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Decreto Executivo n.º 45/19 de 31 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 45/19 de 31 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019 (Pág. 352)

Assunto

Decreto Presidencial n.º 34/19, de 30 de Janeiro, são emitidas até ao valor de Kz: 70 859 000 000 00. - Revoga todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 34/19, de 30 de Janeiro, autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2019; Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as alíneas

  • b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do artigo 7.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no n.º 1 do

Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 34/19, de 30 de Janeiro.

Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro)

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo anterior, até ao valor global de Kz: 70 859 000 000,00 (setenta mil milhões, oitocentos e cinquenta e nove milhões de Kwanzas), são emitidas em Kwanzas com taxas de juro de cupão definidas na colocação, através de leilão de quantidade, e com a actualização do seu valor nominal em conformidade com a variação diária da taxa de câmbio de referência divulgada pelo Banco Nacional de Angola para a compra de dólares dos Estados Unidos da América.

Artigo 3.º (Condições)

O limite definido no número anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas tratadas no presente Decreto Executivo, atendendo às condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução.

Artigo 4.º (Montantes) modalidade de emissão são definidos por Despacho do Ministro de Finanças.

Artigo 5.º (Revogação)

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Ministro das Finanças

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2019. O Ministro, Archer Mangueira.

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