Decreto Executivo n.º 407/19 de 23 de dezembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 407/19 de 23 de dezembro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 23 de Dezembro de 2019 (Pág. 12088)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que a optimização das finanças públicas implica a adoptação de diversas condições para o fomento do mercado primário e secundário de Títulos do Tesouro e do surgimento de novos actores do mercado, como é o caso dos Operadores Preferenciais de Obrigações do Tesouro; Tendo em conta que a entrada no mercado dos Operadores Preferenciais contribui para concretização da Estratégia de Endividamento de Médio Prazo 2019-2021, e consequentemente do Programa de Melhoria da Gestão das Finanças Públicas; Havendo a necessidade de se fixar os requisitos para atribuição do Estatuto de Operadores Preferenciais de Obrigações do Tesouro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º do Diploma da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São fixados os requisitos dos Operadores Preferenciais de Obrigações do Tesouro, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Dezembro de 2019. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
REQUISITOS DOS OPERADORES
PREFERENCIAIS DE TÍTULOS DO TESOURO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define os requisitos dos Operadores Preferenciais de Títulos do Tesouro nos mercados primário e secundário de Dívida Pública Directa.
Artigo 2.º (Estatuto)
- O Estatuto de Operador Preferencial de Títulos do Tesouro é atribuído às instituições financeiras bancárias e às instituições especializadas de intermediação financeira, supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola (BNA) e pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC), respectivamente, desde que:
- a) - Comprovadamente disponham de capacidade para, de forma consistente, subscrever e negociar os Obrigações do Tesouro, assegurando o acesso a uma base regular de investidores e contribuindo para a liquidez da dívida no mercado secundário;
- b) - Tenham demonstrado essa capacidade através da sua participação no mercado primário de Títulos do Tesouro.
- O Estatuto de Operador Preferencial de Títulos do Tesouro é atribuído pela Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD), nos termos do presente Diploma.
Artigo 3.º (Candidatura a Operador Preferencial)
- A candidatura de uma instituição financeira ao Estatuto de Operador Preferencial de Títulos do Tesouro é apresentada por carta dirigida à UGD acompanhada de declaração assinada pelo representante legal ou por quem tenha poderes de vinculação para tanto, na qual se compromete a observar e a respeitar os requisitos constantes do presente Documento.
- O Estatuto de Operador Preferencial de Títulos do Tesouro é concedido por um período de um (1) ano, podendo ser renovado sem necessidade de cumprimento do formalismo previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º (Direitos)
São direitos dos Operadores de Títulos do Tesouro:
- a) - O acesso garantido às fases competitivas das sessões de colocação de Títulos do Tesouro;
- b) - A participação nos leilões por via de dois canais de disponibilização dos títulos, nomeadamente:
Artigo 5.º (Deveres)
- São deveres dos Operadores de Títulos do Tesouro:
- a) - Dispor de um modelo de gestão adequado à operação no mercado primário de Títulos do Tesouro;
- b) - Informar tempestivamente a UGD sobre a dificuldade de cumprimento dos deveres fixados no presente Diploma, nomeadamente no que se refere à verificação de condições anormais ou extraordinárias de mercado;
- c) - Ser titular de carteiras (própria ou de terceiros) junto da BODIVA, a movimentar na liquidação física das aquisições que efectuar no mercado primário de Obrigações do Tesouro;
- d) -Proceder ao registo de todas as suas actividades como Operador de Títulos do Tesouro, de modo a permitir que qualquer operação efectuada bem como todo o processo que conduziu a decisão, possam ser reconstituídos na íntegra, em data ulterior.
Artigo 6.º (Classificação e Acesso dos Operadores ao Sistema de Liquidação Financeira)
- Os Operadores são classificados de acordo com a liquidação das transacções em moeda nacional, nos termos seguintes:
- a) - Participantes Directos: as instituições financeiras bancárias com conta no Sistema de Pagamento em Tempo Real, enquanto conta de suporte das licitações no Mercado Primário de títulos do Tesouro;
- b) - Participantes Indirectos: as Instituições Financeiras não Bancárias e os investidores institucionais sem conta no Sistema de Pagamento em Tempo Real, cujas transacções são processadas por via de um agente de liquidação.
- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas os participantes directos podem ser agentes de liquidação financeira das transacções processadas no mercado primário de Obrigações do Tesouro.
SECÇÃO I REGRAS ESPECÍFICAS
Artigo 7.º (Estatuto de Operador Preferencial de Títulos do Tesouro)
- O Estatuto de Operador Preferencial de Títulos do Tesouro obedece aos mesmos princípios consagrados no Estatuto de Operador de Títulos do Tesouro previsto no presente Diploma.
- Os Operadores de Títulos do Tesouro podem candidatar-se ao Estatuto de Operador Preferencial de Títulos do Tesouro se, com base na avaliação prevista no n.º 4 do presente artigo, atingirem os limites elegíveis.
- O Estatuto de Operador Preferencial de Títulos do Tesouro é concedido por períodos anuais, nomeadamente com base no processo de avaliação previsto no n.º 4 do presente artigo, podendo ser renovado, com base no processo de avaliação do desempenho, definido no Anexo I ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- Trimestralmente, a UGD procede à avaliação e divulgação do desempenho e do contributo de cada Operador Preferencial de Títulos do Tesouro.
- A decisão sobre a renovação do Estatuto de Operador Preferencial de Títulos do Tesouro compete a UGD, no final de cada ano, tendo em conta os resultados da avaliação a que se refere
- O modelo que rege a avaliação prevista no n.º 4 do presente artigo, considerando o cumprimento dos deveres previstos no artigo 5.º, consta do Anexo I ao presente Diploma.
- Sem prejuízo do previsto no número anterior, a avaliação dos Operadores Preferenciais de Títulos do Tesouro deve ser feita com base em critérios quantitativos relacionados ao seu volume operacional nos diversos Títulos do Tesouro, bem como nos diferentes horizontes de investimento.
- O Estatuto de Operador Preferencial de Títulos do Tesouro é formalizado através da celebração de um Acordo escrito com a UGD, nos termos estabelecidos no presente Diploma.
Artigo 8.º (Direitos do Operador Preferencial de Títulos do Tesouro)
- O Operador Preferencial de Títulos do Tesouro usufrui dos mesmos direitos definidos para o Operador de Títulos do Tesouro, acrescidos dos seguintes direitos adicionais:
- a) - Acesso exclusivo às sessões de colocação em leilões não competitivos;
- b) - Direito a audição na colocação e gestão da dívida pública titulada;
- c) - Privilégio de tempo extra para participar dos leilões;
- d) - Direito de licitações adicionais nos leilões de Títulos do Tesouro;
- e) - Outros eventuais benefícios que venham a ser criados.
- A UGD tem a possibilidade de solicitar ao Operador Preferencial de Títulos do Tesouro, a aquisição em modo de rateio da parcela de emissão que exceda os lances apresentados.
- A UGD pode, nos termos por si definidos, atribuir prémio de colocação, como incentivo indirecto aos Operadores Preferenciais de Títulos do Tesouro pelo repasse de títulos para a carteira de terceiros.
Artigo 9.º (Deveres do Operador Preferencial de Títulos do Tesouro)
O Operador Preferencial de Títulos do Tesouro obedece aos mesmos deveres definidos para o Operador de Títulos do Tesouro, acrescidos dos seguintes:
- a) - Celebrar com a UGD um Acordo de Operador Preferencial de Títulos do Tesouro, que preveja obrigatoriamente os seguintes aspectos:
- i. Os títulos que são objecto de ofertas obrigatórias;
- ii. O número de ofertas adicionais em mercado primário, de modo a permitir que o Operador compre para a carteira própria e para carteira cliente, privilegiando os institucionais;
- iii. A quota mínima para se manter como Operador Preferencial de Títulos do Tesouro.
- b) - Participar regularmente nos leilões, apresentando propostas dentro das condições normais do mercado e subscrevendo obrigações em cada um dos leilões realizados no decurso do ano;
- c) - Participar nos mercados regulamentados, designados pela UGD para a negociação dos Títulos do Tesouro, como mediador ou intermediário;
- d) - Apresentar em cada leilão do mercado primário de Títulos do Tesouro, lances, para a carteira própria ou para a carteira de terceiros, cujo total não seja inferior a uma percentagem a fixar contratualmente, em função do valor nominal da emissão;
- e) - Dispor de uma posição de balanço em dívida pública titulada, não inferior ao valor que a UGD fixar no Acordo;
- f) - Apresentar em cada leilão do mercado primário de Títulos do Tesouro, lances cujo total não seja inferior a uma percentagem a fixar no Acordo, em função do valor nominal da emissão;
- h) - O diferencial entre compra/venda não pode exceder a banda de preço estipulada pelo Ministério das Finanças;
- i) - Obrigatoriedade de manter os volumes de negociação com os investidores;
- j) - Manter permanentemente uma página na internet de divulgação de preços firmes de negociação, num sistema de disseminação generalizada;
- k) - Obrigatoriedade de reportar diariamente toda informação de negociação a UGD, nos termos a definir pelas partes no Acordo;
- l) - Atingir uma pontuação mínima definida pela UGD, apurado anualmente nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do presente Diploma, para manter o Estatuto de Operador Preferencial de Títulos do Tesouro;
- m) - Apresentar uma sólida capacidade de gestão e elaborar relatórios trimestrais;
- n) - Prestar apoio técnico sempre que a UGD julgue necessário e participar activamente na promoção do mercado e na activação de novos investidores: e o)- Outros deveres que vierem a ser determinados no Acordo a ser celebrado.
Artigo 10.º (Suspensão e Perda do Estatuto de Operador Preferencial de Títulos do Tesouro)
- A UGD pode determinar a suspensão ou perda do Estatuto de Operador Preferencial de Títulos do Tesouro, quando se verificar, de forma continuada, o incumprimento de algum dos deveres previstos no presente Diploma, o que resulta na rescisão do Acordo, sem direito a indemnização.
- A UGD pode determinar a suspensão ou perda do Estatuto de Operador Preferencial de Títulos do Tesouro, na base da avaliação anual do índice de desempenho, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do presente Diploma.
- Qualquer agente que goze do Estatuto de Operador Preferencial de Títulos do Tesouro pode renunciar ao respectivo Estatuto, através de comunicação escrita dirigida à UGD, num prazo não inferior a 6 meses da data da cessação do Acordo.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Proposta de Alteração ao Presente Diploma)
- Os Operadores Preferenciais de Títulos do Tesouro e terceiras entidades que prestem apoio técnico à UGD, nos termos da alínea n) do artigo 9.º do presente Diploma, podem propor alterações ao presente Diploma, desde que devidamente fundamentadas.
- As propostas do número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças.
Artigo 12.º (Análise)
A UGD, no âmbito das suas competências, analisa todos os acordos, convénios e operações a realizar com entidades internas e externas ao abrigo do previsto no presente Diploma e emite parecer para o Ministro das Finanças sobre a conveniência da subscrição dos mesmos.
Artigo 13.º (Prerrogativas)
- A UGD goza de prerrogativas de autoridade pública para fiscalizar e acompanhar todos os acordos, convénios e operações realizadas com entidades internas e externas ao abrigo do previsto no presente Diploma, podendo solicitar informações sobre a dívida pública directa
- Os poderes de autoridade pública exercidos nos termos do número anterior ficam sujeitos a aprovação prévia do Ministro das Finanças. 7.º
- Esta árvore prevê uma avaliação assente em critérios quantitativos (100%).
- O Departamento Ministerial deve monitorar a actividade das entidades autorizadas, analisando o peso da actividade da entidade em comparação ao mercado (tanto a nível do mercado primário como do mercado secundário). Desta análise resulta uma pontuação que permite estabelecer um ranking.
- São considerados aptos a executar a função de Operador Preferencial de Títulos do Tesouro as entidades autorizadas que ocuparem as primeiras 5 posições do ranking.
- O ranking da performance das entidades autorizadas deve ser publicado numa base trimestral, até ao dia 15 do mês seguinte àquele que o ranking se reporta. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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