, emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 16,50% ao ano, até ao valor global de Kz: 17 000 000 000,00, e disponibilizados à TAAG, S.A., pelo valor facial, sem desconto.
Conteúdo do Diploma
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, a favor de empresas do Sector Empresarial Público; Havendo a necessidade de capitalizar a TAAG - Linhas Áreas de Angola, Sociedade Anónima (TAAG S.A.); Tendo em conta que, de acordo com os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial, compete à Ministra das Finanças estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março.
Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro)
As Obrigações do Tesouro a que se refere o artigo anterior são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 16,50% ao ano, até ao valor global de Kz: 17 000 000 000,00 (dezassete mil milhões de kwanzas), e disponibilizados à TAAG, S.A., pelo valor facial, sem desconto.
Artigo 3.º (Montante)
Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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