Decreto Executivo n.º 101/20 de 06 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 101/20 de 06 de março
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 6 de Março de 2020 (Pág. 2038)
Assunto azar é legalmente admitida, em conformidade com os padrões legalmente estabelecidos na lei que regula a referida actividade e a respectiva regulamentação.
Conteúdo do Diploma
Considerando o crescente incremento da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar à escala nacional, sem que para tal existam e estejam a vigorar instrumentos normativos fundamentais para que a acção regulatória e fiscalizadora das instituições do poder público, designadamente o Instituto de Supervisão de Jogos e as autoridades policiais, possa ser eficaz, em conformidade com os comandos normativos da Lei da Actividade de Jogos; Atendendo ao facto de, quando devidamente regulado e controlado, o mercado de jogos de fortuna ou azar poder-se constituir num instrumento privilegiado para o incremento do investimento em infra-estruturas de apoio à actividade turística, nomeadamente com a construção de casinos, na sua concepção de estruturas integradas com hotéis do tipo «palace», salões de conferências, salas de espectáculos e para exposições artísticas, marinas, quadras desportivas, etc.; Impondo-se a necessidade premente de se proceder à definição concreta das zonas do País onde o exercício da actividade económica de exploração de jogos de fortuna ou azar será, com exclusividade, admissível pelas autoridades estatais competentes; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.os 2 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma visa definir as regiões do País onde a prática da actividade de exploração de jogos de fortuna e azar é legalmente admitida, em conformidade com os padrões legalmente estabelecidos na lei que regula a referida actividade e a respectiva regulamentação.
Artigo 2.º (Zonas de Jogo)
- De acordo com a legislação reguladora da actividade de jogos de fortuna ou azar, nos termos do presente Diploma, consideram-se como sendo zonas de jogo as seguintes regiões do território nacional:
- a) - Província de Cabinda;
- b) - Província de Luanda;
- c) - Província de Malanje;
- f) - Província do Namibe.
- Em cada uma das províncias acima identificadas, considerando, preferencialmente, os seus locais de maior relevância turística, assim como os de maior concentração populacional, aquando do lançamento dos respectivos concursos para a concessão do direito de exploração dos jogos de fortuna ou azar, deve-se determinar os locais exactos de implantação dos casinos.
Artigo 3.º (Prática de Jogos de Fortuna e Azar nas Zonas Definidas)
- A actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em cada uma das zonas definidas nos termos do presente Diploma é reservada, exclusivamente, às entidades que forem declaradas vencedoras dos respectivos concursos públicos de concessão.
- A entidade concessionária deve obrigatoriamente exercer a sua actividade em casinos, de acordo com os requisitos infra-estruturais legalmente exigíveis e definidos nos respectivos contratos de concessão.
Artigo 4.º (Prática de Jogos de Fortuna e Azar Fora das Zonas Estabelecidas e dos Casinos)
Exceptuando o previsto no n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento de Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, o exercício de qualquer modalidade de jogo de fortuna e azar por qualquer entidade fora das zonas de jogo definidas no presente Decreto Executivo é absolutamente proibido e punível de acordo com o regime sancionatório estabelecido na Lei da Actividade de Jogos, devendo a prevenção, fiscalização e repressão dessa prática ilícita ser exercida pelo Órgão Regulador do Sector e por toda e qualquer entidade policial.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação deste Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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