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Decreto Executivo n.º 425/19 de 30 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 425/19 de 30 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 165 de 30 de Dezembro de 2019 (Pág. 12539)

Assunto

Províncias de Cabinda e Zaire, Delegação Aduaneira de Mercadorias Contentorizadas de Grupagem, da Sonils, de Viaturas, de 2.ª Linha de Viana, do Terminal de Carga do Aeroporto Internacional de Luanda, do Terminal de Passageiros do Aeroporto Internacional de Luanda e de Encomendas Postais, Províncias de Luanda e Bengo, na Terceira Região Tributária, Delegação Aduaneira do Huambo e Porto Amboim, na Quarta Região Tributária, Províncias de Benguela, Cuanza-Sul, Huambo e Bié, Delegação Aduaneira do Menongue, na Sexta Região Tributária, Províncias do Cunene e Cuando Cubango, Delegação Aduaneira do Saurimo, na Sétima Região Tributária, Províncias da Lunda-Sul, Lunda-Norte e Moxico. - Revoga o Decreto Executivo n.º 71/06, de 7 de Junho, que cria, na Região Aduaneira de Luanda, a Delegação Aduaneira de Mercadorias Contentorizadas por Grupagem, Delegação Aduaneira de Viaturas e a Delegação Aduaneira de 2.ª Linha de Viana, o Decreto Executivo n.º 85/07, de 3 de Agosto, que cria, na Região Aduaneira de Luanda, a Delegação Aduaneira do Kwanda, o Decreto Executivo n.º 12/12, de 5 de Janeiro, que cria, na Região Aduaneira de Luanda, a Delegação Aduaneira junto da Zona Económica Especial Luanda - Bengo e o Decreto Executivo n.º 82/12, de 23 de Fevereiro, que define a Área de Jurisdição e as Competências da Delegação Aduaneira da Sonils.

Conteúdo do Diploma

Considerando o facto de que o recurso a novas tecnologias de informação e comunicação determinam a necessidade de reorganização administrativa e gestão eficiente dos recursos humanos dos serviços tributários, para redundar em maximização da arrecadação de receitas, diminuição dos encargos administrativos e redução de custos operacionais para o contribuinte, à Administração Geral Tributária (AGT) e demais intervenientes da cadeia do comércio internacional; Havendo necessidade de reestruturação administrativa e gestão eficiente dos recursos humanos dos serviços tributários, face ao processo de reforma da AGT; Convindo efectivar a facilitação do comércio, simplificação de procedimentos e redução de custos operacionais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, e da alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Extinção das Delegações Aduaneiras)

  1. São extintas as seguintes Delegações Aduaneiras:
  • a) - Na 1.ª Região Tributária, que compreende as Províncias de Cabinda e Zaire:
  • b) - Na 3.ª Região Tributária, que compreende as Províncias de Luanda e Bengo:
  • i. Delegação Aduaneira de Mercadorias Contentorizadas de Grupagem;
  • ii. Delegação Aduaneira da Sonils;
  • iii. Delegação Aduaneira de Viaturas;
  • iv. Delegação Aduaneira de 2.ª Linha de Viana;
  • v. Delegação Aduaneira do Terminal de Carga do Aeroporto Internacional de Luanda;
  • vi. Delegação Aduaneira do Terminal de Passageiros do Aeroporto Internacional de Luanda: e
  • vii. Delegação Aduaneira de Encomendas Postais.
  • c) - Na 4.ª Região Tributária, que compreende as Províncias de Benguela, Cuanza-Sul, Huambo e Bié:
  • i. Delegação Aduaneira do Huambo: e
  • ii. Delegação Aduaneira do Porto Amboim.
  • d) - Na 6.ª Região Tributária, que compreende as Províncias do Cunene e Cuando Cubango:
  • i. Delegação Aduaneira do Menongue.
  • e) - Na 7.ª Região Tributária, que compreende as Províncias da Lunda-Sul, Lunda-Norte e Moxico:
  • i. Delegação Aduaneira do Saurimo.

Artigo 2.º (Continuidade dos Serviços)

  1. As actividades aduaneiras desenvolvidas nas Delegações extintas passam a tramitar nas seguintes Estâncias, de acordo com o modelo de transporte utilizado na entrada ou saída das mercadorias submetidas a Despacho Aduaneiro:
  • a) - Delegação Aduaneira do Aeroporto Internacional de Luanda e das Encomendas Postais, para os despachos de mercadorias transportadas via aérea, de e para Província de Luanda;
  • b) - Delegação Aduaneira do Porto de Luanda, para os despachos de mercadorias transportadas via marítima, de e para Província de Luanda: e
  • c) - Delegação Aduaneira do Soyo, para os despachos de mercadorias transportadas via marítima, de e para Província do Zaire.
  1. As Estâncias Aduaneiras afectas ao Aeroporto Internacional de Luanda passam a Estância única, com a designação de Delegação Aduaneira do Aeroporto Internacional de Luanda e das Encomendas Postais.
  2. A Administração Geral Tributária deve ainda providenciar as condições técnicas e humanas para garantir a continuidade dos serviços aduaneiros executados nas Delegações extintas nos termos do presente Diploma.
  3. A Administração Geral Tributária deve garantir a realocação dos funcionários e agentes administrativos das Delegações extintas, para outras áreas da mesma organização, tendo em atenção os princípios da racionalidade e do aproveitamento útil dos recursos do Estado.

Artigo 3.º (Revogação)

São revogados os seguintes Diplomas: Viaturas e a Delegação Aduaneira de 2.ª Linha de Viana;

  • b) - Decreto Executivo n.º 85/07, de 3 de Agosto - Cria, na Região Aduaneira de Luanda, a Delegação Aduaneira do Kwanda;
  • c) - Decreto Executivo n.º 12/12, de 5 de Janeiro - Cria, na Região Aduaneira de Luanda, a Delegação Aduaneira junto da Zona Económica Especial Luanda - Bengo;
  • d) - Decreto Executivo n.º 82/12, de 23 de Fevereiro - Define a Área de Jurisdição e as Competências da Delegação Aduaneira da Sonils.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Dezembro de 2019. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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