Decreto Executivo n.º 43/19 de 31 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 43/19 de 31 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019 (Pág. 351)
Assunto
Decreto Presidencial n.º 34/19, de 30 de Janeiro, até ao valor global de Kz: 284 870 000 000 00, são emitidas em Kwanzas sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predifinidas por maturidade e colocadas através de leilão de preços. - Revoga todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 34/19, de 30 de Janeiro, autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2019; Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Diploma autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as alíneas
- b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do artigo 7.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no n.º 1 do
Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 34/19, de 30 de Janeiro.
Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro)
As Obrigações do Tesouro a que se refere o artigo anterior, até ao valor global de Kz: 284 870 000 000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil milhões, oitocentos e setenta milhões de Kwanzas), são emitidas em Kwanzas sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocadas através de leilão de preços.
Artigo 3.º (Condições)
No intuito de se atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas tratadas no presente Diploma.
Artigo 4.º (Montantes) juros de cupão e do valor de colocação dessa modalidade de emissão devem ser definidos por Despacho do Ministro de Finanças.
Artigo 5.º (Revogação)
São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Ministro das Finanças.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2019. O Ministro, Archer Mangueira.
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