Decreto Executivo n.º 83/19 de 14 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 83/19 de 14 de março
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 34 de 14 de Março de 2019 (Pág. 1647)
Assunto
Industrial e os documentos que as devam acompanhar.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de complementar as regras já previstas no Código do Imposto Industrial, relativamente ao quadro legal da apresentação da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial através de meios electrónicos; Considerando que a submissão da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial através de meios electrónicos contribui para a simplificação de procedimentos e confere uma maior comodidade na relação dos contribuintes com a Administração Geral Tributária; Considerando, ainda, que a submissão electrónica da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial incentiva a utilização de novas tecnologias e contribui para a desmaterialização das obrigações dos contribuintes, tornando-as mais simples e céleres; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, sobre Delegação de Poderes aos Ministros de Estado e Ministros, e com base no disposto no artigo 227.º do Código Geral Tributário, bem como o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Regras Aplicáveis à Submissão Electrónica da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial e aos documentos que as devam acompanhar, nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 a 4 do artigo 51.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 58.º, todos do Código do Imposto Industrial.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O disposto no presente Diploma Legal aplica-se aos contribuintes cadastrados na Repartição de Grandes Contribuintes.
- O presente Diploma aplica-se igualmente aos contribuintes cadastrados nas outras repartições fiscais que possuem um volume de negócios anual ou operações de importação de mercadorias, superiores a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), ambos aferidos a partir da Declaração Modelo 1 do exercício fiscal anterior.
- Os contribuintes não abrangidos pelos números anteriores, que optem pelo Regime Geral de Tributação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, devem obrigatoriamente estar sujeitos às obrigações do presente Diploma.
Artigo 3.º (Submissão Electrónica da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial) electrónica de dados, a Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial, bem como os documentos que, nos termos da lei, devam ser anexados à mesma.
- A obrigação a que se refere o disposto no número anterior é cumprida mediante o preenchimento, validação e submissão da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial disponibilizada electronicamente pela Administração Geral Tributária através do Portal do Contribuinte, ficando os contribuintes, em caso de incumprimento, sujeitos às sanções previstas na legislação aplicável.
- Os contribuintes não abrangidos pelo disposto no presente Diploma podem, igualmente, optar pelo envio da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial por transmissão electrónica de dados.
- Em qualquer dos casos, a submissão electrónica da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial pressupõe o cadastro junto do Portal de Contribuintes.
- Os restantes contribuintes do Grupo A e B do Imposto Industrial ficam obrigatoriamente sujeitos ao regime obrigatório de submissão da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial previsto no n.º 1 do presente artigo, a partir do exercício fiscal de 2021, sob pena de sujeição às sanções previstas na lei aplicáveis a violação de obrigações de carácter declarativo.
- Os documentos como os mapas de amortizações, mapas de reintegrações e mapas de provisões devem ser submetidos, nos termos do n.º 1 do presente artigo, em formato de Excel.
Artigo 4.º (Procedimentos para a Submissão das Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial)
- A submissão da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser feita por contabilista certificado pela Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola, devendo para o efeito proceder ao registo no Portal do Contribuinte.
- Os sujeitos passivos dos Grupos A e B do Imposto Industrial devem obrigatoriamente:
- a) - Efectuar o registo no Portal do Contribuinte, caso ainda não disponham de uma conta de utilizador;
- b) - Validar o preenchimento das declarações no Portal do Contribuinte, aquando da sua submissão electrónica pelo contabilista certificado.
- Os procedimentos referidos no presente artigo são igualmente aplicáveis aos sujeitos passivos dos Grupos B e C do Imposto sobre o Rendimento de Trabalho, que optarem pela tributação por via da contabilidade organizada.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste Regulamento são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor e Produção de Efeitos)
- O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- O presente Regulamento produz efeitos relativamente à submissão electrónica das declarações nele previstas cujos factos tributários tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor, desde que o prazo para cumprimento da obrigação declarativa termine em data posterior àquela. Publique-se.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.