Decreto Executivo n.º 44/19 de 31 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 44/19 de 31 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019 (Pág. 351)
Assunto presidencial n.º 31/19, de 30 de Janeiro, são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 16,50% ao ano até ao valor global de Kz:
30 000 000 000 00 e entregues à sociedade comercial RECREDIT - Gestão de Activos, S.A, pelo valor facial, sem desconto. - Revoga todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 31/19, de 30 de Janeiro, autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, a favor da Sociedade Comercial RECREDIT - Gestão de Activos, S.A.; Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Diploma autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as alíneas
- b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do artigo 7.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 31/19, de 30 de Janeiro.
Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro)
As Obrigações do Tesouro a que se refere o artigo anterior são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 16,50% ao ano, até ao valor global de Kz: 30 000 000 000,00 (trinta mil milhões de Kwanzas) e entregues à sociedade comercial RECREDIT - Gestão de Activos, S.A. pelo valor facial, sem desconto.
Artigo 3.º (Montante da Emissão)
Os montantes concretos a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º (Revogação)
São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2019. O Ministro, Archer Mangueira.
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