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Decreto Executivo n.º 128/20 de 01 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 128/20 de 01 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 1 de Abril de 2020 (Pág. 2337)

Assunto​

Coronavírus (COVID-19), aplicável aos Serviços Centrais, Delegações Provinciais e Órgãos Superintendidos deste Ministério.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção causada pelo vírus COVID-19 como Pandemia Mundial, situação elevada para calamidade pública para todos os países do mundo;

Tendo em conta que o Presidente da República através do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, declarou Estado de Emergência Nacional com a duração de 15 (quinze) dias, contados de 27 de Março de 2020, com fundamento no facto de o País atravessar no presente momento uma situação de iminente calamidade pública;

Havendo necessidade de se criar condições para a continuidade dos serviços no Ministério das Finanças, sem pôr em risco a preservação da saúde dos trabalhadores, nos termos do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, que define as Medidas de Excepção e Temporárias para a Prevenção e o Controlo da Propagação da Pandemia do COVID-19;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do artigo 45.º do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, bem como da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Plano de Contingência do Ministério das Finanças para fazer face à pandemia do Coronavírus (COVID-19), aplicável aos Serviços Centrais, Delegações Provinciais e Órgãos Superintendidos do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º (Objectivos)​

As medidas de contingência têm os seguintes objectivos:

  • a) Sensibilizar os funcionários para as consequências de uma propagação da Pandemia em Angola;
  • b) Dotar os funcionários de conhecimentos e competências que lhes permitam lidar com um cenário de infecção;
  • c) Definir procedimentos e responsáveis que assegurem o funcionamento das funções essenciais do Ministério;
  • d) Desenvolver mecanismos de resposta a uma eventual situação de propagação do vírus na Instituição.

Artigo 3.º (Serviços Essenciais)​

  1. Os Serviços Centrais, Delegações Provinciais e Órgãos Superintendidos do Ministério das Finanças devem, nos termos do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, manter o pleno exercício das suas funções, assegurando, para o efeito, os seguintes serviços essenciais:
    • a) Direcção Nacional do Tesouro (DNT);
    • b) Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE);
    • c) Direcção Nacional de Investimento Público (DNIP);
    • d) Gabinete de Estudos e Estatísticas (GEE);
    • e) Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD);
    • f) Grupo Técnico de Apoio ao Credor do Estado (GTACE);
    • g) Serviço Nacional da Contratação Pública (SNCP);
    • h) Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC-FP);
    • i) Administração Geral Tributária (AGT).
  2. Nos serviços referidos no número anterior, as funções são asseguradas pelos titulares de cargos de direcção e chefia e, pelo menos, 1/3 do pessoal técnico em regime presencial, podendo ser adoptados mecanismos para assegurar a rotatividade do pessoal técnico.
  3. Sem prejuízo do referido do n.º 1, os titulares de cargos de direcção e chefia dos demais serviços centrais, locais e órgãos superintendidos devem manter o pleno exercício das suas funções e assegurar que o pessoal técnico desenvolva as suas actividades laborais através do trabalho em domicílio.

Artigo 4.º (Interacção com Utentes Externos)​

  1. Na interacção com os utentes, os serviços do Ministério das Finanças devem privilegiar a utilização de meios informáticos como e-mail, telefone, videoconferências e outros disponíveis, devendo o contacto físico ser utilizado como último recurso, mediante prévia marcação e salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança.
  2. A Secretária-Geral deve assegurar as condições essenciais de protecção individual dos funcionários em matéria de higiene e biossegurança, designadamente, pela disponibilização de equipamentos de protecção individual para os funcionários que interagem com os utentes externos.

Artigo 5.º (Divulgação do Plano de Contingência)​

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa deve proceder à divulgação do Plano de Contingência, aprovado no presente Diploma, junto dos Serviços Centrais, Delegações Provinciais e Órgãos Superintendidos do Ministério das Finanças, bem como disponibilizar para o público e utentes os meios informáticos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, através dos quais estes poderão contactar os diversos serviços do Ministério.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Despacho são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)​

O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação e permanece vigente, enquanto durarem as medidas decorrentes do Estado de Emergência, declarado pelo Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, e as medidas de prevenção à propagação do COVID-19.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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