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Decreto Executivo n.º 47/19 de 31 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 47/19 de 31 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019 (Pág. 354)

Assunto

Decreto Presidencial n.º 30/19, de 30 de Janeiro, até ao valor global de Kz: 100 000 000 000 00, são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de cupão 16,50% ao ano e entregues ao Banco de Poupança e Crédito pelo valor facial, aos preços de mercado. - Revoga todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 30/19, de 30 de Janeiro, autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, a favor do Banco de Poupança e Crédito; Tendo em conta que, de acordo com os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial, compete ao Ministro das Finanças estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do artigo 7.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no n.º 1 do

Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 30/19, de 30 de Janeiro.

Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro)

As Obrigações do Tesouro a que se refere ao artigo anterior, até ao valor global de Kz: 100 000 000 000,00 (cem mil milhões de Kwanzas), são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão 16,50% ao ano e entregues ao Banco de Poupança e Crédito pelo valor facial, aos preços de mercado.

Artigo 3.º (Montante)

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho do Ministro de Finanças.

Artigo 4.º (Revogação)

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) resolvidos pelo Ministro das Finanças.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2019. O Ministro, Archer Mangueira

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