Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 123/20 de 30 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 123/20 de 30 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 38 de 30 de Março de 2020 (Pág. 2325)

Assunto

Regime de Preços Vigiados.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais do Sistema Nacional de Preços, determina que o Regime de Preços Vigiados decorre da necessidade de se corrigir distorções na formação de preços de certos bens ou serviços, em consequência de alterações de preços não justificados pelas condições normais de mercado e deve aplicar-se a bens e serviços, com especial incidência na vida da população e cuja produção e distribuição ocorram em mercados não perfeitamente concorrenciais; Havendo a necessidade de garantir que os cidadãos e outras pessoas colectivas estejam em condições de adquirir os equipamentos e materiais de higiene pessoal, familiar e comunitária para a prevenção e tratamento do Coronavírus, reduzindo ao mínimo o risco de introdução e disseminação do Coronavírus em Angola, evitando, deste modo, a interrupção da actividade normal das pessoas, quer em termos de produção quer de consumo; Em consonância com o Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, que estabelece as providências para salvaguardar a vida e a saúde da população em geral; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, a Ministra das Finanças, enquanto Autoridade de Preços, ouvido o Conselho Nacional de Preços, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º e da alínea c) do artigo 17.º, conjugados com o artigo 9.º, todos do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais do Sistema Nacional de Preços, e da alínea w) do n.º 1 do

Artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determina:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma sujeita os bens médico-medicamentosos para a prevenção e tratamento do Coronavírus ao Regime de Preços Vigiados.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todos os agentes económicos que produzem, distribuem e comercializam bens, ou prestam serviços no território nacional, excepto àqueles que se regem por legislação específica.

Artigo 3.º (Lista dos Bens Médico-medicamentosos para a Prevenção e Tratamento

  1. Fazem parte do Regime de Preços Vigiados os bens médico-medicamentosos de prevenção e tratamento do Coronavírus constantes da lista anexa ao presente Decreto Executivo, fazendo dele parte integrante.
  2. Os bens previstos no número anterior ficam sujeitos à legislação de preços em vigor, mormente ao cumprimento das regras e procedimentos para fixação e alteração dos preços, a publicação dos preços de referência e aos respectivos actos de fiscalização previstos no Decreto Executivo n.º 77/16, de 25 de Fevereiro.
  3. A lista dos bens médico-medicamentosos referida no n.º 1 do presente artigo é actualizada pela Autoridade de Preços, ouvido o Conselho Nacional de Preços, por meio da publicação no jornal de maior circulação no País.

Artigo 4.º (Fiscalização)

Compete à Inspecção Geral de Saúde, em coordenação com a Inspecção Geral do Comércio e os Serviços de Investigação Criminal, fiscalizar o cumprimento do estatuído no presente Diploma Legal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.