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Decreto Executivo n.º 128/20 de 01 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 128/20 de 01 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 1 de Abril de 2020 (Pág. 2337)

Assunto

Coronavírus (COVID-19), aplicável aos Serviços Centrais, Delegações Provinciais e Órgãos Superintendidos deste Ministério.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção causada pelo vírus COVID-19 como Pandemia Mundial, situação elevada para calamidade pública para todos os países do mundo; Tendo em conta que o Presidente da República através do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, declarou Estado de Emergência Nacional com a duração de 15 (quinze) dias, contados de 27 de Março de 2020, com fundamento no facto de o País atravessar no presente momento uma situação de iminente calamidade pública; Havendo necessidade de se criar condições para a continuidade dos serviços no Ministério das Finanças, sem pôr em risco a preservação da saúde dos trabalhadores, nos termos do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, que define as Medidas de Excepção e Temporárias para a Prevenção e o Controlo da Propagação da Pandemia do COVID-19; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do artigo 45.º do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, bem como da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Plano de Contingência do Ministério das Finanças para fazer face à pandemia do Coronavírus (COVID-19), aplicável aos Serviços Centrais, Delegações Provinciais e Órgãos Superintendidos do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º (Objectivos)

As medidas de contingência têm os seguintes objectivos:

  • a) - Sensibilizar os funcionários para as consequências de uma propagação da Pandemia em Angola;
  • b) - Dotar os funcionários de conhecimentos e competências que lhes permitam lidar com um cenário de infecção;
  • c) - Definir procedimentos e responsáveis que assegurem o funcionamento das funções essenciais do Ministério;
  • d) - Desenvolver mecanismos de resposta a uma eventual situação de propagação do vírus na Instituição.

Artigo 3.º (Serviços Essenciais) de 26 de Março, manter o pleno exercício das suas funções, assegurando, para o efeito, os seguintes serviços essenciais:

  • a) - Direcção Nacional do Tesouro (DNT);
  • b) - Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE);
  • c) - Direcção Nacional de Investimento Público (DNIP);
  • d) - Gabinete de Estudos e Estatísticas (GEE);
  • e) - Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD);
  • f) - Grupo Técnico de Apoio ao Credor do Estado (GTACE);
  • g) - Serviço Nacional da Contratação Pública (SNCP);
  • h) - Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC-FP);
  • i) - Administração Geral Tributária (AGT).
  1. Nos serviços referidos no número anterior, as funções são asseguradas pelos titulares de cargos de direcção e chefia e, pelo menos, 1/3 do pessoal técnico em regime presencial, podendo ser adoptados mecanismos para assegurar a rotatividade do pessoal técnico.
  2. Sem prejuízo do referido do n.º 1, os titulares de cargos de direcção e chefia dos demais serviços centrais, locais e órgãos superintendidos devem manter o pleno exercício das suas funções e assegurar que o pessoal técnico desenvolva as suas actividades laborais através do trabalho em domicílio.

Artigo 4.º (Interacção com Utentes Externos)

  1. Na interacção com os utentes, os serviços do Ministério das Finanças devem privilegiar a utilização de meios informáticos como e-mail, telefone, videoconferências e outros disponíveis, devendo o contacto físico ser utilizado como último recurso, mediante prévia marcação e salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança.
  2. A Secretária-Geral deve assegurar as condições essenciais de protecção individual dos funcionários em matéria de higiene e biossegurança, designadamente, pela disponibilização de equipamentos de protecção individual para os funcionários que interagem com os utentes externos.

Artigo 5.º (Divulgação do Plano de Contingência)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa deve proceder à divulgação do Plano de Contingência, aprovado no presente Diploma, junto dos Serviços Centrais, Delegações Provinciais e Órgãos Superintendidos do Ministério das Finanças, bem como disponibilizar para o público e utentes os meios informáticos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, através dos quais estes poderão contactar os diversos serviços do Ministério.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Despacho são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação e permanece vigente, enquanto durarem as medidas decorrentes do Estado de Emergência, declarado pelo Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, e as medidas de prevenção à propagação do COVID-19. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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