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Decreto Executivo n.º 101/20 de 06 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 101/20 de 06 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 6 de Março de 2020 (Pág. 2038)

Assunto azar é legalmente admitida, em conformidade com os padrões legalmente estabelecidos na lei que regula a referida actividade e a respectiva regulamentação.

Conteúdo do Diploma

Considerando o crescente incremento da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar à escala nacional, sem que para tal existam e estejam a vigorar instrumentos normativos fundamentais para que a acção regulatória e fiscalizadora das instituições do poder público, designadamente o Instituto de Supervisão de Jogos e as autoridades policiais, possa ser eficaz, em conformidade com os comandos normativos da Lei da Actividade de Jogos; Atendendo ao facto de, quando devidamente regulado e controlado, o mercado de jogos de fortuna ou azar poder-se constituir num instrumento privilegiado para o incremento do investimento em infra-estruturas de apoio à actividade turística, nomeadamente com a construção de casinos, na sua concepção de estruturas integradas com hotéis do tipo «palace», salões de conferências, salas de espectáculos e para exposições artísticas, marinas, quadras desportivas, etc.; Impondo-se a necessidade premente de se proceder à definição concreta das zonas do País onde o exercício da actividade económica de exploração de jogos de fortuna ou azar será, com exclusividade, admissível pelas autoridades estatais competentes; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.os 2 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma visa definir as regiões do País onde a prática da actividade de exploração de jogos de fortuna e azar é legalmente admitida, em conformidade com os padrões legalmente estabelecidos na lei que regula a referida actividade e a respectiva regulamentação.

Artigo 2.º (Zonas de Jogo)

  1. De acordo com a legislação reguladora da actividade de jogos de fortuna ou azar, nos termos do presente Diploma, consideram-se como sendo zonas de jogo as seguintes regiões do território nacional:
  • a) - Província de Cabinda;
  • b) - Província de Luanda;
  • c) - Província de Malanje;
  • f) - Província do Namibe.
  1. Em cada uma das províncias acima identificadas, considerando, preferencialmente, os seus locais de maior relevância turística, assim como os de maior concentração populacional, aquando do lançamento dos respectivos concursos para a concessão do direito de exploração dos jogos de fortuna ou azar, deve-se determinar os locais exactos de implantação dos casinos.

Artigo 3.º (Prática de Jogos de Fortuna e Azar nas Zonas Definidas)

  1. A actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em cada uma das zonas definidas nos termos do presente Diploma é reservada, exclusivamente, às entidades que forem declaradas vencedoras dos respectivos concursos públicos de concessão.
  2. A entidade concessionária deve obrigatoriamente exercer a sua actividade em casinos, de acordo com os requisitos infra-estruturais legalmente exigíveis e definidos nos respectivos contratos de concessão.

Artigo 4.º (Prática de Jogos de Fortuna e Azar Fora das Zonas Estabelecidas e dos Casinos)

Exceptuando o previsto no n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento de Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, o exercício de qualquer modalidade de jogo de fortuna e azar por qualquer entidade fora das zonas de jogo definidas no presente Decreto Executivo é absolutamente proibido e punível de acordo com o regime sancionatório estabelecido na Lei da Actividade de Jogos, devendo a prevenção, fiscalização e repressão dessa prática ilícita ser exercida pelo Órgão Regulador do Sector e por toda e qualquer entidade policial.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação deste Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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