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Decreto Executivo n.º 49/19 de 31 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 49/19 de 31 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019 (Pág. 355)

Assunto

Decreto Presidencial n.º 32/19, de 30 de Janeiro, são emitidas sob a forma de conversão aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, aos preços de mercado. - Revoga todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 32/19, de 30 de Janeiro, autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) por conversão, após validação, de atrasados da execução orçamental dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do artigo 7.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, 6 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1º (Objecto)

O presente Diploma define as características das obrigações do Tesouro previstas no n.º 1 do

Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 32/19, de 30 de Janeiro.

Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro)

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo anterior são emitidas, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, aos preços de mercado.

Artigo 3.º (Condições de Emissão)

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e os critérios de cálculo dos juros dessa modalidade de emissão devem ser definidos por Despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º (Revogação)

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Ministro das Finanças.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2019. O Ministro, Archer Mangueira.

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