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Decreto Executivo n.º 426/19 de 30 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 426/19 de 30 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 165 de 30 de Dezembro de 2019 (Pág. 12540)

Assunto

Ano de 2019, através dos Selos de Taxa de Circulação. - Revoga o Decreto Executivo n.º 519/18, de 14 de Dezembro, referente a fixação da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito referentes ao Ano de 2017.

Conteúdo do Diploma

Convindo fixar a Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, a cobrar no ano de 2020, nos termos estabelecidos pelo Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, que aprova o regulamento de Cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, através dos Selos de Circulação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como do disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Executivo determina a cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, por referência ao Ano de 2019, através dos selos de taxa de circulação, nos termos das disposições previstas no Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro.

Artigo 2.º (Âmbito)

A cobrança da Taxa de Circulação para os veículos automóveis e motociclos em circulação no Ano de 2019 efectua-se no período de 13 de Janeiro a 17 de Abril de 2020.

Artigo 3.º (Fases)

A presente campanha está dividida em duas fases:

  • a) - Fase voluntária, com duração fixada nos termos do artigo 2.º do presente Diploma;
  • b) - Fase coerciva, que decorrerá após término da fase voluntária até o arranque da campanha seguinte.

Artigo 4.º (Características dos Selos)

Os selos de circulação a vigorarem no ano de 2019, com as características constantes do Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, terão as seguintes cores:

  • a) - Para os motociclos, Castanho;
  • d) -Para os isentos, Cinzento.

Artigo 5.º (Preço dos Selos)

A taxa de Circulação é fixada nos seguintes valores expressos em Kwanzas:

Artigo 6.º (Local de Pagamento)

A Taxa de Circulação é paga pelos canais electrónicos disponibilizados pela Administração Geral Tributária, ou nas Repartições Fiscais, Postos Fiscais, Delegações Aduaneiras e Postos Aduaneiras, bem como outras entidades e agentes autorizados, sendo a referida cobrança efectuada através de Selos de Circulação, nos termos do disposto no Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro.

Artigo 7.º (Pagamento Fora do Prazo)

Os proprietários dos veículos automóveis e motociclos que não tenham pago a respectiva Taxa durante o período fixado no artigo 2.º devem efectuar o pagamento, acrescido de uma multa correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor do selo.

Artigo 8.º (Fiscalização)

Findo o período estabelecido no artigo 2.º, ficam os agentes reguladores de trânsito autorizados à efectuarem acções de fiscalização aos veículos e motociclos que circulam na via pública sem o respectivo Selo de Taxa de Circulação, nos termos do Decreto Executivo Conjunto n.º 25/02, de 2 de Julho.

Artigo 9.º (Revogação de Diploma)

Para o efeito, fica revogado o Decreto Executivo n.º 519/18, de 14 de Dezembro, referente a fixação da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito referentes ao Ano de 2017.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 27 de Dezembro de 2019. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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