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Decreto Executivo n.º 327/19 de 04 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 327/19 de 04 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 4 de Novembro de 2019 (Pág. 9057)

Assunto

Decreto Executivo n.º 482/18, de 8 de Novembro, e demais disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado de 2019, de harmonia com o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, do Orçamento Geral do Estado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2019, nos termos do Diploma anexo ao presente Decreto Executivo.

Artigo 2.º (Revogação) contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Novembro de 2019. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

INSTRUÇÕES PARA O ENCERRAMENTO

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras e os procedimentos a observar no processo de encerramento do Exercício Financeiro de 2019.

Artigo 2.º (Âmbito)

As presentes Instruções aplicam-se a todos os Órgãos do Sistema Contabilístico do Estado, Central e Sectoriais, integrando os seguintes documentos:

  • a) - Boletim Mensal de Arrecadação - (BMA) - Anexo I;
  • b) - Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício - (QSPEE) - Anexo II;
  • c) - Validação e Homologação da Dívida - Anexo III.

Artigo 3.º (Encerramento do Exercício)

O presente Exercício Financeiro encerra a 31 de Dezembro de 2019.

Artigo 4.º (Prazo Limite para a Concessão de Créditos Adicionais)

A Direcção Nacional do Orçamento do Estado, doravante designada por DNOE, deve atribuir Créditos Adicionais às Unidades Orçamentais (UO) e aos Órgãos Dependentes (OD) até ao dia 15 de Novembro de 2019, com recursos à Reserva e ao dia 7 de Dezembro de 2019, com recursos à Contrapartida Interna.

Artigo 5.º (Prazo Limite para a Cabimentação da Despesa)

As UO e os seus OD apenas devem emitir Notas de Cabimentação (NCB) até ao dia 13 de Dezembro de 2019.

Artigo 6.º (Prazo Limite para a Liquidação da Despesa)

As UO e os OD devem emitir Notas de Liquidação da Despesa (NLQ) até ao dia 20 de Dezembro do presente ano.

Artigo 7.º (Prazo Limite para Atribuição de Quota Financeira) dia 9 de Dezembro de 2019.

Artigo 8.º (Prazo Limite para o Pagamento da Despesa)

  1. As UO e os seus OD só devem emitir Ordens de Saque (OS) para pagamento de despesas relativas ao Exercício Financeiro de 2019 até ao dia 26 de Dezembro do ano corrente.
  2. As OS emitidas, até à data indicada no número anterior, devem ser entregues, recebidas e aceites pelo Banco Operador correspondente, até ao dia 30 de Dezembro do ano corrente.

Artigo 9.º (Saldos da Programação e da Execução Financeira)

  1. Após o processamento das OS emitidas até a data fixada no n.º 1 do artigo 8.º do presente Diploma, tornam-se, sem efeito os saldos remanescentes dos Limites Financeiros, das Quotas Financeiras e da Programação Financeira Trimestral, não sendo tais saldos transferidos para o ano de 2020.
  2. Os saldos financeiros apurados a 31 de Dezembro de 2019 nas contas das UO, inseridas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, devem ser transferidos, nessa data, para a conta do Tesouro Nacional domiciliada no Banco de Poupança e Crédito - BPC, sob o escrutínio da DNT.
  3. A recolha dos saldos financeiros é, igualmente, aplicável às disponibilidades das contas bancárias tituladas por UO, domiciliadas eventualmente em outros Bancos Comerciais para a constituição do fundo permanente nos termos das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado (OGE).
  4. Excluem-se dos saldos referidos no número anterior os valores correspondentes às OS homologadas pela DNT e às debitadas pelo BPC que, eventualmente, não tenham sido transferidos para as contas dos beneficiários.
  5. O Saldo Financeiro disponível a 31 de Dezembro de 2019 na Conta de Garantia do Ministério das Finanças, doravante MINFIN, para o processamento e compensação de transferências a Crédito a nível do Subsistema de Transferência de Crédito - STC, deve ser transferido na mesma data para a conta bancária do MINFIN de liquidação 94000, domiciliada no Banco Nacional de Angola, inserida no SIGFE.

Artigo 10.º (Inscrição em Restos a Pagar)

  1. São passíveis de inscrição em Restos a Pagar as despesas que tiverem sido liquidadas, mas não pagas, até 31 de Dezembro de 2019, nos termos das Regras Anuais de Execução do OGE de 2019.
  2. É admitida, com carácter excepcional e após certificação da execução física, a inscrição em Restos a Pagar, as cabimentações do Programa de Investimentos Públicos (PIP), cujo contrato tenha sido aprovado e assinado pelo órgão ou agente competente e com a Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas, conforme o estabelecido nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 130/19, de 7 de Maio.
  3. As UO e os seus OD devem anular todos os saldos das cabimentações não liquidadas, até ao dia 27 de Dezembro de 2019.
  4. As UO e os seus OD devem validar e homologar as suas liquidações do Exercício Financeiro de 2019, antes de executarem qualquer Despesa no Exercício Financeiro de 2020. Finanças.
  5. As UO e os seus OD devem validar e homologar as liquidações antes da inscrição em Restos a Pagar, de acordo com as Regras Anuais de Execução do OGE/2919, até 10 de Janeiro de 2020. A não validação e homologação das liquidações será sujeita ao cancelamento para não criar passivo indevido ao Estado Angolano.
  6. Após a aprovação, validação e homologação dos Restos a Pagar, tal como referido no ponto anterior, as solicitações de adenda ao processo de validação e homologação por erro ou problemas não imputáveis ao Gestor devem ser dirigidas à Ministra das Finanças, até 25 de Janeiro de 2020.
  7. No tratamento da despesa pública contratada no exercício em referência, cabimentada, liquidada e não paga, deve ser aplicada com o máximo rigor a legislação e procedimentos em vigor, nomeadamente:
  • a) - A exigência da NCB e NLQ: e
  • b) - O cumprimento das Regras Anuais de Execução Orçamental e da Programação Financeira para o respectivo período.
  1. Não é reconhecida a dívida que não seja suportada com a respectiva NCB e NLQ, estando os responsáveis por tais dívidas sujeitos às sanções previstas na lei.
  2. As emissões de Bilhetes de Tesouro para antecipação da Receita Orçamental emitidos em 2019, cujo vencimento ocorra no ano seguinte até 31 de Março devem ser inscritos em Restos a Pagar no período de validação e homologação da dívida do Exercício Financeiro de 2019.

Artigo 11.º (Programação e Execução Financeira de Restos a Pagar)

  1. As despesas inscritas, em Restos a Pagar, respeitantes a 2019, apuradas com base no disposto no artigo anterior, devem ser objecto de inclusão nas Programações Financeiras, bem como nos respectivos Planos.
  2. O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar é efectuado pela respectiva OD, observando escrupulosamente a ordem cronológica de vencimento das respectivas facturas, à medida que a DNT disponibilize as correspondentes Quotas Financeiras e as UO façam a distribuição dos Limites Financeiros para o efeito.

Artigo 12.º (Transferência de Saldo de Restos a Pagar para Dívida Fundada)

As despesas inscritas, em Restos a Pagar, respeitantes a 2018 e a períodos anteriores, devem ser transferidas para Dívida Fundada, não devendo permanecer em Restos a Pagar, de acordo com a Lei do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 13.º (Prestação de Contas)

  1. Para efeito do envio dos documentos das prestações de contas aos Órgãos Centrais, as Delegações Provinciais de Finanças devem remeter à Administração Geral Tributária, com o conhecimento da DNCP, preferencialmente por via electrónica até 31 de Janeiro de 2020, o formulário BMA (Boletim Mensal de Arrecadação) com os dados referentes a 31 de Dezembro de 2019.
  2. As Missões Diplomáticas, Consulares, Delegações e Representações no Exterior devem efectuar o registo no SIGFE, até ao dia 31 de Janeiro de 2020, da prestação de contas referente a Dezembro de 2019. bem como a receita tributária em cobrança, correspondente ao stock da dívida activa.
  3. A DNT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Janeiro de 2020, os Extractos Bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados.
  4. O Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC) deve encaminhar ao Ministério das Finanças, nomeadamente a DNCP, até ao dia 31 de Janeiro de 2020, o demonstrativo das doações recebidas pelos Órgãos do Estado.
  5. A Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) deve encaminhar à DNCP, até ao dia 28 de Fevereiro de 2020 o seguinte:
  • a) - Demonstrativo da Dívida Interna e Externa;
  • b) - Resumo dos Contratos de Financiamento.
  1. O Serviço de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC-FP) deve, de forma automática executar, no âmbito do encerramento do exercício, as seguintes tarefas:
  • a) - Disponibilização, até ao dia 29 de Novembro de 2019, da funcionalidade no SIGFE das PréTabelas de Contas e Eventos para 2020;
  • b) - Inscrição automática dos Restos a Pagar (dos Órgãos interligados directamente no SIGFE), por instrução da DNCP, após certificação e validação pela Ministra das Finanças, até ao dia 20 de Março de 2020.
  1. A DNCP deve proceder ao:
  • a) - Bloqueio das rotinas de emissão das NCB a partir das 00: 00 horas do dia 14 de Dezembro de 2019;
  • b) - Bloqueio das rotinas de emissão das NLQ a partir das 00: 00 horas do dia 21 de Dezembro de 2019;
  • c) - Bloqueio das rotinas de emissão das OS a partir das 00: 00 horas do dia 27 de Dezembro de 2019;
  • d) - Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais com recurso à Reserva, a partir das 00: 00 horas do dia 15 de Novembro de 2019;
  • e) - Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais com recurso à Contrapartida Interna, a partir das 00: 00 horas do dia 7 de Dezembro de 2019;
  • f) - Bloqueio das rotinas de Quota Financeira a partir das 00: 00 horas do dia 10 de Dezembro de 2019;
  • g) - Bloqueio das rotinas de Validação e Homologação da dívida a partir das 00: 00 horas do dia 10 de Janeiro de 2020.
  1. A Agência Nacional de Petróleo e Gás deve remeter ao MINFIN, até ao dia 21 de Janeiro de 2020, o seguinte:
  • a) - O Demonstrativo das receitas do Estado não transferidas para Conta Única do Tesouro;
  • b) - Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da Dívida.

Artigo 14.º (Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício)

A execução dos procedimentos de gestão estabelecidos nestas Instruções deve ter, no que couber, o suporte informático, conforme o formulário Quadro Síntese dos Procedimentos de

Artigo 15.º (Fiscalização)

Incumbe à Inspecção-Geral de Finanças, directamente ou através dos Gabinetes Provinciais de Inspecção, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nas presentes Instruções.

Artigo 16.º (Alteração)

Os prazos definidos nas presentes Instruções podem ser excepcionalmente alterados mediante autorização da Ministra das Finanças, até 31 de Dezembro de 2019. Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício - QSPEE de 2019

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